Petição
EXCMª. SRª. DRª. JUIZA DA $[processo_vara] VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] E OUTROS (2), já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio do seu patrono devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo aos autos, manifestar-se acerca das preliminares e documentos colacionados aos fólios pelos réus com esteio no Arts.351, 398, parágrafo único e 437 da Lei 13.105/15 (N.C.P.C), lastreando-se para tanto nas seguintes refutações:
I – Das prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu (preliminares)
Que as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu não merecem prosperar. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa da autora $[geral_informacao_generica], haja vista que este, por ser sócia-quotista da sociedade $[geral_informacao_generica]. detém legitimidade para figurar no polo ativo de ação em que se aspira a exigência de contas bem como de livros e demonstrativos alusivos à vida financeira do predito ente coletivo. Neste escopo, infere-se que a patrona dos acionados cometeu um crasso erro quanto prejudicial de mérito suscitada, haja vista que o seu intento era arguir o defeito de representação vaticinado no Inciso IX do Art.337 do C.P.C, defeito este que não sobreveio no caso, alteie-se, haja vista que o instrumento de mandato tocante foi subscrito por quem detinha poderes específicos para tanto, a autora $[geral_informacao_generica], consoante se depreende do instrumento público de fls.9/10.
No mesmo sentido, não há que se vislumbrar uma carência de ação no particular haja vista que a demandante $[geral_informacao_generica] não exerce de fato a administração da sociedade, não somente por ser uma pessoa extremamente senil (94 anos de idade) mas também pelo fato de que o réu $[geral_informacao_generica] exerce a condução e a gerência da referida entidade coletiva em um verdadeiro regime de monopólio ao ponto de impedir que a referida acionante tenha acesso aos instrumentos perquiridos na exordial.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tem-se que a insigne causídica mais uma vez comete uma atecnia ao confundir os requisitos erigidos pela lei para a propositura da ação de exigir contas com a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), haja vista que esta somente ocorre quando o binômio necessidade-utilidade não revela-se na contenda, o que não é o caso, já que as autoras necessitaram propor a demanda como forma de que a pretensão delineada em juízo seja acolhida. De qualquer modo, o §1º do Art.550 é cristalino ao estatuir que os documentos comprobatórios da necessidade somente devem instruir a inicial SE EXISTIREM, não possuindo portanto cunho obrigatório, tendo as autoras adstrito aos fólios todo o calhamaço probatório que encontrava-se em suas posses, além de terem delineado os motivos que ensejaram a propositura da demanda em curso, motivos pelos quais a prejudicial de mérito ora objurgada não pode prosperar.
Quanto a preliminar de indeterminação …