Direito do Trabalho

[Modelo] de Petição Inicial em Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Insalubridade

Resumo com Inteligência Artificial

Educadora social requer rescisão indireta do contrato de trabalho e plus salarial por acúmulo de funções, alegando atraso nos salários, ausência de FGTS e insalubridade. Solicita tutela de urgência para baixa na CTPS e liberação de guias de seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

com pedido liminar de tutela de urgência

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e Prefeitura Municipal de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito públio, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A Autora é contratada da primeira reclamada, estando com contrato vigente no momento.

 

Foi admitida pela Reclamada e teve sua CTPS assinada em 06/01/2014 para o cargo de Educadora Social, com salário inicial de R$ 450,00 mensais.

 

Trabalhou nos últimos dois anos em uma jornada 12 horas por 36 de descanso, das 19 horas de um dia até as 7 horas da manhã do dia posterior, com intervalo intrajornada de uma hora.

 

Além de atrasos reiterados no pagamento dos salários, a primeira Reclamada não vem fazendo o recolhimento das parcelas de FGTS, razão pela qual se propõe a presente demanda trabalhista.

II – DO DIREITO

1. Da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado

A primeira Reclamada é contratada pelo segundo Reclamado Prefeitura Municipal de $[parte_reu_razao_social], para prestação de serviços de assistência social a menores de zero à dezessete anos, por meio de convênio.

 

Portanto, conforme dispõe a súmula 331, inciso IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador enseja a responsabilidade do tomador de serviços, in casu, o Município de $[parte_reu_razao_social].

 

Outrossim, é responsabilidade do tomador de serviços verificar se a empregadora, primeira reclamada, cumpre corretamente com suas obrigações trabalhistas – restando configurada a culpa in vigilando.

 

Configurada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, REQUER a Autora seja assim declarado e, consequentemente, condenado o Município de $[parte_reu_razao_social] ao pagamento.

2. Da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas devidas

Como arguido anteriormente, desde o mês de março de 2017 a Reclamada tem se mostrado desidiosa e desatenta à legislação do trabalho.

 

Ao consultar o seu extrato da conta vinculada do FGTS, a Autora descobriu que a ré não faz o recolhimento das parcelas de FGTS desde a competência maio/2017, como prova o extrato em anexo.

 

Além disso, como demonstram os contracheques ora apresentados, os salários estão sendo pagos com atraso de 15 a 25 dias desde março/2017, e sempre sob pressão da Reclamante e dos colegas.

 

A questão é tão grave, que os colegas tiveram de fazer um protesto em frente a sede do Lar de Mirian, primeira reclamada, a fim de reivindicar o pagamento de salário, como demonstra a notícia veiculada pelo Jornal $[geral_informacao_generica] na data de 16/09/2017 (reportagem na íntegra em anexo):

 

$[geral_informacao_generica]

 

Para melhor vislumbre, e a exemplo do ocorrido em outros meses, colaciona-se abaixo o contracheque do mês anterior (set/2017), e a cópia do cheque referente ao pagamento do salário:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Como se pode observar, a Reclamante recebeu o salário de setembro/2017 tão somente em 25/10/2017 por meio cheque, como habitualmente fazia a primeira Reclamada.

 

Registre-se ainda, que o salário referente ao labor do mês de agosto/2017, foi concedido tão somente no dia 28/09/2017 – e como se observa dos contracheques, bem como restará comprovado pelos documentos apresentados pelas reclamadas, tal conduta tem sido habitual desde o início do ano.

 

Em virtude do inadimplemento da Empregadora, a Autora vem passando por inúmeros constrangimentos e contraindo dívidas, subsistindo atualmente com a ajuda de seu companheiro.

 

Tendo em vista todas as circunstâncias acima descritas e que o prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, e do FGTS o dia 07 de cada mês, o Empregador se constituiu em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários da Reclamante, além de não ter efetuado o recolhido das parcelas de FGTS corretamente, bem como os décimos terceiros salários da contratualidade.

 

Pelo descumprimento das normas atinentes ao contrato de trabalho, clara a configuração da rescisão indireta do pacto laboral, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, a qual requer seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, com determinação do pagamento de todas as verbas rescisórias respectivas.

 

Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:

 

Acórdão do processo 0020160-61.2015.5.04.0203 (RO) Data: 09/11/2016 Órgão julgador: 4ª Turma Redator: Andre Reverbel Fernandes RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. É grave a falta cometida pela empregadora, porquanto o trabalhador depende do salário para suprir as suas necessidades vitais básicas. A empresa deve cumprir sua principal obrigação em relação aos empregados, realizando o pagamento de salários pelo serviço prestado, o que não se verifica no caso dos autos, em que a reclamada atrasou de forma reiterada a contraprestação devida à reclamante. O fato de a demandada ter firmado acordos coletivos ajustando o parcelamento de salários não altera a conclusão retro, porque o princípio da autodeterminação coletiva não é ilimitado, encontrando obstáculo nos direitos mínimos assegurados por lei (art. 459, § 1º, da CLT), sob pena de se admitir a quebra da hierarquia das normas em prejuízo do trabalhador. Recurso da reclamada desprovido no aspecto.

