Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio do seu patrono devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo aos autos, manifestar-se acerca das preliminares e documentos colacionados aos fólios pelos réus com esteio no Arts.351, 398, parágrafo único e 437 da Lei 13.105/15 (N.C.P.C), lastreando-se para tanto nas seguintes refutações:
I – Das prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu (preliminares):
• Que as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu não merecem prosperar. Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir já que diversamente da antítese por ele oposta a mola propulsora da presente demanda foram justamente as sucessivas negativas (injustificadas e arbitrárias) de fornecer os documentos requestados no bojo da inicial, e não em uma mera “dificuldade”, conforme se denota dos vultuoso documentos comprobatórios adstritos à exordial. Logo, a propositura da demanda constituiu-se como o meio útil e NECESSÁRIO para que a pretensão autoral possa eventualmente ser atingida.
• No mesmo sentido a alegação de ausência de interesse de agir no sentido de que sob a égide do Novo Código de Processo Civil a pretensão autoral somente pode ser deduzida em caráter incidental em futura ação declaratória a ser proposta deve ser veementemente rechaçada por esse juízo na medida em que além da autora não ter proposto ação cautelar autônoma de exibição de documentos, subsiste previsão legal que autoriza a propositura de demanda que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente sem qualquer restrição quanto ao respectivo objeto (Art.305 da Lei 13.105/15). Outrossim, os Arts.396 e 397 da mesma lei não exigem que a pretensão seja obrigatoriamente veiculada de forma incidental consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eleito pelo próprio réu como fonte de jurisprudência:
TJ-ES - Apelação APL 00008508520128080050 (TJ-ES). Data de publicação: 08/05/2015. Ementa: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS – CABIMENTO – RECURSOS PROVIDOS. 1. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula de jurisprudência n.º 372 e julgamento do REsp n.º 1333988⁄SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC , é descabida a fixação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. 2. A medida legal cabível para assegurar o cumprimento do comando decisório proferido em sede de ação cautelar autônoma de exibição de documentos é a ordem de busca e apreensão (GRIFO NOSSO). Precedentes do STJ. 3. Recursos principal e adesivo providos.
• De qualquer modo, não se pode menoscabar a premissa de que o processo não pode ser …