Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte Reclamante foi admitida pela parte Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de química responsável técnica.
Laborava 45 horas semanais para perceber um salário de R$ $[geral_informacao_generica].
O contrato de trabalho permanece vigente.
Ocorre que a Reclamada não vem cumprindo vários dos direitos trabalhistas da autora, dentre outras situações adiante explanadas.
II – DO DIREITO
1. Da incorreta anotação da CTPS
A parte Reclamante não teve a CTPS anotada pelo correto período de direito, sendo correta a data admissional $[geral_data_generica], e não "$[geral_data_generica]" como consta na CTPS da Autora.
Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e a retificação da CTPS com fixação de multa por descumprimento de tal obrigação (artigo 814 do CPC).
Consequentemente, considerado o período não regularizado (de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), reclama duodécimos devidos sobre 13º salário e férias com acréscimo de 1/3, bem como o FGTS do período com o acréscimo constitucional de 40%
2. Das horas extras
O horário normal de trabalho devia ser das 07:00 horas às 11:30 horas e das 13:30 horas às 18:00, com duas horas de intervalo, das segundas-feiras às sextas-feiras.
Nos períodos de novembro a março de toda a contratualidade o trabalho nas sextas-feiras ocorre das 04:00 horas até às 12:00 horas, sem intervalo intrajornada.
Por determinação da Reclamada nos finais de semana a Reclamante deve levar para sua residência planilhas e ordens de produção para ser preenchidas.
Tal trabalho demanda média de três horas diárias.
Assim, reclama três horas diárias durante todo o período laboral, calculadas até o ajuizamento desta demanda, em horas extras devidas na hipótese, com integrações em repousos remunerados, 13º salário, férias e aviso prévio postulado.
3. Do intervalo intrajornada suprimido
Conforme já referido, nos períodos de novembro a março de cada ano, o horário de trabalho sempre foi das 04:00 horas às 12:00 horas, sem intervalos intrajornada.
Sabe-se, entretanto, que esse fato afronta o disposto no artigo 71, §4º da CLT, que dispõe:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Dessa forma, com base no parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, reclama o pagamento do período correspondente ao intervalo de direito, com incidência do adicional de extraordinariedade legal e integrações em repousos remunerados, 13º salários, férias e aviso prévio.
4. Do adicional de insalubridade/periculosidade
Por ter laborado em condições periculosas e insalubres, sucessivamente, em caráter alternativo, reclama o pagamento de adicional de periculosidade (com opção preferencial e aplicação da Súmula nº 264 do TST) ou insalubridade, valores com incidência sobre as horas extras pagas e postuladas (base de cálculo), com integrações em 13ºs. salários, férias e aviso prévio.
A base de calculo do adicional de insalubridade postulado deverá ser o salário normativo ou profissional do Reclamante, o que requer seja também deferido em sentença.
No exercício das atividades de "química responsável técnica" mantém contato com agentes químicos insalutíferos (CARBOPOL, METILPARABENO, CLORIDOXO DE ALÚMINIO, TRIETA NOMALINE, DENTRE OUTROS), bem como ingressa e permanece em áreas de risco caracterizadas pela presença de inflamáveis.
Destarte, requer a realização de perícia técnica para verificação da existência dos agentes periculosos/insalubres.
Pede assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de do adicional de insalubridade em grau máximo ou de periculosidade, ou ainda em grau a ser indicado por este Juízo.
5. Da rescisão indireta do contrato de trabalho
Com base forte no artigo 483 da CLT, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois tem sido tratada na Reclamada com excessivo rigor, muitas vezes sofrendo xingamentos.
Lhe é exigido trabalhos que esgotam e superam suas forças (auxilia produção, ajudar no fechamento da acetona, laborar no forno, limpar locais de armazenagem de produtos químicos, limpar o chão, além de ser cobrada como "responsável técnica química").
A autora encontra-se em tratamento psiquiátrico por motivo de depressão profunda, conforme laudo psiquiátrico anexo, bem como, atestados médicos e prescrições mensais de medicamentos.
Portanto, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, postula as verbas rescisórias de direito, a saber: saldo de salários; aviso prévio (Lei nº 12.506/2011); 13ºsalário de 2017; férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3; e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias com o acréscimo constitucional de 40%, inclusive sobre valores da conta vinculada.
Deve ser computado o período do aviso prévio para efeito de pagamento da gratificação de natal e férias.
6. Do levantamento do saldo de FGTS
Reconhecida a rescisão indireta do …