Petição
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Município de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
A reclamante foi funcionária do Reclamado desde $[geral_data_generica], na função de PROFESSORA, tendo sido demitida por “aposentadoria por idade (compulsória)” em $[geral_data_generica], conforme Termo de rescisão incluso. O Município Reclamado fundamentou a demissão da autora na interpretação da Súmula nº 125, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que firmou entendimento que a aposentadoria compulsória aos 75 anos prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, não se aplica aos empregados públicos celetistas.
Adotando o disposto no artigo 51 da Lei Federal 8.213 de 1991 que assim dispõe:
“Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início de aposentadoria.” (Grifamos)
Assim, o Município, de forma repentina, demitiu a autora no dia 08.01.2018, lançando nota oficial, no site do Município, que estava demitindo grupo de empregados públicos que abaixo se transcreve:
Município aplica aposentadoria compulsória a servidores celetistas com idade compatível Cumprindo uma determinação legal, a Prefeitura de $[parte_reu_razao_social] aplicará a um quadro funcional de 25 empregados públicos celetistas municipais, com idade superior a 65 anos para mulheres e 70 anos para homens, a aposentadoria compulsória. O ato obriga o servidor público a afastar-se do posto de trabalho que ocupa.
A aposentadoria compulsória ocorre independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado.
Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou a Súmula nº 125, segundo a qual a aposentadoria compulsória aos 75 anos prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, não se aplica aos empregados públicos celetistas. Assim, aplicável a esse grupo de servidores disposto no artigo 51 da Lei Federal 8.213 de 1991, que é a regra geral aos empregados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho e filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Identificando as situações existentes de empregados públicos ainda em atividade após terem atingido as referidas idades, a Administração Pública Municipal passa a corrigir tal situação aposentando compulsoriamente esse grupo de servidores e cumprindo a lei aplicável no caso.
O prefeito $[geral_informacao_generica] ressalta a importância dos relevantes serviços prestados pelos servidores que estão se aposentando e deseja ao grupo um bom e merecido descanso. (grifamos)
Posta a situação fática, passamos a análise jurídica da questão, o que demonstrará a arbitrariedade cometida pelo Reclamado e a necessidade da intervenção judicial.
I – DO MÉRITO
1. Das verbas rescisórias
O Reclamado demitiu a reclamante e confeccionou o Termo de Rescisão de Contrato de trabalho (TRCT) como rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA, sem inclusão do aviso prévio e multa do 40% sobre o FGTS devido.
O alegado justo motivo da rescisão é aposentadoria compulsória nos termos da Súmula 125 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que firmou entendimento de que:
“Súmula nº 125 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. A aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos, não abrangendo os empregados públicos.”
Assim, o Reclamado procedeu a demissão da reclamante embasando na “aposentadoria compulsória” prevista no artigo 51 da Lei Federal 8.213 de 1991, sem adimplir as verbas rescisórias devidas nas rescisões sem justa causa.
Ocorre que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002308-80.2017.5.04.0000 que decidiu pela aprovação do texto da súmula 125 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, constaram o “tema delimitado” e os “fundamentos determinantes”, com as seguintes redações aprovadas:
“TEMA DELIMITADO: A questão objeto do incidente é definir se a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, aplica-se ou não ao empregado público. FUNDAMENTOS DETERMINANTES: O dispositivo constitucional em comento (art. 40, §1º, II) faz referência expressa e restrita aos servidores públicos titulares de cargo efetivo (estatutários), portanto, a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos, porque esses não se enquadram naquela categoria de servidor público. Não se tratando de causa de ruptura contratual decorrente de imposição constitucional, devidas as parcelas rescisórias no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.”
Pela simples leitura do acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002308-80.2017.5.04.0000, mais especificamente nos fundamentos determinantes, resta demonstrado que a questão era justamente afastar a possibilidade de demissão por justa causa dos empregados públicos com base na aposentadoria compulsória.
A demissão da autora não foi pelas causas de ruptura previstas no artigo 482 da CLT, sobretudo considerando o teor do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002308-80.2017.5.04.0000 que assim dispôs:
“EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 125 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. TEMA DELIMITADO: A questão objeto do incidente é definir se a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, aplica-se ou não ao empregado público.
ENUNCIADO APROVADO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. A aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos, não abrangendo os empregados públicos.
FUNDAMENTOS DETERMINANTES: O dispositivo constitucional em comento (art. 40, §1º, II) faz referência expressa e restrita aos servidores públicos titulares de cargo efetivo (estatutários), portanto, a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos, porque esses não se enquadram naquela categoria de servidor público. Não se tratando de causa de ruptura contratual decorrente de imposição constitucional, devidas as parcelas rescisórias no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.” (Grifamos)
Razão pela qual resta demonstrado que são devidas as verbas decorrente da DEMISSÃO IMOTIVADA, rais como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço.
Constou expressamente na ementa “aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos, não abrangendo os empregados públicos”, nos termos da súmula nº 125 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, DEVEM SER ADIMPLIDAS AS VERBAS RESCISÓRIAS COMO no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721:
“AÇÃO DIRETA DE …