Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
TRÂMITE PREFERENCIAL
ESTATUTO DO IDOSO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vêm, respeitosamente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos termos das procurações em anexo, com endereço para intimações e notificações no rodapé, bem como no instrumento de mandato, propor a seguinte:
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, com endereço para citação e intimações na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirmam os autores que não possuem condições de arcar com as custas processuais e as demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, razão pela qual lhe pedem que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, bem como o art. 4º da Lei 1.060/1950, com redação introduzida pela Lei 7.510/1986.
Faz-se necessário ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessária a demonstração do estado de miserabilidade através da Declaração de Pessoal de Pobreza, conforme se constata abaixo:
RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
Recurso especial provido.
(Destaques não originais)
Diante do exposto, requer-se o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Os Requerentes são servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado de Razão Social, no qual ocupavam, quando em atividade, o cargo de Assistente de Serviços Administrativos (ASA).
Ocorre que a Corte de Contas Estadual, no ano de 2013, majorou os vencimentos dos Assistentes de Serviços Administrativos em atividade sem, contudo, conferir o mesmo aumento aos servidores já aposentados.
Tal situação criou uma considerável disparidade salarial entre os servidores da ativa e os Requerentes, fato que contraria expressamente o disposto na Constituição Estadual, bem como o princípio da isonomia, conforme será demonstrado em tópico oportuno.
Em sumárias palavras, são esses os fatos que merecem registro em tal momento processual, considerando-se que a matéria é primordialmente de direito.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como foi dito anteriormente, os Autores ocupavam, quando em atividade, o cargo de Assistente de Serviços Administrativos (ASA) do Tribunal de Contas do Estado de Razão Social, cargo que se posicionava, inicialmente, no nível básico de qualificação.
Ocorre que com o advento do art. 3º da Lei Estadual 3.354/1993, o cargo de Assistente de Serviços Administrativos passou a se emoldar no nível médio do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, na categoria NM-1.
Por oportuno, transcreve-se o mencionado Quadro de Cargos, encontrado no Anexo I da Lei Estadual 2.819/1993 e anexado à presente exordial:
GRUPOS OCUPACIONAIS REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL
NÍVELSÍMBOLO/CATEGORIA
BÁSICO NB-1
NB-2 1 a 10
1 a 10 3.954,00
4.744,80
MÉDIO NM-1
NM-2 1 a 10
1 a 10 6.365,00
7.638,00
SUPERIOR NS-1
NS-2 1 a 10
1 a 10 11.573,00
13.887,00
Pois bem. Considerando-se que o cargo de Assistente de Serviços Administrativos (ASA) posicionava-se na categoria NM-1, constata-se que o cargo de classe imediatamente superior é o de Assistente de Controle Externo, que ocupava a categoria NM-2.
Tal situação enseja a aplicação do art. 10, § 2º, da Lei 2.819/1990, o qual determina que os vencimentos dos Assistentes de Serviços Administrativos não poderiam diferir em mais do que 20% daqueles percebidos pelos Assistentes de Controle Externo, em razão da amplitude vertical imediata que existe entre tais cargos da mesma categoria.
Ocorre que em 2010, o art. 3º da Lei Estadual 3.354/1993 foi alterado pela Lei Estadual 7.102/2010, de modo que a estrutura dos cargos do Tribunal de Contas do Estado de Razão Social foi modificada, sobretudo em relação aos Assistentes de Serviços Administrativos e aos Assistentes de Controle Externo, os quais passaram a integrar, respectivamente, as categorias NM-2 e NS-1.
Nesse sentido, impende-se a transcrição literal do art. 1º da Lei 7.102/2010:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O cargo de Assistente de Serviços Administrativos e o de Assistente de Controle Externo, ambos do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas, passarão a integrar as categorias NM-2 e NS-1, respectivamente, mantidas as mesmas referências em que se encontrem os titulares dos citados cargos.”
(Destaques nossos)
Até este momento, não havia o que se discutir na via judicial. Contudo, uma celeuma jurídica foi criada com o advento da Lei Complementar nº 203/2011, que reestruturou o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de …