Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], igualmente sob o regime da CLT, exercendo a função de Operário, com contrato de trabalho atualmente ativo.
O salário base da Reclamante é de R$ $[geral_informacao_generica], acrescido de outros valores com natureza de remuneração, conforme contracheque em anexo.
No entanto, o Reclamado tem sido inadimplente em vários direitos do Reclamante, razão pela qual, a presente reclamatória trabalhista.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Do direito a férias em dobro
O Reclamado durante a contratualidade vem remunerando as férias com 1/3 devidas ao Reclamante de forma intempestiva, em desacordo com o art. 145 da CLT, a qual dispõe:
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Ocorre que o Reclamado, NUNCA pagou as férias tempestivamente, muito pelo contrário, como se vislumbra dos comprovantes de depósito em anexo, os valores referentes aos períodos de férias além de serem pagos a destempo, foram diversas vezes parceladas.
Do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento em dobro das férias com 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, bem como a dobra das férias com 1/3 vincendas a serem pagas intempestivamente, com reflexos em depósitos de FGTS e multa de 40%.
2. Da base de cálculo do adicional de insalubridade
O Reclamado durante toda a relação contratual pagou de forma indevida o adicional de insalubridade, posto que não foi observado devidamente a base de cálculo.
Primeiramente verifica-se que, diante da relação estabelecida entre a Reclamante e o Reclamado, ao trabalhador aplica-se a Lei Orgânica do Município de $[geral_informacao_generica], em anexo, a qual estabelece, em seu artigo 20, que: “São servidores do Município todos quantos percebam remuneração dos cofres públicos.”.
Com efeito, percebe-se que o artigo 20 da Lei Orgânica não distingue os servidores públicos estatutários e os empregados públicos regidos pela CLT, pelo contrário, os equipara e, portanto, a Reclamante se enquadra na condição de servidor municipal e faz jus a todas as vantagens asseguradas aos servidores públicos do Município de $[geral_informacao_generica].
Nesse viés, aplica-se a Reclamante a Lei n.º 1.763/1977, em seu art. 146, lei esta revogada pela atual Lei Complementar 203/2008, em anexo, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de $[geral_informacao_generica], em especial a Subseção IV, que trata dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.
Dito isso, o artigo 98, da Lei Complementar 203/2008, dispõe:
“Os servidores farão jus à percepção de um adicional quando exercerem trabalho em atividades sob condições insalubres ou perigosas.”
Na sequência, o artigo 99 estabelece:
“O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme se classifiquem respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo, calculados sobre o vencimento básico do servidor.”. (Grifou-se).
Outrossim, a Lei Complementar 203/08 não faz qualquer menção à aplicação de seus dispositivos apenas aos servidores estatutários, tanto que em seu artigo 2º dispõe que “esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de $[geral_informacao_generica]”.
Conclui-se, então, tendo presente o conceito de “servidor público” previsto no artigo 20 da Lei Orgânica, que as disposições da Lei Complementar 203/08 disciplinam também os servidores públicos celetistas.
Portanto, é cediço o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário base, uma vez que a legislação municipal é clara, objetiva e expressa ao garantir a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base aos seus servidores, aplicando-se a todos que percebam remuneração dos cofres públicos.
Nesse sentido colacionam-se ementas de julgados em casos idênticos da 3ª e 8ª Turmas do E. TRT da 4ª …