Direito do Trabalho

Petição inicial – Reclamatória trabalhista – Agricultor – Empregador pessoa física – Relação de emprego – Verbas trabalhistas – INSS | Adv.Carlos

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

O reclamante foi contratado pelo reclamado em 01.08.1999 para trabalhar na sua propriedade rural, exercer a função de caseiro, sendo que além das atividades de cuidado do campo, o reclamante fazia alambrados e demais atividades rurais.

 

Inicialmente o reclamante e o reclamado pactuaram o valor de 01 salário mínimo nacional a título de salario pelos serviços acima prestados. Contudo, após o reclamado autorizar o obreiro a criar semoventes na propriedade rural, o reclamado não adimpliu mais o pagamento do salário.

 

Assim, além de não assinar a sua CTPS, o obreiro permanece a mais de 20 (vinte) meses sem receber qualquer numerário do reclamado.

II - DO MÉRITO

1. Do reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS

Conquanto sempre tenha laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim, todas as exigências do art. 3º da CLT, jamais obteve o registro em sua CTPS, descumprindo assim, o reclamado, a exigência trazida pelo art. 29 do Diploma Legal Consolidado.

 

Pois bem, conforme mencionado alhures, a reclamante iniciou a exercer sua atividade laboral junto a reclamada em $[geral_data_generica], no qual até a presente data encontra-se laborando na propriedade rural do reclamado.

 

Contudo, conforme já mencionado, o reclamado não anotou o período contratual na CTPS do obreiro.

 

Nesse passo, registra-se, por ser típica relação empregatícia de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT, a reclamante requer, desde já, o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado, e, consequentemente, a anotação em sua CTPS, no período de $[geral_data_generica] até a data da efetiva rescisão contratual.

3. DA RESCISÃO INDIRETA

3.1. Da falta de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias

O reclamado deixou de recolher o FGTS do obreiro durante toda a contratualidade.

 

Entende-se, portanto, que o não cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação estipulada na Constituição Federal e no Decreto-Lei 5452/42 enseja a rescisão indireta do Contrato de Trabalho por culpa exclusiva do empregador.

 

Em relação ao tema, o art. 483, alínea d, da CLT dispõe que o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho é motivo suficiente para rescisão indireta.

 

Há, no caso em tela, mora habitual do empregador em razão da ausência de depósito do FGTS, obrigação inerente ao contrato de trabalho, razão pela qual está fundamentado o pedido de rescisão indireta.

 

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vejamos:

 

EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. A incontroversa falta de depósitos integrais relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, d, da CLT. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0093900-97.2009.5.04.0741 RO, em 22/03/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink).

 

Ainda, importante destacar, que o reclamado não procedeu o recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Deste modo, há motivo suficiente para a reclamante requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, d, da CLT.

3.2 Do atraso no pagamento do salário / Décimo terceiro / Férias

Entende o reclamante, que o não pagamento do salário unilateralmente pelo reclamado, o que é inadmissível, torna-se claro e evidente que o empregador deu azo à rescisão do contrato por parte do obreiro, por justa causa, dele reclamado.

 

Essa era a obrigação principal e fundamental do reclamado. Ora, não se pode admitir que, mormente numa época que se defende a força vinculante dos contratos, o empregador se de o direito de violá-los.

 

No caso em apreço, o empregador permanece a mais de 20 meses sem adimplir o salário do obreiro sob o pretexto que o reclamante encontra-se criando alguns semoventes na propriedade rural do reclamado.

 

Ademais, o reclamante nunca recebeu GRATIFICAÇÃO NATALINA e FÉRIAS durante a contratualidade.

 

Nesse norte, o parágrafo único do artigo 459 da CLT estabelece o prazo para pagamento dos salários (quinto dia útil), fixando que não podem ser estipulado por período superior a um mês.

 

Deste modo, corroborando as alegações supra, não há como indeferir a reclamante o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que restou comprovada a afronta ao art. 483, d, da CLT.

4. Dos salários atrasados

Considerando que o reclamado não adimpliu os últimos 20 (vinte) meses, requer a condenação no valor de R$ $[geral_informacao_generica], alusivo aos salários atrasados.

5. Do décimo terceiro salário

Tendo em vista que o reclamado nunca adimpliu a gratificação natalina, requer, a condenação do …

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