Modelo de Plano de Partilha | Novo CPC | Artigo 653 | Inventário | Inventariante peticiona arrolando os bens a serem partilhados, requerendo a intimação do herdeiro que encontra-se na posse dos mesmos para juntar documentação.
No que consista um plano de partilha?
Um plano ou formal de partilha é o documento no qual são definidas as regras e os critérios para a divisão dos bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros.
Esse plano pode ser feito de forma amigável, quando os herdeiros concordam entre si sobre a distribuição dos bens, ou judicialmente, caso haja disputa ou desacordo, o que pode resultar em uma ação de partilha de bens, com a resposta sendo apresentada pelos envolvidos para contestar ou concordar com a divisão.
Antes da formalização, costuma-se preparar um esboço do plano de partilha, que serve como uma versão preliminar para análise e ajustes pelos herdeiros e demais partes interessadas.
Ele inclui a identificação de todos os bens que compõem o espólio, a relação dos herdeiros com direito à herança e a descrição de como esses bens serão divididos, respeitando a legislação vigente, como o Código Civil, que regula as regras de sucessão.
O plano de partilha pode ser formalmente homologado pelo juiz no caso de processo judicial, ou simplesmente registrado em cartório, se houver consenso entre os envolvidos.
Qual a previsão legal do instituto da partilha?
O Art. 653, do Código de Processo Civil, traz o que segue:
Art. 653. A partilha constará:
I - de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Além disso, sobre o assunto, tem-se o exemplo de um jurisprudência que trata de um inventário em que o recorrente buscava rediscutir o plano de partilha definido em audiência de conciliação. O tribunal decidiu que, após a conciliação, onde houve acordo quanto aos quinhões da meeira e dos herdeiros, não é admissível a rediscussão, pois ocorreu a preclusão, ou seja, a perda do direito de contestar o plano de partilha.
Após o consenso, cabe à inventariante apenas formalizar o plano nos autos, para que este seja homologado por sentença. O recurso foi desprovido, mantendo-se o plano acordado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REDISCUSSÃO SOBRE O PLANO DE PARTILHA DEFINIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. SE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOLICITADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE HOUVE ACORDO NO TOCANTE AOS QUINHÕES DA MEEIRA E DOS HERDEIROS, É INADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO POSTERIOR SOBRE O PLANO DE PARTILHA, UMA VEZ QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO. 2. APÓS A DEFINIÇÃO, MEDIANTE CONSENSO, DO PLANO DE PARTILHA, INCUMBE À INVENTARIANTE APENAS FORMALIZAR NOS AUTOS O PLANO DE PARTILHA, PARA QUE SEJA JULGADO POR SENTENÇA, HOMOLOGANDO-O. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50162199020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-06-2023)
(Agravo De Instrumento, N° 50162199020238217000, 7ª Camara Civel, TJRS, Relator: Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento 27/06/2023)
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