Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com escoras no artigo 103, III, a da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de seu procurador constituído em procuração nos autos em epígrafe, à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO EXRAORDINÁRIO
Em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento total ao Reexame Necessário interposto nos autos da ação em epígrafe, em face da UNIÃO FEDERAL, também já qualificada nos referidos autos.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as suas contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as razões em anexo ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
Seguem os comprovantes de pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno.
Termos em que, pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: UNIÃO FEDERAL
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA]
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros Julgadores,
A recorrente, não se conformando com a decisão proferida no Acórdão proferido em sede de Remessa Necessária, que julgou provido o referido recurso, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário.
BREVE RESUMO
A recorrente, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça da Bahia, foi nomeada, do período de 15/06/2016 a 03/02/2017, Secretária Especial de Políticas Públicas para Igualdade Racial, e do período de 03/02/2017 a 20/02/2018, Ministra dos Direitos Humanos, tendo, assim, cumulado os ditos cargos em comissão com o de Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da $[processo_estado].
Ocorre que, sob o fundamento de manter o teto constitucional dos salários do Funcionalismo Público, o governo efetuou descontos na remuneração total percebida pela recorrente nos períodos mencionados no parágrafo acima, sob a rubrica “ABATE-TETO”. Vale frisar este ponto: a despeito de fazer cumprir o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, a recorrida efetuou o desconto intitulado abate-teto sobre o total da remuneração percebida pela recorrente, sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e dos subsídios relativos aos Cargos em Comissão de Secretária Especial e Ministra de Estado, agindo, dessa forma, em desconformidade com o próprio artigo constitucional retromencionado e contrariamente ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043, firmando as teses repetitivas 377 e 384. A União assim procedeu mesmo reconhecendo constitucional a cumulação de cargos efetuada pela recorrente.
Após a instrução probatória e todo o desenrolar da marcha processual, o Magistrado de Piso da 3ª Vara Federal de Aracaju decidiu pela procedência da demanda, tendo sido determinado à União que pagasse os valores indevidamente cortados nos períodos em que ocupou os já mencionados cargos em comissão. Como previsto em Lei, foi feita uma Remessa Necessária ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu pelo provimento do dito recurso de ofício. Após a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos modificativos, o cerne da decisão de provimento da Remessa Necessária foi mantido, para total desagrado da recorrente e maior desagrado ainda da vontade da Legislação, da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Ordenamento Jurídico, pois.
Desta forma, insurge-se a recorrente em face de tamanha afronta à norma constitucional insculpida no artigo 37, § 10 da Constituição Federal, cujas balizas foram dadas pelos tribunais superiores no julgamento dos Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043, devendo a Excelsa Suprema Corte corrigir este equívoco e, por fim, rever a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Da Repercussão Geral
Um dos requisitos para a admissibilidade dos Recursos Extraordinários é a chamada Repercussão Geral, como resta previsto pelo artigo 1.035, caput do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito in verbis:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Para efeitos de repercussão geral, entende-se que deva ser reconhecida a existência de implicações de ordem econômica, social, política ou jurídica que ultrapassem o interesse subjetivo no caso em comento, conforme o parágrafo primeiro do retromencionado artigo. O parágrafo terceiro expressa que haverá repercussão geral quando o acórdão vergastado contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (inciso I), o que parece ser o caso em questão. Observem-se as normas em transcrição abaixo:
Art. 1.035 ..................................................................
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
[...]
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
No caso em tela, o acórdão proferido em Reexame Necessário.
Pois bem. No caso em tela, o Acórdão vergastado violentamente contrariou tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Teses 377 e 384), quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, dos Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043, que versam sobre a impossibilidade de incidência dos descontos do “abate-teto” sobre a totalidade da remuneração percebida por um servidor público em lícita e constitucional cumulação de cargos. Como se sabe, um Recurso Repetitivo é de observação obrigatória por todos os juízes e tribunais, como preconiza o artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme a seguir transcrito:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Desta maneira, observa-se que o caso em comento possui Repercussão geral, pois, se é verdade que a Lei adjetiva Civil prevê que, em caso de descumprimento de uma Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, a Repercussão Geral se faz presente (CPC, art. 1.035, § 3º, I), a fortiori, a mesma tese se aplica quando o acórdão vergastado descumpre UM RECURSO REPETITIVO, que é vinculante e de aplicabilidade obrigatória por todos os juízes e tribunais por força de Lei. O objetivo é, como afirma o capítulo em que está inserta a norma retrotranscrita, evitar a difusão de Jurisprudências, rumando a legislação para uniformizar a interpretação do Direito e dos ditames da Constituição Federal no Brasil, trazendo segurança Jurídica e respeitando a Teoria dos Precedentes, bebedouro dos princípios e valores do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, resta presente o pressuposto de Repercussão Geral.
Prequestionamento
Outro requisito que deve estar presente em recursos de competência funcional de tribunais superiores é o Prequestionamento. O prequestionamento é, como o próprio nome sugere, a necessidade de que a matéria argüida em sede recursal tenha sido confrontada pelo acórdão vergastado, com o objetivo de evitar delongas fúteis para as cortes superiores. Observe-se o conceito abaixo:
Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista). (SOUZA, Assis. O que é Prequestionamento? Jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58897/o-que-e-o-prequestionamento, acesso em 26/09/2019)
O prequestionamento pode se dar de maneira explícita, quando se observa claramente que houve menção aos dispositivos constitucionais violados pela decisão atacada, ou implícito, em que basta a tese ser argüida para que o prequestionamento se faça presente. O prequestionamento pode também se dar de maneira ficta, ou seja, através da provocação ao prolator da decisão vergastada a fim de que mencione a matéria do recurso através da interposição de embargos de declaração. É exatamente o que diz o Código de Processo Civil, no artigo 1.025, a seguir transcrito:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desta forma, ainda que os embargos possam ser rejeitados ou inadmitidos, a sua mera interposição faz com que surja o prequestionamento, numa tentativa de evitar o sufocamento das partes em busca do conhecimento de um recurso para os tribunais superiores por Magistrados que afirmem não haver prequestionamento e, para tanto, recalcitrem em mencionar em suas decisões a matéria que se pretende prequestionar.
