Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante iniciou seu labor no primeiro Reclamado em 14/03/2012, para exercer a função de tutora, tendo a carteira de trabalho assinada tão somente em 14/09/2012.
Recebia o valor inicial de R$ 10,00 por hora aula, para trabalhar das 19h às 23 horas, conforme dispõe o contrato anexo.
Foi despedida sem justo motivo, tendo recebido o aviso prévio em 01/06/2015, não tendo ocorrido a rescisão contratual por orientação do Sindicato dos Professores – $[geral_informacao_generica], haja vista que os valores estavam aquém do devido.
Ademais, a CTPS da Reclamante ficou retida por aproximadamente 3 meses, sendo entregue apenas após a Reclamante fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 23/10/2015 – sem anotação da baixa e pagamento das rescisórias.
Durante a relação laboral, teve vários direitos lesados, consoante cláusulas da Convenção Coletiva da categoria, tais como o correto adimplemento do salário – valor da hora aula, o pagamento de recesso letivo, atividades extraclasse e orientação de estágio e trabalho de conclusão de curso, dentre outros.
Por tais fatos, e pelas razões adiante expostas, é que se propõe a presente reclamatória trabalhista.
I – DO DIREITO
1. Da incorreta anotação da CTPS, do aviso prévio e da função de Professor
Conforme já arguido anteriormente, a Reclamante começou a laborar como tutora para a Reclamada em 14/03/2012, como provado pelo ponto e recibo de competência de abril/2014. No entanto, a Autora só teve só a CTPS anotada em 14/09/2012.
Outrossim, o aviso prévio foi concedido com prazo de 30 dias, quando deveriam ser de 36 dias, requerendo desde já a correta projeção para constar como data de saída 06/07/2015.
A CTPS entregue em 02/07/2015 ao representante da Reclamada na sede do Sindicato, apenas foi devolvida após denúncia ao MTE, quase 3 meses depois, em 23/10/2015 e sem anotação da baixa.
Ademais, embora contratada como tutora, trabalhou como Professora da Reclamada desenvolvendo atividades típicas da função docente.
A Autora realizava atividades como: ministrar aula, registrar presença, aplicar e corrigir provas, lançar notas, orientar alunos quanto a projetos disciplinares, elaboração de relatórios de estágio, orientação de trabalhos de conclusão de curso, além de sanar dúvidas acerca de conteúdos relativos às aulas transmitidas, auxiliava na resolução de exercícios.
Mesmo desempenhando todas as funções acima descritas, típicas de docente, a Reclamante jamais foi reconhecida como tal, tendo seu contrato de trabalho balizado como tutor, deixando de receber todos os benefícios decorrentes da categoria de professor.
Destarte, requer a Reclamante seja retificada a anotação da CTPS, para constar a atividade de PROFESSORA, bem como a data de admissão de 14/03/2012, e seja anotada a data de 06/07/2015 como data de extinção do contrato com a Reclamada.
2. Das diferenças de valor das horas aula – Equiparação a Professor
Quando da assinatura da CTPS, a Reclamante percebia inicialmente, como valor da hora aula, o importe de R$ 10,00.
No entanto, a Convenção Coletiva da categoria da Autora, em anexo, dispõe valores diferentes daqueles pagos à função desempenhada pela Reclamante.
Para melhor vislumbre, colaciono a tabela abaixo confrontando os valores pagos conforme contracheques ora apresentados, com os valores determinados nas Convenções Coletivas da categoria de acordo com cada ano trabalhado.
$[geral_informacao_generica]
Assim, resta evidente que a Autora percebeu o seu salário, e consectários legais, muito aquém do que lhe era devido durante todo o curso da relação laboral, muito embora elaborasse as atividades típicas de professor, como já descrito.
Portanto, requer a Autora sejam as reclamadas condenadas ao pagamento das diferenças dos valores de hora aula, durante toda a relação de trabalho, bem como seus reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
3. Da jornada de trabalho
A Reclamante laborava na sede da primeira reclamada das 19h às 23 horas, variando os dias de acordo com cada semestre.
Para uma melhor compreensão, haja vista a mudança de turmas por semestre, este tópico será subdivido por ano trabalhado.
