Manifestação | Provas | Acidente de Trânsito - modelo no qual a parte se manifesta alegando não haver necessidade de audiência de instrução e julgamento, visto que não há prova testemunhal a produzir.
Quais provas produzir em uma ação de acidente de trânsito?
Em uma ação judicial de acidente de trânsito, é importante apresentar diferentes tipos de documentos que comprovem os fatos e os danos alegados. As principais provas incluem:
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Boletim de Ocorrência (BO): É um dispositivo formal que registra a versão inicial do acidente, feito pela autoridade policial.
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Fotos e Vídeos do Local: A reprodução visual do acidente, como fotos e vídeos, é essencial para mostrar a situação do local e os danos causados.
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Testemunhas: Pessoas que presenciaram o acidente podem fornecer depoimentos valiosos para esclarecer os fatos.
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Laudo Pericial: Um laudo pericial pode ser solicitado para uma análise técnica do acidente, ajudando a determinar as responsabilidades com base nas evidências físicas.
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Orçamentos e Notas Fiscais: Esses documentos demonstram o valor dos danos materiais e o custo de reparo dos veículos.
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Exames Médicos: Para lesões corporais, laudos médicos e atestados servem para comprovar os danos à saúde.
Lembrando que, segundo o Art. 373 Inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, relativo aos fatos constitutivos de seu direito - e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
O que diz o Art. 373 do CPC?
O Art. 373 do CPC trata da distribuição do ônus da prova no processo judicial, assim dispondo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Em situações específicas, este ônus pode ser alterado, de forma dinâmica, a critério do juiz, que deverá analisar a situação e eventual hipossuficiência das partes.
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