Modelo de Plano de Partilha com Cessão de Direitos Hereditários. Novo plano de partilha com as correções apontadas pelo juízo, visto que houve cessão de direito entre dois dos herdeiros.
Como funciona o direito de preferência do co-herdeiro na cessão de direitos hereditários?
O Código Civil, no artigo 1.795, traz:
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Assim, para que o co-herdeiro possa exercer essa preferência, é necessário observar alguns pontos essenciais:
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Prazo para requerer o direito: O co-herdeiro tem até cento e oitenta dias após a cessão para manifestar seu interesse, garantindo a aquisição da quota cedida pelo mesmo valor negociado com o terceiro.
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Depósito do preço: Para exercer a preferência, o co-herdeiro deve depositar o montante correspondente à transação, assegurando igualdade de condições com o comprador original.
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Divisão entre múltiplos herdeiros: Caso mais de um co-herdeiro exerça o direito de preferência, a cota cedida será distribuída proporcionalmente entre eles, conforme suas quotas hereditárias.
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Garantia de equidade: Esse mecanismo protege os sucessores do ingresso de terceiros indesejados na partilha, mantendo a coesão patrimonial da herança dentro do grupo familiar.
Dessa maneira, o direito de preferência não apenas resguarda os interesses dos co-herdeiros, mas também evita disputas futuras, assegurando que a sucessão ocorra de forma mais estável e harmoniosa.
Quais cuidados devem ser observados ao revisar um plano de partilha após uma cessão de direitos hereditários?
Para que a atualização do plano de partilha reflita corretamente a cessão de direitos e seja aceita pelo juízo, é essencial observar alguns pontos:
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Verificação da formalidade da cessão: Certificar-se de que o ato foi realizado conforme as exigências do Código Civil, principalmente se houver bens imóveis.
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Concordância do(s) co-herdeiro(s): Garantir que todos os envolvidos estejam cientes da cessão, evitando impugnações futuras.
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Adequação da divisão patrimonial: O novo plano deve espelhar com precisão os novos percentuais e bens destinados a cada parte.
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Análise de impactos fiscais: A cessão pode implicar incidência de tributos, sendo recomendável a consulta a um especialista para evitar cobranças indevidas.
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Clareza na redação do plano: O documento precisa ser claro e detalhado, facilitando a sua homologação judicial e prevenindo futuras dúvidas ou contestações.
A observância desses pontos contribui para que o procedimento ocorra sem obstáculos e que a resposta do juízo seja favorável à homologação da partilha ajustada.
Quais são os efeitos da cessão de direitos hereditários sobre um bem específico antes da partilha?
A cessão de direitos hereditários sobre um bem singular do espólio levanta questões importantes sobre sua validade e eficácia, especialmente antes da partilha definitiva.
O entendimento consolidado pelo STJ esclarece que:
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Não há nulidade, mas sim ineficácia relativa: A cessão sobre um bem determinado não é nula nem inválida, apenas tem sua eficácia condicionada à futura atribuição do bem ao herdeiro cedente na partilha.
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Impacto sobre os demais herdeiros: Se feita sem o consentimento dos co-herdeiros, a cessão é ineficaz em relação a eles, pois o ordenamento jurídico busca evitar prejuízos ao grupo sucessório.
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Possibilidade de eficácia imediata: Se todos os co-herdeiros anuírem ou se a cessão for realizada pelo único sucessor, o negócio é válido e eficaz desde o início, sem necessidade de autorização judicial.
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Transmissão da posse: Mesmo que a eficácia da cessão esteja suspensa, é possível que o beneficiário obtenha a posse do bem cedido, podendo inclusive defendê-la por meio de embargos de terceiro.
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Regras do Código Civil: A operação deve respeitar o artigo 1.793 do Código Civil, exigindo escritura pública e vedando prejuízos a herdeiros incapazes:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.
5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ.
8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Esse entendimento, portanto, equilibra a autonomia dos herdeiros na negociação de seus direitos com a necessidade de resguardar a harmonia e a segurança jurídica do processo sucessório.
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