► Ano 2012 No primeiro semestre de 2012, a Autora atendia na quarta-feira uma turma do 5º semestre do curso de Administração, das 19h às 23h.
A partir do segundo semestre, a Reclamante passou a atender as turmas de tecnólogos em Negócios Imobiliários e Tecnologia da Informação - ao mesmo tempo, nas terças-feiras.
Nas quartas-feiras, prosseguiu atendendo à turma do curso de Administração; nas quintas-feiras atendia uma turma do curso de Tecnologia da Informação, e na sexta-feira a uma turma do curso de Administração.
► Ano 2013 No primeiro semestre de 2013, a grade de horários permaneceu igual a do semestre anterior (2012/2).
Contudo, no segundo semestre de 2013, embora vedado pela CCT da categoria, foi-lhe reduzida a carga horário de 2 turmas.
Assim, neste último semestre de 2013 a Autora atendia nas terças-feiras a turma de Negócios Imobiliários, nas quartas-feiras a turma de Administração e nas quintas-feiras a turma de Tecnologia da Informação.
► Ano 2014 e 2015/1 No primeiro semestre de 2014 foi atribuída à Reclamante, o atendimento de uma turma de Tecnologia da Informação nas quartas-feiras – horários no qual já fazia o atendimento da turma do curso de Administração, atendo as duas turmas ao mesmo tempo.
Esta última grade de horários permaneceu até a saída da Reclamante, no semestre de 2015/1.
Destarte, consoante os valores das horas aulas constantes na CCT da categoria, e conforme grade de horários ora apresentada, requer a Autora sejam condenadas as Reclamadas ao pagamento das diferenças de valores das horas aulas, bem como sejam condenadas ao pagamento das horas-aulas em dobro nos semestres em que, concomitantemente, atendia duas turmas distintas.
Requer ainda, após aumento da média remuneratória, sejam condenadas as reclamadas ao pagamento de todos os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
4. Da hora intervalar
Durante toda a contratualidade a Reclamante jamais usufruiu de período intervalar de descanso para repouso e alimentação.
Neste sentido, dispõe o §2º da cláusula 40
INTERVALO PARA DESCANSO: 40. INTERVALO PARA DESCANSO Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente. Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação do empregador, receberá remuneração equivalente ao valor de ½ (meia) horaaula normal.
Assim, não tendo usufruído da hora intervalar de 15 minutos, faz jus a Autora o valor equivalente à meia hora-aula.
Assim, requer a Autora sejam as reclamadas condenadas ao pagamento das horas intervalares, durante toda a contratualidade, no valor equivalente a meia hora-aula, e após aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
Não sendo o entendimento do Juízo pela equiparação a categoria de Professor, pelo princípio da eventualidade, requer sucessivamente sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do pleiteado neste tópico, com apuração de valore sob a função de tutora.
5. Das horas trabalhadas e impagas
Por várias ocasiões a primeira Reclamante deixou de adimplir corretamente as horas trabalhadas pela Autora, o que sempre foi contestado em tempo pela mesma, porém, não corrigido.
A primeira Reclamada não pagou as seguintes horas trabalhadas pela Autora, dentro da jornada estipulada, quais sejam:
Março/2013: 16h e 10min. Julho/2013: 5 horas Agosto/2013: 9h e 30min. Setembro/2013: 2 horas Outubro/2013: 2h 25min. Abril/2014: 1h e 05min. Maio/2014: 45min. Agosto/2014: 3h e 10min. Setembro/2014: 19h e 30min. Abril/2015: 45min.
Como se depreende do e-mail apresentado com esta peça inaugural, a Reclamante encaminhou e-mail à Contabilidade da primeira Reclamada em 23/09/2015 a fim de acertar as irregularidades aqui apontadas, contudo, nunca obteve retorno.
Tais afirmações restarão robustamente comprovadas na oportunidade em que a primeira Reclamada apresentar os controles de horário, o que, tão logo se requer.
