Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Município de $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_razao_social], com sede administrativa à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante é Empregada pública municipal, regida pela CLT, ocupando o cargo de “AGENTE COMUNITARIA DE SAÚDE” com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Percebe mensalmente um salario de R$ $[geral_informacao_generica] mais o adicional de insalubridade no valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais.
Sua carga horária é de 40 horas semanais, de segunda à sexta-feira.
II – NO MÉRITO
1. Do reajuste salarial anual
A reclamante é empregada pública municipal e esta amparada pela Lei 12.994 de $[geral_data_generica], que estabeleceu o piso salarial para as agentes de saúde no patamar mínimo de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), naquela data.
A reclamante recebe atualmente um salário Básico de R$ 1.068,25 (um mil, sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
A lei federal 12.994 de 17/06/2014, que estabeleceu o piso salarial para as agentes de saúde. Após este marco temporal é de responsabilidade dos Municípios conceder os reajustes a cada ano e na mesma data, sem distinção de índices a todos os seus servidores e empregados.
Vejamos o que diz o art. 37, X da Constituição Federal:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos).
O Município de $[parte_reu_razao_social], no ano de 2015, através da Lei 2577, publicada em 24 de fevereiro, fixou o vencimento básico dos empregos de Agente Comunitário de Saúde no valor de R$ 1.014,00.
Além da Lei que fixa o vencimento básico para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, segue anexo a este inicial as Leis Municipais dos anos de 2015, 2016 e 2017 que concederam reajustes salariais às demais categorias de empregados e servidos. Com exceção deste ultimo ano de 2017 as demais leis, que concederam reajustes, não beneficiaram a reclamante, que ficou excluída.
No caso, o Município de $[parte_reu_razao_social], ao não conceder aumentos aos Agentes comunitários de Saúde, e concede-los a outras categorias, instituiu, na verdade, reajuste salarial diferenciado, gerando distinção de índices, o que é vedado pela norma constitucional em seu art. 37, X, que garante a revisão geral anual dos servidores públicos, "sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Foram os seguintes percentuais utilizados para reajustar os vencimentos dos empregados e servidores Municipais:
- Ano 2015 – reajuste salarial geral de 7,5% - Ano 2016 – reajuste salarial geral de 10,71% - Ano 2017 – reajuste salarial geral de 5,35% (reajuste percebido pela reclamante)
Memória de cálculo com diferenças para o reajuste do ano de 2015:
- LEI MUNICIPAL Nº. 2573/15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
- Concede reajuste de 7,5% a partir de 01/02/2015 até a data de 31/01/2016; - Salario da reclamante em 01/02/2015 é de R$ $[geral_informacao_generica]; - Salário pretendido após o reajuste é de R$ $[geral_informacao_generica]; - Diferença mensal R$ $[geral_informacao_generica]; - Diferença é devida em parcelas vencidas até a data atual e mais as parcelas vincendas até a efetiva implementação em folha; - Diferença requerida em parcelas vencidas é de R$ $[geral_informacao_generica].
Memória de cálculo com diferenças para o ano de 2016:
- LEI MUNICIPAL Nº. 2711/16, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016. - Concede reajuste de 10,71% a partir de $[geral_informacao_generica] até a data de $[geral_informacao_generica]; - Salario da reclamante em $[geral_informacao_generica] deveria ser R$ $[geral_informacao_generica]; - Salário pretendido após o reajuste é de R$ $[geral_informacao_generica]; - Diferença mensal R$ $[geral_informacao_generica]; - Diferença é devida em parcelas vencidas até a data atual e mais as parcelas vincendas até a efetiva implementação em folha; - Diferença requerida em parcelas vencidas é de R$ $[geral_informacao_generica].
Considerando que a reclamante não recebeu os reajustes salarias definidos pelas leis dos anos de 2015 e 2016 a reclamante deve, além da implementação em folha destes percentuais, perceber a diferença salarial deste período no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Desta forma, há uma diferença a ser apurada, mês a mês, desde a data de 1º de fevereiro de 2015 até a data da liquidação da sentença ou ate a data da comprovação da efetiva atualização salarial com a aplicação dos reajustes deferidos aos demais empregados e servidores públicos.
2. Do pagamento de férias
Estabelece a CLT que além da remuneração mensal que o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Nos termos do artigo 145 do Texto Consolidado, o pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, dois dias de seu inicio. Descumprida esta regra, impõe-se o pagamento da dobra legal, forte no artigo 137 da CLT e na Súmula 450 do C. TST: “é devido o …