Petição
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O Reclamante integra o quadro de funcionários da $[parte_reu_razao_social] - exercendo a função de Agente Socioeducador.
Conforme demonstram os comprovantes anexos, o último salário percebido é de R$ $[geral_informacao_generica], mais adicional de penosidade conforme estipula a norma interna da reclamada.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Da função exercida e da cumulação do adicional de penosidade e insalubridade
No exercício de suas atividades o reclamante têm contato diário, constante e direto com os adolescentes em privação de liberdade, sendo que entre suas tarefas diárias neste atendimento têm a função de custodiar estes adolescentes em atendimentos médicos e odontológicos, dentro e fora das unidades em hospitais e ponto socorro, acompanhar estes adolescentes em internações hospitalares, mesmo quando internados com doenças infecto contagiosas, promovendo o atendimento e acompanhamento junto ao leito hospitalar, já que, em regime de privação de liberdade, este acompanhamento é necessário para condução destes internos à sanitários e higiene pessoal.
Também no atendimento no interior das unidades, quando necessário a separação do adolescente dos demais para monitoramento clínico por portarem doenças infecto contagiosas, seja no retorno de internação hospitalar ou início de averiguações, quem promove o atendimento direto àquele interno é o Reclamante.
Ainda, durante o atendimento cotidiano, o Autor acompanha os internos quando da condução aos banheiros das unidades, monitorando banhos e outros atos de higiene a fim de garantir a integridade dos mesmos frente a outros internos, evitando aglomerações e outras anormalidades, já que é comum internos de facções divergentes coabitarem a mesma unidade, acompanhando também as atividades de limpeza das unidades e banheiros, promovendo as trocas e recolhimentos periódicos de roupas de cama e de uso pessoal, atendendo com frequência adolescentes portadores de gripe, broncopneumonia, tosse ou outras moléstias, inclusive pediculose.
O art. 193 da CLT traz ao reclamante o direito de pleitear o adicional devido:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Ainda, a Constituição Federal assegura o direito do Reclamante:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O reclamante, por força de norma interna, percebe adicional de penosidade, o qual, conforme àquela norma interna prevê, ocorre através da renúncia ao direito de perceber o adicional de insalubridade.
Porém, o artigo 7º da constituição Federal separa a atividade penosa da atividade insalubre, não caracterizando uma em substituição da outra e nem vedando a sua cumulatividade, sendo diversos os fatos geradores dos direitos.
No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a penosidade resulta de norma interna instituída pela reclamada.
Assim, é inválida norma de origem regulamentar que implica renúncia ao adicional de insalubridade pela natureza indisponível desse direito, sendo este o entendimento aplica no TST:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE - POSSIBILIDADE. O fato do adicional de penosidade ter origem em ato normativo da empresa reclamada, não constitui obstáculo legal à sua percepção de forma cumulada com o adicional de insalubridade, o qual possui previsão legal. Os arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192, caput, da CLT, asseguram a percepção do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades nocivas à saúde. Sendo assim, é inválida a disposição de norma interna que importa renúncia do adicional de insalubridade para os empregados que optaram por receber o adicional de penosidade. A vedação imposta na norma interna à cumulação afigura-se inválida diante do que estabelecem os aludidos dispositivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 158-19.2015.5.04.0802 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a …