Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme documentação anexada aos autos é aposentado junto ao INSS a contar de abril de 2008, contanto hoje com mais de 70 (setenta) anos de idade. Ocorre que, a pedido do Reclamado, voltou ao laboro da vida campesina na primeira quinzena de janeiro de 2010, convencido por seu empregador que devido à sua experiência e conhecimento da lida, necessitava de alguém com sua bagagem para tocar a fazenda.
No tocante ao contrato de trabalho, importante frisar que nunca houve assinatura da CTPS do Reclamante, tendo apenas acertado verbalmente, que o Reclamante trabalharia como caseiro e capataz em suas terras, percebendo uma remuneração aproximada de um salário mínimo à época. O trabalho desenvolvido pelo obreiro nas terras do Reclamado eram aqueles típicos da vida campesina, cortava lenha, ordenhava vacas, dava comida aos porcos, ajudava na plantação e na colheita na época de safra, curava bicheiras das vacas e tantos outros afazeres característicos do campo.
Dito isto, importante asseverar que o Reclamante durante o lapso temporal entre janeiro de 2010 e o ano de 2012, ficou pouco menos 06 (seis) meses afastado por que tinha desistido do trabalho, alegando não possuir mais forças para a pesada lida da lavoura, mas mesmo assim, retornou ao serviço por insistência do Reclamado. Ocorre que, em 17 dezembro de 2012, o Reclamante estava serrando um eucalipto que estava avariado em decorrência de uma tempestade, juntamente com outro funcionário do Reclamado, “Sr. $[geral_informacao_generica]”, quando um galho da árvore arrebentou e bateu em suas costas; próximo ao lado esquerdo, jogando o obreiro a alguns metros de distância.
Em decorrência do acidente sofrido pelo Reclamante durante a lida, este foi acometido por uma paralisia do rim esquerdo, que ocasionou a formação de uma bolsa d’agua; e não bastando, resultou ainda em uma costela trincada, conforme documentos juntados à peça vestibular. Diante do quadro de saúde do Reclamante, bem como de sua elevada idade, os médicos indicaram pela impossibilidade de qualquer intervenção cirúrgica; nesta linha, frisaram que o mesmo deveria afastar-se das atividades pesadas, e de agora em diante estaria apto apenas para realizar tarefas leves.
Ora excelência, o Reclamante é homem do campo, analfabeto, teve como único ofício durante a vida; o trabalho na lavoura, na terra, tratando os animais, não tendo condições de executar qualquer serviço diferente disso, estava, inclusive, aposentado e afastado definitivamente da lida campeira, quando cedeu à insistência do Reclamado.
Diante dessas circunstâncias, quando noticiou ao Reclamado que por recomendação médica não poderia mais realizar nenhum esforço físico, este o mandou embora, rescindindo seu contrato de trabalho, e no ato alcançou uma quantia irrisória de R$ 100,00 (cem reais) ao obreiro, que se sentindo ofendido, traído e humilhado pelo seu empregador, chegou a desabar em choro diante de seu Empregador, que mais sensibilizado lhe alcançou uma quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, e disse que seria pelos 10 (dez) dias de laboro do mês de abril.
Ora, Excelência, tal atitude do Reclamado é um completo disparate, por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 04/01/2010 e Término em 10/04/2013 – com a devida anotação em sua CTPS na FUNÇÃO DE CAPATAZ. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos não realizados e ainda as diferenças devidas em relação ao salário alcançado ao Reclamante, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei. Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa à remuneração paga ao Reclamante e os valores que deveriam ser pagos em consonância com as convenções coletivas da categoria de capataz do trabalhador rural juntadas à peça vestibular.
Dito isto, deve ser o Reclamado obrigado a regularizar a situação do Reclamante , e depositar os valores relativos ao FGTS de todo o período em aberto, bem como os 40% (quarenta inteiros por cento) relativos à multa compensatória.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, sendo ainda devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas alcançadas pelo seu empregador, e aos valores atinentes a categoria previstos em convenção coletiva.
Assim sendo, devem ser indenizados os 05 (cinco) meses em que o Reclamante deveria perceber o seguro-desemprego e por culpa única e exclusiva do seu Empregador nada recebeu.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Como consubstanciado na narrativa dos fatos, resta indubitavelmente desrespeitadas as normas trabalhistas pátrias, uma vez que, o Reclamante laborava na função de Capataz na fazenda do Reclamado, devendo por isso em consonância com as convenções coletivas da categoria, perceber um acréscimo de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) à sua remuneração, bem como, desenvolvia ainda as funções de ARAMADOR sempre que necessário, quando algum animal derrubava uma cerca ou uma mangueira, sem perceber por isso os 25% (vinte e cinco inteiros por cento) previstos em norma coletiva.
