Direito do Trabalho

Petição Inicial - Lavador de Carros - Insalubridade - Periculosidade - Cumulação de Adicionais | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Lavador de carros pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por danos morais e diferenças de FGTS, alegando exposição a produtos químicos e gasolina. Requer perícias e cumulação dos adicionais, além de gratuidade da justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Autor foi contratado em 15/02/2016 para exercer a função de lavador percebendo para tanto um salário mensal de R$ 1.067,00.

 

Sua jornada era das 8h às 18h, com intervalo de 1 hora, de segunda à sexta feira, e das 8h às 12h aos sábados.

 

Foi despedido sem justo motivo em 04/05/2017.

II – DO DIREITO

1. Do adicional de insalubridade

No exercício da função de lavador, tinha como atividade a lavagem de carros - tanto os carros usados quanto os novos que chegavam na concessionária.

 

Para a lavagem dos automóveis tinha contato diário com produtos químicos, como por exemplo, desengraxantes, produtos para remover adesivos e fitas de proteção, bem como, o uso diário de cera de carnaúba na máquina de jet cera.

 

A lavagem dos carros ocorria em local fechado, um box de lavagem, que foi alterado depois a pedido dos funcionários. O Autor permanecia praticamente toda a sua jornada dentro do local mencionado, lavando em média de 10 a 12 carros por dia – razão pela qual sempre estava com o uniforme úmido.

 

Ademais, para além das atividades contratadas, o Reclamante fazia a limpeza de tanques/caixas de aproximadamente 1 metro de profundidade de 2 ou 3 vezes por semana, onde ficava o óleo trocado/usado dos carros.

 

Eram três caixas: uma com terra e barro, a outra é água e a última é de óleo/água/barro juntos. Para a limpeza das caixas, eram levantadas as tampas, pegavam uma pá e tiravam o conteúdo do tanque passando um tonel que era levado para descarte.

 

Havia uma empresa contratada para o recolhimento do material das caixas e sua limpeza, mas como demoravam para ir fazer o serviço, e a água suja com óleo vazava para a frente da empresa, o gerente da oficina Sr. $[geral_informacao_generica] determinou que o Reclamante fizesse esse trabalho.

 

Também lavava a oficina, usando um lava-jato e esfregando com a máquina.

 

As atividades Reclamante são atividades caracterizadas como insalubres de acordo com o art. 192 da CLT, e conforme legislação vigente da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214 de 8 de junho de 1978, em sua NR nº 15, anexo nº 13 - Agentes Químicos – óleo e graxa mineral, Agente Físico anexo nº 10, umidade.

 

Assim, a fim de elidir qualquer dúvida a respeito do tema, requer o Autor a realização de perícia técnica para confirmação do grau de insalubridade.

 

Requer o Autor a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou outro a ser apurado em perícia, sobre o salário da CCT ou mais favorável, com reflexos em horas extras, comissões, saldo de salário, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, DSR, recolhimentos previdenciários, FGTS e multa de 40%.

2. Do adicional de Periculosidade

Além das atividades supraditas, o Reclamante tinha que abastecer os carros novos para poder circular com eles na empresa, pegando em torno de 5 litros de gasolina de um tonel que ficava na oficina.

 

O Reclamante também fazia esse procedimento quando o caminhão cegonha deixava os carros que estavam chegando no outro lado da Av. $[geral_informacao_generica], para leva-los até o sede do reclamado.

 

Destarte, o Reclamante estava sempre exposto a condições perigosas, nos termos do artigo 193, inciso “I” e §1º da CLT, tanto pela área de risco, quanto pelo contato habitual com gasolina, de acordo com o item 'q' do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria do MTE. Assim, a fim de elidir qualquer dúvida a respeito do tema, requer o Autor a realização de perícia técnica para confirmação da existência de periculosidade nas atividades do Reclamante.

 

Requer o Autor a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário da CCT ou mais favorável, com reflexos em horas extras, comissões, saldo de salário, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, DSR, recolhimentos previdenciários, FGTS e multa de 40%.

3. Da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade, penosidade ou insalubridade, desde que a causa de pedir seja distinta.

 

Ocorre que o antigo entendimento restringia-se ao disposto no artigo 193, § 2º, da CLT e ao item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim expõem, respectivamente:

 

“§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

 

“16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

 

No entanto, ao vislumbrar a matéria sob a ótica Constitucional a cumulação é possível, visto que o artigo 7º, caput, da Carta Magna dispõe que dos direitos que visem à melhoria de sua condição social e, especialmente, em desrespeito ao princípio de proteção da dignidade da pessoa humana do obreiro.

 

Ademais, embora tais institutos sejam regulamentados por normas infraconstitucionais, não se pode ultrapassar os limites impostos pela Constituição, posto que o inciso:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

É de observar que o adicional de insalubridade visa a proteção e prevenção da saúde do trabalhador, enquanto no adicional de periculosidade o bem que se deseja proteger é a vida, em virtude do perigo iminente que corre o trabalhador.

 

Neste sentido, o professor José Augusto (2007), dispõe:

 

“Com efeito, a insalubridade é insidiosa e lenta nos seus resultados. O risco provocado pela periculosidade é de impacto e instantâneo, quando se consuma. Daí um deles dirigir-se à saúde, o outro, à integridade física ou à própria vida da vítima de sua ação. [...] Os adicionais legais são cumuláveis, sob a única condição de que o trabalho seja prestado de acordo com os pressupostos de cada um deles. O direito à cumulação é de uma lógica irrespondível: se a situação de desconforto pessoal tem correspondência numa indenização, o valor desta deve abranger tantos percentuais quantas sejam as circunstâncias causadoras do desconforto, que traz um dano efetivo ao trabalhador, ou do risco a que ele é exposto. Por isso mesmo, causa profunda espécie que o artigo 193, §2º, da CLT, herdando restrição levantada desde a Lei nº. 2.573/55, que instituiu o adicional de periculosidade, tenha aberto ao empregado submetido às duas condições mais severas de serviço, simultaneamente, o dilema de ‘optar (?) pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido’ quando comprovado pericialmente que também trabalhou em condição perigosa. Não encontramos explicação jurídica para isso, daí entendemos ter havido uma recaída do legislador em favor do poder econômico. E recaída amargamente irônica, além de tudo, ao deixar ao empregado escolher a melhor entre duas desgraças: ficar doente ou morrer, simplesmente” .

 

Outrossim, o Brasil é signatário da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe nas Convenções 148, no artigo 8º item 3, que:

 

”critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho”.

 

Bem como, a Convenção 155 que preconiza que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

 

Como consabido, as Convenções da OIT tem status de norma Constitucional ou supralegal – como decidido pelo STF (RE 466.343-SP).

 

Assim tem entendido os Tribunais do Trabalho no Brasil:

 

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Importante observar que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil gozam de hierarquia supralegal. As disposições contidas na Convenção n. 155 da OIT, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2, de 17.03.92, ratificada em 18.05.92 e promulgada pelo Decreto n. 1.254, de 29.09.94, devem prevalecer sobre àquelas constantes do parágrafo 2º, do art. 193 da CLT e do item 15.3 da NR-15. A norma constitucional, quando tratou do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", não estabeleceu qualquer impedimento à sua cumulação, até porque os adicionais sã…

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