Direito do Trabalho

[Modelo] de Petição Inicial em Ação Trabalhista | Férias e Abono Pecuniário em Dobro

Resumo com Inteligência Artificial

Ação trabalhista proposta por professora contra o Município, requerendo pagamento em dobro de férias e abono pecuniário, devido a atrasos. Também pleiteia assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios de 15%, com base na CLT.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de Município de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL

A autora foi admitida em $[geral_data_generica], pelo regime celetista, exercendo atualmente o cargo de professora, padrão 5, conforme anotações em sua CTPS e Fichas Financeiras.

 

Recebeu no mês de novembro de 2017, vencimento bruto total de R$ $[geral_informacao_generica].

 

No entanto, o Município reclamado não observou corretamente os direitos celetistas da obreira, razão pela qual se propõe a presente demanda.

II – DO DIREITO

1. Das férias em dobro

Durante todo o contrato de trabalho, o Município deixou de observar o disposto no art. 145 da CLT, no que concerne à época da remuneração das férias da reclamante.

 

O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração de férias (assim entendida como sendo as verbas salariais pagas ao trabalhador acrescidas de um terço, incluindo o abono previsto no art. 143 da CLT, se houver), no prazo de até dois dias antes do início do período.

 

Com efeito, tal norma tem por objetivo permitir que o trabalhador disponha de recursos financeiros suficientes para usufruir satisfatoriamente do período de descanso, propiciando meios econômicos para se desfrutarem as férias.

 

Por conseguinte, a inobservância do pagamento antecipado da remuneração das férias, conforme determinado pelo dispositivo legal, tem por consequência frustrar em parte a própria finalidade do instituto.

 

Nessa esteira, quando o empregador deixa de observar o prazo previsto no art. 145 da CLT, justifica-se a aplicação analógica do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias na hipótese de atraso na concessão.

 

Tal entendimento converge com a jurisprudência pacífica do C. TST, consolidada na Súmula 450 daquela Corte Superior, in verbis:

 

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

 

No presente caso, as fichas financeiras revelam, por vezes, o pagamento do terço constitucional no mês do período de concessão (gozo), porém não é possível, saber em qual dia efetivamente foi efetuado o pagamento.

 

Nesse diapasão, mesmo o eventual adimplemento do terço constitucional no prazo legal não exclui o direito à dobra das férias, conforme entendimento pacificado no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cristalizado pela recente Súmula 97:

 

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO. O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente.

 

No caso concreto, a remuneração das férias foi alcançada a trabalhadora somente depois de fruído o descanso anual. Vale dizer, o restante da remuneração do período de férias sempre foi pago juntamente com a remuneração do mês posterior, não sendo observado o prazo de dois dias de antecedência previsto no …

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