Portanto, requer a Reclamante, sejam condenadas as Reclamadas ao pagamento de 60 horas e 20 minutos de trabalho, e após aumento da média remuneratória, reflexos 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
Não sendo o entendimento do Juízo pela equiparação a categoria de Professor, pelo princípio da eventualidade, requer sucessivamente sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do pleiteado neste tópico, com apuração de valore sob a função de tutora.
6. Da hora atividade
A Reclamante, além de mediar as aulas transmitidas ao vivo pelos professores EAD, que consistia no acompanhando do aprendizado dos alunos, era dotada de atividades extraclasse.
A Autora tinha de esclarecer dúvidas decorrentes das aulas ministradas, orientar na elaboração de trabalhos e atividades avaliativas por e-mail e, afora os questionamentos dos alunos, também eram enviados e-mails pela instituição demandando trabalhos para correção, questionando a respeito de alunos ou fornecendo informações a respeito deles.
Para tanto, a Autora despendia de pelo menos 3 horas semanais, sem jamais receber remuneração correspondente a esse trabalho.
Ainda como atividade extraclasse, fazia correção de provas, as quais continham questões objetivas e dissertativas, que requeriam o conhecimento específico da Reclamante a respeito da matéria.
Ainda, a Autora instruía os alunos na elaboração de projetos interdisciplinares.
Para cada turma, a Reclamante levava no mínimo 4 horas, nestas atividades trimestralmente.
Todas as atividades acima descritas eram realizadas em casa ou no polo fora do horário de aula, haja vista que não tinha tempo hábil dentro para atender a demanda de perguntas, informações, correções, postagens de notas e frequências, durante o acompanhamento das aulas.
Durante toda a contratualidade a Reclamante recebeu tão somente os valores correspondentes as horas de trabalho na instituição.
Conforme robusta prova documental, pode-se observar que seria humanamente impossível atender a toda essa demanda em sala de aula e concomitantemente mediar as aulas e auxiliar os alunos – ainda mais quando atendia ao mesmo tempo à duas turmas.
Neste sentido, cabe salientar ainda que as atividades extraclasse efetuadas pelos professores não estão remuneradas pelo sistema de horas-aula constante no artigo 320 da CLT.
Igualmente, o inciso V do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz o reconhecimento de que o professor despende de tempo fora da sala de aula para a correção de trabalhos e provas, dentre outras atividades correlatas, devendo ser remunerado a título de horas-atividade.
Neste sentido, a CCT 2015/2016, Cláusula 18, dispõe:
18. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais: I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da horaaula normal: a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual; b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor. II – pagamento pelo valor da horaaula normal: a) atividades esportivas; b) passeios; c) festividades; d) saídas a campo; e) substituição provisória eventual; f) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação docente; g) convites – quando o professor é convidado para atividades pedagógicas, excetuadas as atividades meramente sociais e religiosas; h) períodos que decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão de estágios. III - adicional de 100% (cem por cento) além da horaaula normal em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Portanto, requer a Autora a condenação das reclamadas ao pagamento de 3 horas extras semanais, pelos e-mails enviados; 4 extras horas trimestrais por turma atendida, pela correção de provas, lançamento de notas e orientações de projetos interdisciplinares – com pagamento em dobro quando do atendimento concomitante, apuradas durante todo o período em que a Reclamante laborou para a primeira Reclamada, com adicional de 100%, observados os valores de hora-aula da CCT.
Requer ainda, após aumento da média remuneratória, reflexos em adicional noturno, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
Não sendo o entendimento do Juízo pela equiparação a categoria de Professor, pelo princípio da eventualidade, requer sucessivamente sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do pleiteado neste tópico, com apuração de valore sob a função de tutora.
7. Das orientações de estágio e Trabalhos de Conclusão de Curso
A Reclamante realizava fora do seu horário de aula, a orientação das disciplinas de estágios I, II e dependência de estágio, e inclusive por e-mail conforme se verifica dos documentos carreados aos autos.
Neste caso, os alunos entregavam os relatórios em aula, a Reclamante os corrigia em casa – levando em torno 2 horas para a quantia de 10 relatórios, tendo uma média de 10 alunos por trimestre, além do lançamento das notas.
O inciso III, da Cláusula 18 da CCT, dispõe que para as atividades supraditas, o professor faz jus a um adicional de 100% além da hora-aula normal.
Outrossim, no ano de 2013, 1º semestre de 2014 e 1º semestre de 2015 a Autora orientou alunos para Trabalhos de Conclusão de Curso – TCC, pelo menos 8 alunos por semestre.
Quanto ao TCC, a CCT 2015/2016, em sua Cláusula 16 que o tutor receberá “no mínimo, o equivalente a ½ (meia) hora-aula por semana por orientando, acrescida da correspondente remuneração do repouso”.
Requer a Autora, pelo exposto, sejam condenadas as reclamadas ao pagamento de 2 horas extras por trimestre com adicional de 100% sobre a hora-aula conforme CCT da categoria, durante toda a relação laboral, bem como, o pagamento de 30 minutos em hora-aula por aluno orientado semanalmente no 1º e 2º semestre de 2013, 1º semestre de 2014 e 1º semestre de 2015, em número de 8 alunos por semestre.
Requer ainda, após aumento da média remuneratória, reflexos em adicional noturno, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
Não sendo o entendimento do Juízo pela equiparação a categoria de Professor, pelo princípio da eventualidade, requer sucessivamente sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do pleiteado neste tópico, com apuração de valore sob a função de tutora.
8. Das reuniões pedagógicas e institucionais
Em cada início de trimestre a Autora era convocada a ir até o polo para participar de reuniões pedagógicas, que duravam pelo menos 1 hora.
De igual forma, uma vez no ano participava de reunião com o diretor do polo, também na sede deste, que tinham a duração de em média 1h30min.
A Cláusula 18, da CCT 2015/2016 assim dispõe: Neste sentido, a CCT 2015/2016, dispõe que as reuniões pedagógicas serão acrescidas de um adicional de 50% sobre o valor da hora-aula normal, conforme colacionado abaixo:
18. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais: I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da horaaula normal: a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual; b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor.
Assim, requer a Autora sejam condenadas as Reclamadas ao pagamento de 4 horas anuais por reuniões pedagógicas e 6 horas extras durante toda a contratualidade pelas reuniões institucionais, com adicional de 50%, conforme dispõe a cláusula 18ª da CCT.
Requer ainda, após aumento da média remuneratória, reflexos em adicional noturno, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
Não sendo o entendimento do Juízo pela equiparação a categoria de Professor, pelo princípio da eventualidade, requer sucessivamente sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do pleiteado neste tópico, com apuração de valore sob a função de tutora.
9. Dos recessos não remunerados
Durante todo o período em que a Autora trabalhou para a primeira Reclamada, jamais recebeu os recessos letivos dos meses de julho, dezembro e janeiro de 2012, 2013, 2014 e 2015.
A CCT 2015/2016 da categoria da Reclamante dispõe na Cláusula 7ª, assim como nas CCTs anteriores, o que segue:
7. RECESSO ESCOLAR É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso letivo. Parágrafo 1º - As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da horaaula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da cláusula do contrato por tempo determinado.
Destarte, requer a Autora sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos períodos de recesso letivo durante todo o período contratual e, após aumento da média remuneratória, refletir em adicional noturno, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3 constitucional, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%.
Não sendo o entendimento do Juízo pela equiparação a categoria de Professor, pelo princípio da eventualidade, requer sucessivamente sejam as reclamadas condenadas ao pagamento do pleiteado neste tópico, com apuração de valore sob a função de tutora.
10. Do adicional noturno
A Reclamante, no decorrer do pacto contratual, trabalhou em horário que ultrapassava às 22 horas, fazendo jus ao pagamento do adicional noturno.
Conforme indicado em item anterior, a Autora foi contratada para trabalhar até 23 horas, como fez de forma contínua e habitualmente, sendo necessário alcançar-lhe o pagamento das diferenças do referido adicional pelo período de 60 minutos, conforme determinação da CCT, que diz: 21. ADICIONAL NOTURNO O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
Diante do exposto, requer sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento do adicional noturno, para uma hora aula, conforme art. 7º, inciso IX da Constituição Federal, bem como a hora reduzida proporcional, considerando a …