 

Acórdão do processo 0020254-72.2016.5.04.0203 (RO) Data: 29/11/2016 Órgão julgador: 3ª Turma Redator: Ricardo Carvalho Fraga RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações contratuais, tais como o tempestivo pagamento de salários e a integralidade do FGTS da contratação, é motivo suficiente para considerar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT.

 

Pela narrativa dos fatos e jurisprudências colacionadas, evidente que a falta grave cometida pela primeira reclamada é suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser pagas as verbas rescisórias próprias desta modalidade, com base no salário previsto na norma coletiva em vigência.

 

Assim, devem ser condenadas as reclamadas ao pagamento do saldo de salário, indenização do valor do aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário integral e proporcional referentes aos anos de 2016 e 2017, com abatimento dos valores que vierem a comprovar documentalmente ter alcançado à Autora, diferenças de FGTS não recolhido ou recolhido a menor, inclusive sobre as verbas deferidas nesta ação, com multa de 40% sobre o total.

 

No uso da faculdade conferida pelo §3º do artigo 483 da CLT, a partir do ajuizamento desta ação a Autora dá por rescindido o contrato e deixará de comparecer ao trabalho, requerendo tão logo a baixa em sua CTPS, o alvará para levantamento dos valores do FGTS e a liberação das guias para encaminhamento do seguro desemprego.

3. Do acúmulo de função – Plus salarial

Como corrobora a CTPS da Reclamante, a mesma foi contratada exclusivamente para exercer a função de Educadora Social, contudo, depois de aproximadamente 9 meses em labor, lhe foram atribuídas mais atividades, como de técnico em enfermagem e de serviços gerais/faxineira.

 

Nas atividades de Técnica em Enfermagem, dava banho nas crianças de 0 às 16 anos, a depender da necessidade; trocava fraldas; trocava sondas gástricas; fazia aspiração; fazia curativos administrava medicação e levava nos plantões médicos para consulta e demais medicações intravenosas, bem como, ficava como acompanhante das crianças nos hospitais.

 

Tanto é verdade, que a mesma tinha de manter atualizado um diário, o qual ficavam registrados os relatórios das crianças, denominado “evolução de enfermagem” e outro de “medicamentos”.

 

Assim, REQUER a Autora sejam apresentados pela primeira reclamada os cadernos ora citados, desde ano de 2014 até o momento sob pena de confissão.

 

Outrossim, desempenhava também atividades de faxineira, como lavar louças, varrer, passava pano no piso, dobrava roupas, arrumar os armários e demais atividades de organização do Lar.

 

Embora desempenhasse todas essas atividades, mais àquelas atinentes à função de educadora social, NUNCA lhe foi pago nenhum valor a mais por isso.

 

Insta salientar, que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, delineia minuciosamente as atividades de educador social, conforme quadro abaixo:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Como se observa das atividades de educador social, acima descritas, desempenhadas pela reclamante e as atribuições que lhe incumbiram posteriormente, resta evidente a existência do acúmulo das funções e a discrepância entre sua atividade laboral originária e as demais.

 

Importante salientar que após conhecimento da formatura da Autora, em outubro/2014, a primeira Reclamada indagou a Reclamante sobre a carteira do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – COREN/RS.

 

Consequentemente lhe foram atribuídas funções que deveriam ser atribuídas a um técnico de enfermagem contratado para tanto.

 

Pelo todo exposto, e ainda pelo ficará robustamente comprovado na instrução processual, faz jus a Reclamante a percepção de um plus salarial.

 

Assim, REQUER a condenação das reclamadas ao pagamento do plus salarial a título de acúmulo de funções, no percentual de 50% sobre o salário recebido pela Autora, ou em percentual a ser definido pelo Juízo.

 

Requer ainda, os reflexos do plus salarial em saldo de salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, DRS, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%.

4. Do adicional de insalubridade

A Reclamante no desempenho das suas atividades laborais passou a ter contato habitual com dejetos fecais, urina, vômito, sangue, posto que o acolhimento é com crianças em situação de vulnerabilidade e com as mais diversas patologias.

 

A Reclamante ainda fazia o acompanhamento das crianças a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, e sobretudo, realizava o curativos, trocas de sondas gástricas.

 

A reclamante jamais recebeu adicional de insalubridade em qualquer grau, tão pouco EPI para elidir as atividades insalubres.

 

De acordo com a NR 15, anexo 14 da Portaria n. 3.214/78, expõe que são riscos biológicos, como exposição a sangue, cortes, além do contato com crianças com doenças infectocontagiosas e a exposição a seus agentes biológicos.

 

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEGUNDO LAUDO PERICIAL, O AUTOR EXERCIA ATIVIDADES EM CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS PREJUDICAIS À SUA SAÚDE. …

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