No caso em tela, tão-logo soube a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou provida a Remessa Necessária Civil que se pretende atacar por esta via, a recorrente opôs embargos declaratórios à decisão vergastada, alegando ter havido contradição e omissão no referido acórdão. O TRF-5 julgou parcialmente providos os embargos, tendo reconhecido e sanado a omissão que se fazia presente, mencionando a matéria que se pretende aqui impugnar: a alegação de que não se pode efetuar descontos de “abate-teto” sobre o somatório do subsídio e proventos de aposentadoria auferidos pela recorrente. Assim, prequestionou-se a matéria, tendo sido também cumprido este requisito.
Do esgotamento das vias recursais ordinárias
Outro pressuposto recursal exclusivo dos recursos para tribunais superiores é o esgotamento das vias recursais ordinárias. Era de se esperar, uma vez que a própria Constituição Federal, no já citado art. 103, III, a, afirma que o Recurso Extraordinário será decidido em última instância. Ou seja, subentende-se que não haja mais nenhuma outra possibilidade de interposição de recurso, com o nítido objetivo de se evitar o abarrotamento de recursos junto aos tribunais superiores, bem como a supressão de instâncias. Nesse sentir é a súmula 281 do STF, a seguir transcrita:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
No caso em tela, observa-se que a decisão vergastada foi proferida em sede de Remessa Necessária, que nada mais é do que uma apelação forçada e obrigatória por Lei, diante do montante da condenação que a Fazenda Pública Nacional, corporificada na União, recebeu no feito de origem. Desta forma, tendo sido proferido o acórdão, o único recurso manejável em face desta decisão eram os embargos declaratórios, os quais foram de fato opostos, como já dito alhures nesta decisão.
Após, não se via mais nenhuma possibilidade de ação nesta senda em se tratando de espécies recursais. Assim sendo, a única forma de se combater a decisão vergastada, que contrariou ditame constitucional, é pela via do Recurso Extraordinário, estando presente, assim, o pressuposto do esgotamento das vias recursais ordinárias.
Do não-reexame de provas
O recurso para os tribunais superiores possui uma função conspícua, que é o de uniformizar uma interpretação para fins nacionais, seja do Direito (caso do Recurso Especial), seja da Constituição Federal (caso do Recurso Extraordinário). Neste sentido foi editada a Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, cuja transcrição se faz a seguir:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O objetivo de tal pressuposto recursal é evitar que sejam trazidos novamente a discussão de fatos e provas em instâncias superiores, o que macularia a função precípua dessas modalidades extraordinárias de recurso, como já mencionado no primeiro parágrafo deste subtópico, e desvirtuaria a própria existência das instâncias superiores tal como preconizadas pela Constituição Federal, transformando-as em uma espécie de “terceira instância”.
No caso em tela, as provas já foram guerreadas e debatidas à exaustão na primeira instância judicial, no feito de origem. Quando da prolação da decisão vergastada, o TRF-5 firmou uma tese contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que macula a Carta Política de 1988 e todo o conjunto de princípios e normas lá estabelecidos, além de ir de encontro a teses repetitivas recentemente firmadas no STF.
Por todas essas razões de fundo exclusivamente técnico-jurídico e constitucional, e não para reapreciação probatória ou dos fatos, é que se interpõe o presente recurso extraordinário. Resta presente, assim, este pressuposto também.
DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE
Da Tempestividade
O recurso em questão reveste-se da mais absoluta tempestividade, pois que a decisão vergastada fora proferida em 24/09/2019, tendo havido nesta data a intimação da recorrente. Como o prazo de interposição do recurso, segundo o artigo 1.003, § 5º do CPC é de 15 dias, a expiração do prazo dar-se-ia em 15 de outubro do corrente ano. Desta forma, entende-se que o prazo foi devidamente respeitado.
Do Preparo
As custas para o recurso em comento foram devidamente pagas, conforme comprovante em anexo. Ademais, o recurso tramita em meio eletrônico, não havendo que se falar em gastos com remessa de autos físicos. Portanto, o pagamento destas despesas é indevido neste caso.
Do Cabimento
O presente recurso é cabível, pois, como fora demonstrado em itens e subitens anteriores nesta peça, o recurso em questão fora manejado em face de decisão proferida em última instância pelo Tribunal Regional da 5ª Região em sede de Reexame Necessário, após ter sido decidida em sede de embargos declaratórios. Assim, foi cumprido o que determina o artigo 102, III, a, da Constituição Federal de 1988. Sobre as violações constitucionais a que se refere o artigo constitucional, reitera-se que o acórdão vergastado atacou frontalmente o artigo 37, § 10 da Constituição Federal de 1988, que permite a acumulação de cargos e de remuneração na Administração Pública. Além disso, o acórdão vergastado também violou o princípio da irredutibilidade salarial e também da legalidade estrita da Administração Pública, contida no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, resta demonstrado o cabimento do presente recurso.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O acórdão recorrido foi proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região, que se acha com identificador $[geral_informacao_generica], em julgamento dos Embargos de Declaração, em sede de Reexame Necessário. A seguir, transcrição da ementa do acórdão guerreado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE …