Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante trabalhou para a reclamada de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], data em que foi comunicada do despedimento, mediante aviso prévio indenizado, cuja extinção contratual ocorreu em $[geral_data_generica], conforme anotação em CTPS.
Contudo, o Reclamado não observou corretamente os direitos da Autora.
Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – DO MÉRITO
1. Do contrato de trabalho – Do reconhecimento da relação de emprego – Da unicidade contratual - Das verbas rescisórias
Ocorre que a CTPS da autora somente foi anotada em $[geral_data_generica], sendo que no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica] a reclamada confeccionou um contrato de estágio totalmente irregular, com o objetivo de desvirtuar, impedir e/ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, nos termos do art. 9º da CLT.
No período do suposto estágio, a autora desempenhava as mesmas funções e atividades que desempenhava após a contratação formal.
Durante todo o período laboral, inclusive o período de “estágio”, a reclamante era subordinado à reclamada, percebia salários pela reclamada, cumpria horário e laborava de forma personalíssima, portanto preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT.
Não obstante isso, mesmo na condição de estagiária, a reclamada exigia o registro de horário, efetuava descontos, exigia-lhe o cumprimento de horários extraordinários (sem que houvesse o referido pagamento correspondente). Pois bem, era tratada como se empregada fosse. E era.
No entanto, a reclamada forjou um contrato de estágio a fim de afastar os direitos decorrentes de uma relação empregatícia e obter lucros às custas da reclamante.
Veja-se Exa., durante todo o pacto laboral, a reclamante desempenhou a mesma função nos mesmos moldes, ou seja, sempre foi empregado da reclamada.
Veja-se Exa., o contrato de estágio era regulado pela Lei 6.494/77 c/c Decreto-Lei 87.497/82, que, por sua vez, tinha por finalidade a aprendizagem social, profissional e cultural, conforme preceitua o art. 2º do referido Decreto-Lei. Transcrevemos:
“Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.”
Veja-se que no caso em tela, a reclamada utilizou da mão de obra da reclamante para obter lucros com a subtração dos direitos trabalhistas, uma vez que resta claro a descaracterização do contrato de estágio, eis que este não tinha por finalidade o aprendizado, vez que a reclamante desempenhava a mesma função dos outros trabalhadores da reclamada, nas mesmas modalidades, sem a supervisão de profissional qualificado, fazendo às vezes de empregada da reclamada. E era, eis que presentes todos os pressupostos de uma relação empregatícia, previstas no art. 3º da CLT.
Salienta-se a presença do vínculo de emprego entre as partes, eis que a reclamante não teve o necessário acompanhamento e avaliação do estágio.
O TRT da 4ª Região posiciona-se no seguinte sentido. Transcrevemos:
VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.( 00181-2005-401-04-00-4 (RO) Publicado em 12/01/2007. Juiza Relatora: BEATRIZ RENCK.)
ESTÁGIO DE ESTUDANTE DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Não tendo a reclamada comprovado a observância aos requisitos impostos pela Lei nº 6.494/77, que regulamenta os contratos de estágio de estudantes, resta não-caracterizado o alegado contrato de estágio e reconhecida, por conseguinte, a relação de emprego entre as partes, no período de sua vigência. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (...) (Processo: 00196-2005-012-04-00-3 (RO) Publicado em 11/12/2006. Juiz Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN.)
A reclamante trabalhava na função de Auxiliar Administrativo, no setor de Informática, recebendo o salário/bolsa de R$ 500,00, desempenhando as mesmas funções e atividades do paradigma “$[geral_informacao_generica]”, o qual tinha salário superior, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 1.000,00, mensais.
Posteriormente, foi contratada formalmente em $[geral_data_generica], na função de Auxiliar Administrativo, no Setor de Informática, desempenhando as mesmas atividades, mediante salário inicial de R$ 1.229,26, para desempenhar uma jornada mínima de 200 horas mensais.
Em meados de $[geral_informacao_generica] passou a exercer a função de Assistente Administrativo, desempenhando as mesmas funções e atividades da paradigma “$[geral_informacao_generica]”, laborando na secretaria executiva de avaliação institucional.
No início de 2009 passou a laborar no Setor de Coordenação de Curso, também na função de Assistente Administrativo.
Recebia ao final da contratualidade o salário base de R$ 2.061,07, para uma jornada mínima de 200 horas mensais, sendo que a remuneração da autora atingia o equivalente a R$ 2.184,73, conforme recibos salariais, anexos.
Portanto, faz jus a autora a nulidade do contrato de estágio, nos termos do art. 9º da CLT, e ao reconhecimento da relação de emprego no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], com a devida anotação em CTPS e a declaração de unicidade contratual, recontagem dos períodos de férias, gratificações natalinas, FGTS e adicional por tempo de serviço-quadriênios.
Requer ainda em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de 25/12 avos de 13º salário em razão da recontagem dos períodos de 13º salários, 25/12 avos a titulo de férias vencidas acrescidas de 1/3, e em dobro, em razão da recontagem dos períodos de férias, os depósitos do FGTS, acrescido de 40%, relativo ao período a ser reconhecido.
Importante registrar, que a reclamante pertence à categoria profissional do “SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO $[processo_estado]”.
2. Do adicional por tempo de serviço - Quadriênios
As normas coletivas estabelecem o adicional por tempo de serviço no equivalente a 4% do salário base para cada 4 anos de vinculo empregatício. Transcrevemos (Exemplo CCT/2005 – Clausula 19ª).
19. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todos os trabalhadores em administração escolar o direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 4% (quatro por cento) do seu salário base para cada 4 (quatro) anos de trabalho na mesma instituição de ensino, assegurado o cômputo retroativo do tempo de serviço, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, ficando, no entanto, ressalvadas as vantagens já existentes. O presente benefício fica limitado a 5 (cinco) quadriênios, correspondentes a 20 (vinte) anos de trabalho. Parágrafo único. Para os trabalhadores que completarem o 6º (sexto) quadriênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado o direito ao recebimento do adicional correspondente, nos termos do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho revisanda.
Tendo em vista que a reclamada simulou um contrato de estágio, o qual se postula a nulidade e o reconhecimento da relação de emprego, a autora faria jus ao adicional por tempo de serviço a contar de $[geral_data_generica], o que não foi pago pela reclamada.
A partir de $[geral_data_generica] até o final da contratualidade, a autora receberia o adicional de 8% sobre o salário base.
A reclamada somente remunerou a autora em data posterior e em valores inferiores.
Importante referir, que no caso em tela não se aplica a prescrição quinquenal, eis que se trata de parcelas de trato sucessivo. Ademais, este é o entendimento do TRT da 4ª Região, conforme recente julgamento do processo nº 02061-2007-401-04-00-3(RO). Transcrevemos:
QUINQÜÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando a ação de parcela de trato sucessivo - quinquênios pagos e suprimidos -, não há falar em prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, por incidência do disposto no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Recurso provido, afastando-se a prescrição total. 2. Comprovado o pagamento da parcela sem observância do critério previsto nas convenções coletivas, a vantagem concedida por liberalidade ao empregado incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Recurso provido.
Portanto, faz jus a autora ao recebimento de diferenças a título de Adicional Por Tempo de Serviço – Quadriênios, nos percentuais estabelecidos em norma coletiva, durante toda a contratualidade (observado o período de estágio), com reflexos e integrações em Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e, após computados estes, com reflexos e integrações em Aviso Prévio, Férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40%, horas extras, intervalos.
3. Da equiparação salarial
Durante a contratualidade a reclamada tratava a autora de forma distinta.
Do início da contratualidade ($[geral_data_generica]) até meados de $[geral_informacao_generica] desempenhava as mesmas funções e atividades do paradigma “$[geral_informacao_generica]”, o qual tinha salário superior ao pago à reclamante.
Após $[geral_informacao_generica] passou a desempenhar as mesmas funções e atividades da paradigma “$[geral_informacao_generica]”, sendo que a paradigma recebia salario superior, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), mensais.
Veja, Excelência, a reclamada tratava a autora de forma distinta.
O art. 461 da CLT veda tal distinção. Transcrevemos:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, veda diferenças de salários para funções idênticas. Transcrevemos:
CF/88. Art. 7º (...) XXX - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças salariais a título de equiparação salarial / isonomia salarial, durante toda a contratualidade, com os paradigmas “JOÃO” e “MARIA”, com reflexos e integrações em Repousos Semanais Remunerados e Feriados e, após computados estes, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, adicional por tempo de serviço-quadriênios, horas extras, intervalos não usufruídos e reajustes salariais.
4. Do salário substituição
Em Novembro/$[geral_informacao_generica] a coordenadora “$[geral_informacao_generica]” sofreu fraturas no punho, ficando afastada até Fevereiro/$[geral_informacao_generica].
No período de Novembro/$[geral_informacao_generica] até Dezembro/$[geral_informacao_generica], a reclamante substituiu a Sra. “$[geral_informacao_generica]”, sendo que a partir de Janeiro/$[geral_informacao_generica] a professora “$[geral_informacao_generica]“ deu sequencia à substituição até o retorno da paradigma.
A reclamada não efetuou nenhum pagamento adicional pelo período de substituição.
A paradigma “$[geral_informacao_generica]” recebia um salário superior à autora, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 2.000,00, mensais.
Visto isto, faz jus a autora ao recebimento de diferenças salariais em relação ao salário substituição da paradigma “$[geral_informacao_generica]”, no período de Novembro/$[geral_informacao_generica] até Dezembro/$[geral_informacao_generica], com reflexos e integrações em Repousos Semanais Remunerados e Feriados e, após computados estes, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, adicional por tempo de serviço-quadriênios, horas extras, intervalos não usufruídos e reajustes salariais.
5. Do FGTS - Da multa de 40%
A reclamada não recolheu corretamente os valores depositados na conta vinculada do FGTS da obreira.
A reclamada tinha a prática de atraso no recolhimento do FGTS sendo que quando do despedimento efetuou o recolhimento parcial. Portanto, faz jus a reclamante aos depósitos do FGTS a serem integralizados, devidamente atualizados pelos índices da C.E.F. cumulados com os juros trabalhistas. O referido pedido tem amparo legal no art. 7º, III, da CF/88. Faz jus, ainda, ao pagamento de diferenças a titulo de multa de 40%.
6. Das horas extras
A autora foi contratada para desempenhar uma jornada mínima de 200 horas mensais e 40 horas semanais.
O horário contratual era das 9h às 18h, com 1 hora de intervalos, de segunda à sexta-feira.
Durante o contrato de trabalho houve variações de horários.
Trabalhava das 9h às …