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Manifestação da parte autora em Ação de Indenização, alegando quitação de veículo e impugnando documentos da outra parte, incluindo áudio apresentado como prova. Argumenta a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade do áudio e a violação do contraditório devido à falta de prova documental associando a Requerida ao conteúdo.
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Entrar em contatoA manifestação sobre documentos é um procedimento em que uma das partes de um processo apresenta sua posição ou argumentos em relação aos documentos apresentados pela outra parte, questionando sua validade ou relevância para o caso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si movida por $[parte_reu_nome_completo], também qualificada nos autos, vem, por sua advogada que no fim assina, instrumento de mandato em apenso, o qual receberá intimações e demais comunicações processuais no seu escritório localizado no endereço constante no rodapé desta página, apresentar a sua, vem, perante Vossa Excelência, tempestiva e respeitosamente, oferecer
Em atendimento ao despacho deste M.M. Juiz. A Requerida apresenta sua manifestação aos autos.
Inicialmente impugna os documentos juntados pela Autora, considerando que a Petição juntada, trata de assunto relacionado à quitação de um veículo, sendo totalmente alheio ao objeto do processo.
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem através de sua advogada INFORMAR A QUITAÇÃO DO CARRO, conforme comprovante em anexo.
Outrossim, Impugna o áudio ora apresentado, tendo em vista que, totalmente intempestivo.
É importante salientar, que, ainda que tenha havida liberalidade por parte deste Juízo, em permitir a juntada do referido áudio, por se tratar de documento de suma importância para esclarecimento dos fatos, não poderia ter sido apresentado como fator surpresa nos autos, prejudicando a Defesa da Requerida.
Ainda que seja considerado o princípio da simplicidade dos atos, tão usual nos Juizados Especiais, existem limitações para tal liberalidade, não pode as ´partes serem, atropelarem o bom andamento do processo, com objetivo de desfavorecer o lado contrária, objetivando uma vantagem, pois ambas precisam ser tratadas de forma isonômica.
A Requerida, desconhece qualquer mensagem enviada à Autora, também desconhece o número a esta relacionada e muito menos com esta mantem qualquer forma de contato, seja na vida social, contato telefônico, e-mail, ou quaisquer outras formas de mídias ou redes sociais.
Fato notório, é que a Autora, não junta aos autos, cadastro da VIVO ou da OI, ou ainda qualquer outra operadora, que possa comprovar que o referido número de celular, seja de titularidade da Requerida.
Outrossim, vez que, o celeuma é em torno de uma mensagem de voz, advinda de celular, resta evidente que o deslinde da controvérsia, demanda a produção de prova PERICIAL para atestar o nexo de causalidade, entre a identidade das falas apresentadas no áudio juntado com a da Requerida.
É forçoso perceber, que somente um expert seria capaz de analisar um áudio, reproduzido por um meio eletrônico certamente, com propósito de criar o contexto buscado na peça vestibular.
Assim, resta a Requerida impossibilitada, perante essa Justiça especializada, de identificar eventual trucagem, montagem, edição, etc... do áudio, constituindo, tal circunstância flagrante cerceamento de defesa.
É nesse sentido:
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NO ÂMBITO DO JEC, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível Nº 71004853172, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - Recurso Cível:71004853172 RS , Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 26/06/2014,Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014)
Ora Exa., como …
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Para impugnar documentos em um processo, a parte interessada deve apresentar uma manifestação formal ao juiz, explicando as razões pelas quais os documentos são considerados inválidos ou irrelevantes, podendo também requerer a produção de provas adicionais, como perícia.
Sim, é possível questionar a autenticidade de um áudio em um processo judicial. A parte interessada pode alegar que o áudio foi manipulado e solicitar uma perícia para verificar a autenticidade do material apresentado.
A prova pericial é necessária quando há necessidade de um exame técnico ou científico para esclarecer fatos relevantes do processo, como a autenticidade de um áudio ou a veracidade de documentos, especialmente quando há alegações de manipulação ou falsidade.
Caso não seja possível realizar uma perícia em um Juizado Especial Cível, o juiz pode decidir pela extinção do processo sem julgamento de mérito, já que a prova técnica pode ser indispensável para a solução da lide.
Se uma parte não apresenta provas suficientes para suas alegações, suas reivindicações podem ser consideradas infundadas, e o juiz pode decidir contra essa parte, pois é necessário comprovar o direito invocado com evidências concretas no processo.
O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais que garantem que todas as partes em um processo possam apresentar suas provas e argumentos, assegurando um julgamento justo e equilibrado. A ausência desses princípios pode comprometer a validade do processo.
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