2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sobre esta rubrica Excelência, importante asseverar que o Reclamante jamais recebeu qualquer EPI enquanto laborava na fazenda do Reclamado, tendo sempre realizado as tarefas de curar animais, alimentar porcos, limpar o curral e o chiqueiro, sem qualquer bota ou luva, tendo contato direto com agentes causadores de insalubridade em grau médio conforme o anexo 14 da NR 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.
Percuciente salientar ainda, que sempre cuidou dos animais da fazenda, realizando a aplicação do remédio para bicheiras no próprio campo, o que acarreta o contato direto das mãos com a ferida do animal, uma vez que, o animal não está sedado, apenas maneado, de modo que o contato se dá involuntariamente, pois o animal se mexe o tempo todo, inclusive por conta da aplicação do remédio no local da bicheira. Ainda nesta linha, percuciente salientar que o Reclamante tinha contato direto com os defensivos agrícolas utilizados na lavoura de forma reiterada para combater às pragas da lavoura na época de plantação e ulterior crescimento.
Por isso, deve o Reclamado ser condenado a alcançar o adicional de insalubridade de 20% (vinte inteiros por cento) da remuneração da categoria prevista em norma coletiva, sobre todo o período laborado pelo Reclamante na fazenda do Reclamado, tudo com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta inteiros por cento).
2.3 - DAS HORAS EXTRAS
O reclamante laborou durante todo o tempo, em regime de sobre jornada, uma vez que, chegava a laborar dependendo das estações do ano, durante 12 (doze) ou 13 (treze) horas diárias, acordando às 05 horas da manhã para iniciar seu laboro, e só parar perto das 21 horas da noite, com um intervalo de 03 (três) horas para o almoço e devido principalmente à fortidão do sol neste horário de intervalo entre às 12 horas e às 15 horas da tarde.
Ora, Excelência, restará comprovado pela prova testemunhal que o Reclamante ultrapassava e muito às 44 (quarenta e quatro) horas semanais que deveria laborar, devendo assim ser indenizado em horas extras habitualmente cumpridas e não pagas. Salienta-se ainda o trabalho realizado pelo Reclamante aos sábados e domingos, uma vez que, as necessidades dos animais são diárias e não permitem descanso do capataz, que trabalhava no domingo como se dia normal fosse, devendo assim ser acrescido 100% + 50% à hora normal paga.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49). É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264 da Súmula do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança , multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.4 - DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente irregular, meio que característica neste tipo de laboro, com uma peculiaridade de que o obreiro laborava sempre mais que 06 (seis) horas sem o descanso intervalar constitucionalmente defendido. Sendo situação consolidada que os obreiros que lidam no campo, levantam ao cantar do galo, perto das 05 horas da manhã, e acabam laborando até ao meio-dia, ficando assim desrespeitado o horário intervalar de descanso obrigatório para jornadas maiores do que 06 (seis) horas seguidas.
NESTA LINHA, NÃO TENDO SIDO PERMITIDO O INTERVALO; E COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, O RECLAMADO DEVE PAGAR AO RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO, 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora-extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-0 0, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007).
2.5 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Segundo conceituação doutrinária, o Repouso Semanal Remunerado é o período em que o Empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao Empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração.
Os fundamentos do repouso semanal são biológicos, em razão da fadiga do Empregado, que precisa recuperar suas energias de trabalho, depois de prestar serviços por seis dias; e sociais, em razão da necessidade do Empregado ter um dia inteiro para ficar com sua família; e econômico, em função da empresa poder contratar outro funcionário se necessitar de serviço durante o descanso de um grupo de empregados.
No que tange ao fundamento normativo, resta pacificado hoje ser a Lei nº 605/49 que regula inteiramente a matéria, considerando-se praticamente revogados os arts. 67 a 69 da CLT, uma vez que seus preceitos são incompatíveis com as disposições da lei referida. No concernente ao art. 70 da CLT entende-se que o Decreto-lei nº 229/67 que é posterior à vigência da consolidação normativa do trabalho, deu nova roupagem ao art. 70 da CLT estando hoje normatizando a matéria inferente ao dispositivo citado. Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, o Reclamante faz jus aos descansos semanais remunerados, integrando os reflexos das horas extras prestadas com habitualidade, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS (11,20%), DSR’s e aviso-prévio, os …