Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIDADE - UF
PROCESSO Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, com endereço à Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores devidamente constituídos, vem respeitosamente perante à presença de Vossa Excelência, propor:
QUEIXA–CRIME
em face de Nome Completo E Nome Completo, ambos já qualificados nos autos, com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal, em combinação com os artigos 129 § 9º e 140 § 3º do Código Penal, baseado nas provas colhidas no inquérito policial que já se encontra anexado aos autos, pelos seguintes motivos:
I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A querelante, conforme já descrito na ocorrência policial do processo em epígrafe, em síntese, na madrugada do dia 08/09/2019, estava em um bar em Informação Omitida quando foi abordada pelo seu ex-companheiro, que é o primeiro autor do fato, com o qual manteve união estável até agosto de 2018 e por sua atual companheira que é a segunda autora do ocorrido. E ambos os autores começaram a caluniar a autora a chamando de “ CORNA “ e que a querelante era “ LOUCA, QUE PRECISAVA DE TRATAMENTO”, ou seja lhe atribuindo uma deficiência, o que possibilita enquadrar ambos os autores também na hipótese prevista no Art 140, § 3º, CPC. E quando a querelante se dirigiu ao banheiro do estabelecimento, os autores a seguiram e lá o primeiro autor a segurou com força e a segunda autora lhe tomou seu celular e começou a agredi-la fisicamente, além de usar seu celular para enviar mensagem a seus familiares e ligar para seus pais, conforme documentos em anexo, informando que sua filha estava sendo agredida naquele momento e ainda por cima a ameaçando de morte.
Cabe frisar ainda que foi deferida nestes autos Medida Protetiva de Proibição do primeiro autor de se aproximar da querelante em um raio de 200 metros da vítima. Ocorre que no dia 14/09/2019, a querelante viu o primeiro querelado nas proximidades do Metrô da Informação Omitida, parecendo estar em direção a sua residência, que fica a mais ou menos 200 metros da referida Estação do Metrô acima citada. E a querelada se escondeu para que não fosse vista e foi embora de sua residência desde então para que o primeiro autor não consiga encontrá-la. E conforme consta nos autos o primeiro querelante foi intimado da medida protetiva em 12/09/2019. Razão pela qual fica caracterizado que o primeiro autor está descumprindo a medida protetiva que lhe foi imposta e que por conta disso requer que seja determinada pelo juízo sua prisão preventiva.
Agindo desta forma, os querelados cometeram as condutas dos artigos 129 e 140, § 3º do Código Penal, devendo o primeiro querelado ser ainda enquadrado na hipótese do § 9º do Art. 129, bem como do art. 7, I e II e V da Lei 11.340 /2016, pelo que se requer sejam a eles aplicadas as penas do citado dispositivo penal;
DO DIREITO
Seguem abaixo os dispositivos legais aos quais se requer o devido enquadramento dos querelados no que diz respeito aos delitos cometidos pelos mesmos em relação a querelante.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto …