Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Origem: ___ Vara do Trabalho da Comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Colenda Turma, eméritos julgadores.
Merece reforma a respeitável sentença de origem, senão vejamos:
1 DO MÉRITO
1.1 DAS HORAS EXTRAS
Na sentença ora recorrida, o juiz a quo indeferiu o pedido de pagamento das horas extras, afirmando que a prova testemunhal produzida não serviu para corroborar a tese sufragada na inicial.
Foi requerido na inicial, com fulcro nos arts. 59, §1º da CLT e 7º, XVI da Constituição Federal a condenação da Reclamada ao pagamento das horas laboradas extraordinariamente, assim consideradas todas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e não compensadas e/ou pagas, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em verbas contratuais e resilitórias, e em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Foi aludida na inicial a súmula 338 do TST, que diz que a não apresentação injustificada dos controles de freqüência, em juízo, importará na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo Reclamante. Foi requerida a inversão do ônus da prova, compelindo a Reclamada a apresentar o controle de jornada do empregado, sob pena de confissão quanto à referida matéria.
Inicialmente, ao contrário do decido pelo juízo a quo, aplica-se a pena de confissão ficta à demandada pela não juntada dos documentos com a defesa.
Destarte, a não apresentação injustificada dos controles de horário da Reclamante implica confissão ficta da Reclamada e presunção de veracidade da jornada declinada na peça vestibular, por força da súmula 338 do TST, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de condenar a demandada ao pagamento de horas extras apuradas.
1.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita conforme se depreende da decisão de fl. 2. Não obstante à concessão desta gratuidade, a Reclamante foi condenada a pagamento das verbas honorárias, ora arbitradas em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que tal decisão, apesar de amparada por norma introduzida pela Reforma Trabalhista, carece de força constitucional, devendo ser objeto de controle difuso por este juízo.
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º que:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
E ainda: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça. Todavia, a decisão que condena o Reclamante ao pagamento de honorários fere gravemente tais preceitos, obrigando-a a requerer o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais:
• §4º do art. 791-A da CLT
• Art. 790-B, caput e §4º da CLT
• Art. 844, §2º da CLT.
Além do legislativo, cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal, recaindo no controle difuso esta incumbência, conforme destacado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/1017):
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. (Enunciado nº 2 da Comissão nº1)
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Ementa – É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS …