Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
INTRODUÇÃO
Em virtude do chamado pós-positivismo (especialmente do Neoconstitucionalismo) que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e princípios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais, mormente com o advento da Lei 13.467/2017. Toda decisão judicial deve ser resultado de uma interpretação do texto normativo de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais). O princípio da supremacia da lei, amplamente influenciado pelos valores do Estado liberal, que enxergava na atividade legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve ceder espaço à crítica judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar à norma geral e abstrata aplicável ao caso concreto uma interpretação conforme a Constituição, sobre ela exercendo o controle de constitucionalidade conforme no caso sub iudice, bem como viabilizando a melhor forma de tutelar os direitos fundamentais1. Ao se deparar com os fatos da causa, o juiz deve compreender o seu sentido, a fim de poder observar qual a lei que se lhes aplica. Identificada a lei aplicável, ela deve ser conformada à Constituição através das técnicas de interpretação conforme, de controle de constitucionalidade em sentido estrito e de balanceamento dos direitos fundamentais (princípio da proporcionalidade), pois qualquer concepção de estado de direito que atribua ao Parlamento toda a competência para criar normas jurídicas irá defender, por conseguinte, uma visão limitada e restritiva da atuação do juiz, ou seja, uma visão de juiz como servo do texto da lei.
A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento a Lei 13.467/2017.
Ad argumentandum tantum, conforme a 2ª Jornada Nacional de Direito material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra, com elaboração de respectivos enunciados2, a declaração pelo magistrado de inconstitucionalidade, ainda que sem provocação expressa no bojo do processo, insere-se na competência assegurada ao Juiz do Trabalho, não se cogitando de abuso de poder, uma vez que toda e qualquer nulidade é passível de declaração judicial (artigo 623, §1º, da CLT).
Conforme Bandeira de Mello, para quem: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...)”.
Neste diapasão, cabe ressalvar a relevância dos princípios constitucionais como sustentáculos máximos da ordem jurídica, exatamente pelo princípio basilar da hermenêutica constitucional, qual seja, a supremacia da Constituição. Assim, diante do princípio da supremacia da Constituição, o exegeta assume como postulado que, em matéria de direito positivo, nenhuma norma é superior à de natureza constitucional. O princípio da unidade da Constituição exige do intérprete a compreensão desta como um todo normativo, composto de princípios e regras que se harmonizam na busca da realização dos fins fundamentais estabelecidos no texto constitucional, como justiça, igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, etc. Pelo princípio da efetividade, o intérprete é convocado a contribuir para a concretização prática dos valores previstos na Carta Magna, para que esta não se torne apenas uma folha de papel, em caso de conflito ou concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, tratá-los de tal modo que a afirmação de um não implique o sacrifício de outro.CONFORME LUIZ GUILHERME MARINONI, “se nas teorias clássicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da norma geral, agora ele constrói a norma jurídica a partir da interpretação de acordo com a Constituição, do controle da constitucionalidade e da adoção da regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito) dos direitos fundamentais no caso concreto”3.
O Judiciário tem a função de examinar se atos do poder público, ainda que formalmente válidos, se não estão em dissonância em relação aos da tradição histórica de determinada sociedade que, em sua formação, assegurou historicamente e progressivamente direitos fundamentais, cuja grande parte está atualmente positivada no texto constitucional, tal como, principalmente, o Princípio da Vedação do Retrocesso Social insculpido no artigo 7°, caput, da CF/88.
O controle de constitucionalidade assim se justifica pela necessidade de se manter a compatibilidade da legislação de nível inferior com as normas constitucionais, que funcionam como normas supralegais a garantir que a vontade do Poder Constituinte Originário não seja alterada pela vontade do legislador ordinário, preservando os valores e princípios fundamentais adotados pelo Estado, assegurando estabilidade e segurança jurídica.
Nesta toada, é evidente e ululante a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 por afrontar, diretamente, o artigo 7° da CF/88 no qual representa o princípio da Vedação do Retrocesso Social. É inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
Insta frisar de que, os direitos sociais de titularidade individual, como é a situação em comento (tais como os artigos 7° e 205 da CF/88), são cláusulas pétreas.
“Dito de outro modo, a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem, igualmente a relevante função de proteger os direitos já conquistados. Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.”4
“A segurança jurídica, na sua dimensão objetiva, exige um patamar mínimo de continuidade do (e, no nosso sentir, também no) Direito, ao passo que, na perspectiva subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nesta continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual das suas próprias posições jurídicas. [...] Importa lembrar aqui o fato de que a proteção da confiança constitui um dos elementos materiais do princípio da boa-fé, tendo por corolário - notadamente no âmbito das relações negociais - o dever da parte de não fraudar as legítimas expectativas criadas pelos próprios atos, o que evidencia a conexão direta da boa-fé com a proteção da confiança no sentido de uma certa auto-vinculação dos atos e, portanto, de uma inequívoca relação com a noção de proibição do retrocesso. (SARLET, 2005 SARLET, Ingo Wolfgang)”.
A força normativa dos princípios constitucionais, notadamente da vedação ao retrocesso social, funciona como barreira de contenção ao hegemônico discurso neoliberal e seus vetores flexibilizantes sobre os direitos sociais já implementados no plano infraconstitucional brasileiro por intermédio da Lei 13.467/2017.
A proteção da dignidade humana, em sua perspectiva negativa, exige a obstrução de medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar a pessoa de uma posição jurídica mais favorável, já lhe conferida pelas instituições sociais e estatais, a um patamar aquém do mínimo existencial condigno.
Destaque-se, nesse sentido, que tanto pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, quanto pelo apelidado Protocolo de São Salvador, em vigor desde 1999 (Decreto n. 3.321/99), o Brasil se comprometeu a implementar, progressivamente e com o máximo de seus recursos disponíveis, os direitos ligados à igualdade. Dessa noção de progressividade, extrai-se a vedação do retrocesso, como um vetor dinâmico e unidirecional positivo, que impede a redução do patamar de tutela já conferido à pessoa humana.
Tão logo possuam alguma concretude no plano infraconstitucional, os direitos sociais não podem ser simplesmente restringidos ou abolidos por medidas estatais retrocessivas oriundas da Lei 13.467/2017, não acompanhadas de uma previsão compensatória que mantenha nível similar de proteção social.
Aliás, é esse o escopo do constituinte originário ao inaugurar o rol de direitos sociais com os seguintes dizeres: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (Constituição da República, 1988, art. 7º). Ora, qualquer iniciante no estudo do direito sabe que a exegese de um dispositivo jurídico deve se pautar no teor de seu caput. Logo, outra conclusão não se chega senão a de que quaisquer modificações no rol de direitos sociais devem consistir em melhoria da posição jurídica do obreiro. A propósito, a soma do princípio da norma mais favorável com o princípio da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, vetores igualmente unidirecionais, delineia, definitivamente, a vedação do retrocesso social.
Os direitos sociais estão preservados de medidas de cunho retrocessivo que venham a ser propostas pelo Poder Público, pressionado que está pela hegemonia do pensamento econômico ultraliberal, seja contra o poder constituinte reformador (art. 60, § 4º, IV, CR/88), seja contra o legislador infraconstitucional - (arts. 1º, 3º, 5º, §1º, e 7º, caput, CR/88).
É ululante que as normas de proteção social são frutos de importantes conquistas históricas dos trabalhadores, que não podem ser preteridas por um Estado de Direito que tem como pilares a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (incisos III e IV do art. 1º da CR/88), bem como objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização (incisos I e III do art. 3º da CR/88).
Pode-se concluir de que regras de conduta social emanadas pelo Estado só serão realmente normas jurídicas trabalhistas se estiverem fundamentadas na noção de proteção a quem trabalha e se concretizarem esse princípio. Trata-se de uma compreensão de princípio como o que está no início, o que justifica a edição de um determinado conjunto de regras de conduta social. Por consequência, uma regra que nega a proteção não adquire a condição de norma jurídica trabalhista. A Lei 13.467/17, do início ao fim, nega a proteção.
Suas regras não são trabalhistas e, como tal, não podem ser aplicadas, sob pena de subverterem a ordem do sistema de proteção a quem trabalha, negarem a Constituição e, portanto, romperem com a historicidade que justifica a existência de um Direito do Trabalho e de uma Justiça do Trabalho.
As regras acerca da gratuidade, piores que aquelas inscritas no CPC, negam completamente a razão pela qual temos um processo do trabalho. A autorização para trabalhar 12h é contrária à norma constitucional que fixa o máximo do horário de trabalho em 8h e que está diretamente relacionada à manutenção da saúde física e mental de quem trabalha e de quem convive com o trabalhador. A tarifação do dano moral, a previsão de multas, a possibilidade de punir trabalhador que compareça como testemunha, sem dar-lhe qualquer garantia de que se disser a verdade não perderá seu emprego; o trabalho intermitente; a tentativa de negar pagamento de horas extras para quem labora em regime de teletrabalho; a referência de que comissão não é salário; a autorização para contratar empregado como autônomo; a autorização para pagar menos do que o salário mínimo; a redução ou supressão dos tempos de descanso; a tentativa de eliminar os adicionais de salário por condições insalubres de trabalho; a fragilização da garantia que se constitui pelo depósito recursal; a tentativa de impedir a execução de ofício, e todas as demais alterações promovidas pela Lei 13.467/17 negam claramente a noção de proteção e as diretivas que justificaram a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
Por consequência, atraem a incidência da regra do art. 9° da CLT, que as torna nulas. Sob a perspectiva constitucional, negam caput e todo o conteúdo do artigo 7° da Constituição, sendo então inconstitucionais. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, negam a razão histórica pela qual o Direito do Trabalho reconhece fontes formais produzidas de modo autônomo, pelas partes. A conclusão só pode ser a de que a Lei 13.467/17 não é uma lei trabalhista.
Diante todo o exposto requer-se:
Inconstitucionalidade Formal e Material
Pelo vício da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 que decorre tanto de inadequação do conteúdo da norma inferior com os preceitos da Carta Maior, quanto da inconstitucionalidade material, inclusive em razão de inobservância de qualquer dos requisitos pertinentes ao procedimento de elaboração da norma, pois a inconstitucionalidade se deu por vício formal.
Já a inconstitucionalidade material da Lei 13.467/2017 refere-se ao próprio conteúdo da norma, pois se encontra em desacordo com os princípios e regras da Constituição.
Inconstitucionalidade Total ou Parcial
Por intermédio do controle difuso de constitucionalidade de forma repressiva sobre ato normativo vigente, a fim de expurgar do ordenamento jurídico a Lei 13.467/2017 inconstitucional ou, caso não seja o entendimento deste juízo, a inconstitucionalidade parcial dos artigos evidenciados como prejudiciais ao trabalhador.
DO CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017
A lei 13.467/2017 encontra-se eivada pelo vício formal da incompatibilidade vertical com as convenções da OIT cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de conformar a validade de determinada norma a ser aplicada em um caso concreto aos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ratificadas pelo país. Impõe-lhe o dever de exercer o controle de convencionalidade5, para examinar tanto a compatibilidade substancial da norma com os tratados de direitos humanos quanto a compatibilidade do processo de formação da lei ou do ato normativo às determinações dos tratados.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho são tratados internacionais sobre direitos humanos, como indica a pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, em nosso país, de acordo com a jurisprudência do STF, elas são dotadas de hierarquia supralegal, o que impõe ao juiz do trabalho o controle difuso de convencionalidade das leis à luz das Convenções da OIT. Além da Convenção 144 da OIT, que estabelece a necessidade de consultas prévias para a promoção da aplicação das normas internacionais do trabalho, o Brasil ratificou várias outras convenções que exigem a realização de consultas tripartites prévias às alterações legislativas que tratem de sua aplicação.
O Projeto de Lei n.º 6.787/16 (depois 38/2017, no Senado) representou 201 mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e foi aprovado sem que tenham sido realizadas consultas tripartites prévias.
A lei resultante, a Lei n.º 13.467/17, abarca diversos institutos normatizados por convenções da OIT que impõem a realização de consultas prévias à apreciação de projetos de lei que afetem as condições de emprego.
Como isso não aconteceu, deixou de ser observado requisito essencial de formação da referida lei, que, assim, padece de vício formal objetivo, remanescendo formalmente inconvencional, circunstância que impede a sua aplicação, em virtude da eficácia paralisante irradiada pelas normas internacionais desrespeitadas.
A reforma trabalhista viola convenções internacionais firmadas pelo Brasil, em especial a Convenção nº 154. A convenção aponta em seu artigo 7 que a adoção de um projeto de lei que modifica a legislação trabalhista deveria ser precedida por consultas sociais no país com as organizações de trabalhadores e empregadores interessadas, devendo haver um acordo entre estes e as autoridades públicas. Idêntica previsão pode ser encontrada nos verbetes nº 1075, 1081 e 1082 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
1) Os Reclamantes foram admitidos para laborar para a Reclamada em $[geral_informacao_generica], exercendo a função de trabalhador braçal rural, sempre exercendo suas atividades com responsabilidade e esmero, nunca tendo cometido qualquer falta que o desabonasse. No exercício da atividade laboral o Reclamante exercia as funções no sitio denominado $[geral_informacao_generica], na R$[geral_informacao_generica] percebia em média uma remuneração de 1 salário minimo é certo que, o colaborador possuía residência no local de trabalho . Inclusive o mesmo, laborava no mesmo local nas dependencias da empresa, onde eram feitos vários serviços, trabalhava com motorista da familia, tratorista, colhedor de uvas, na roça, em regime de prontidão.
2) Conforme prevê O reclamante, na sua qualidade de empregado permanecia, fora de seu horário habitual de trabalho, nas dependências do empregador ou em local por ele determinado, aguardando ordens de serviço, em local destinado para descanso, diferente do sobreaviso, em que o empregado aguarda o chamado fora do seu ambiente de trabalho, geralmente em sua residência.
3) O art. 224 da CLT, § 3°, diz que a escala de prontidão será, no máximo de 12 horas e serão contadas, para todos os efeitos, à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal, outros dois fatores que a diferem do sobreaviso. As horas em que o empregado ficar de prontidão, apenas na expectativa de ser chamado, deverão ser pagas independentemente da ocorrência do chamado (2/3 da hora normal * a quantidade de horas de prontidão).
3)Sobre a prontidão, o § 4° do mesmo artigo fala sobre a facilidade de alimentação ou a falta dela enquanto o trabalhador estiver de prontidão no estabelecimento aguardando ser chamado:
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas da prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. Por fim, é importante ressaltar que, se o empregador ficar de sobreaviso ou de prontidão no período noturno, não serão contadas as horas com a observância da redução ficta do horário noturno, tampouco remuneradas com qualquer adicional. Isso porque essas horas são de mera expectativa, e não de efetiva prestação de serviço. Porém, se o empregado for chamado para o serviço em horário noturno, aí sim a empresa deve remunerá-lo com o adicional noturno. Outro ponto importante também é que, se o empregado estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo …