Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO.
URGENTE/URGENTÍSSIMO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº. Inserir RG e inscrito no CPF nº. Inserir CPF, residente e domiciliado em Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine (mandato anexo), que recebe intimações/notificações no endereço inserido no rodapé desse petitório, propor a presente
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pela ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, nos autos do processo nº Número do Processo, que lhe moveu Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº. Inserir RG e inscrito no CPF nº. Inserir CPF, residente e domiciliado em Inserir Endereço, pelos fundamentos expostos:
BREVE SÍNTESE DO FEITO
Ingressou a ora requerida, com ação de rescisão de contrato cc reintegração de posse, a qual tramita na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, alegando que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com os réus daqueles autos e que dito contrato não fora adimplido da maneira entabulada inicialmente.
Houve “citação” por hora certa da autora desses autos, porém a autora nunca teve ciência de referida citação, sendo, ainda, que não fora nomeado curador especial para intervir no feito.
O douto juízo de primeiro grau prolatou a sentença, aplicando a revelia e confissão ao autor desses autos, e julgando procedente o feito para declarar o contrato ensejador daquela ação resolvido, reintegrando a parte autora daquele processo no imóvel alvo da controversa.
Houve expedição de mandado para reintegração de posse e despejo com ordem de arrombamento e auxilio de força policial.
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
À guisa de preâmbulo, necessário se faz perquirir junto a este Douto Juízo, nos termos da Lei 1060/50, seja concedido a Requerente, nos termos da declaração de pobreza que fica fazendo parte integrante deste caderno processual, os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que, é pessoa pobre, na acepção da palavra, não podendo, efetivamente, arcar com as custas processuais, sem que isto venha comprometer-lhe os próprios alimentos.
Não busca com isto, a Requerente, quaisquer beneplácitos; contudo, impossibilitar-lhe o acesso à justiça, em razão da absoluta inexistência e falta de recursos, ocasionar-lhe-ia, inúmeras consequências e prejuízos, irreparáveis ou mesmo de difícil reparação, como bem poder-se-á vislumbrar de tudo o quanto acostado está aos presentes autos processuais.
Neste norte, requer-se a Vossa Excelência, sejam concedidos a Requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei 1060/1950, consubstanciado nos termos da Declaração de Pobreza acostada ao presente caderno processual.
NO MÉRITO
A priori verifica-se que a respeitável sentença alvo do rescisório, transitou em julgado em Data, conforme alude o art. 485 do Código de Processo Civil. Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição da presente ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal.
Salienta, ainda, que o Requerente figura no polo passivo dos autos nº Número do Processo, que tramitam na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, resultante na r. sentença rescindendo. Com efeito, está legitimada para propor a presente ação, conforme alude o art. 487 do Código de Processo Civil.
Nobres Julgadores, a respeitável sentença monocrática proferida, feriu literalmente a lei adjetiva civil, senão vejamos.
Referida sentença foi proferida no sentido de que a citação feita a Autora dessa ação ter sido realizada de forma legitima.
Ocorre que a citação operada fora realizada por hora certa, sem a nomeação de curador especial, figura imprescindível para formalização do ato citatório.
Com toda vênia, errôneo é o entendimento do magistrado a quo em relação a citação, até porque não tem pilar algum na legislação vigente.
Não há prova segura da regularidade da citação questionada, na verdade, a citação inicial, segundo a lei processual civil vigente, deve ser cumprida de acordo com requisitos legais e próprios.
O Autor daqueles autos processuais, Nome Completo, levou aquele juízo a erro, pois em seu petitório de fls. , informa que os réus foram devidamente citados, requerendo, o julgamento antecipado da lide, conforme cópias anexas.
O ato citatório tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência de uma demanda contra ele e, ainda, chamá-lo para se defender em processo judicial. Para melhor atendimento à sua finalidade, a citação deve ser realizada na pessoa do citando, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
São princípios comezinhos que o direito de ação sugere o direito de defesa. Por óbvio, ao ataque advém a resistência e ambos se identificam como direito à prestação jurisdicional do Estado.
A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda, o que realmente ocorreu. Visa, então, a garantir contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele aforada. Daí decorrer, destarte, se tratar de múnus público imposto com vistas a preservar o direito de defesa, consubstanciando bilateralidade do processo.
Como corolário, exsurge que, qualquer atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera nulidade, em face do cerceamento do direito de defesa, além de implicar em descumprimento de múnus público. A falta de defesa do revel citado fictamente (pelo curador) o prejuízo é presumido, decorrendo, indubitavelmente, flagrante gravame a ele, a partir do momento em que não tem defesa.
Pelo fio do raciocínio, vê-se decorrer a nulidade pela ausência do próprio contraditório, imposto constitucionalmente, presumindo-se o prejuízo da Autora e percebendo-se a infringência ao texto legal.
O artigo 9º da lei Instrumentária Civil prescreve:
“ O juiz dará curador especial :
(...)
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.” (seleção e grifo nossos).
Prescreve o artigo 247 do CPC:
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Nosso Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento quanto a matéria:
Súmula 196. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial...” (seleção e grifos nossos).
Com efeito, impõe-se a decretação de nulidade de todos os atos praticados no curso da lide ensejadora da presente ação rescisória, a partir do despacho inicial, nos termos do artigo 248 do CPC, haja vista a ausência de citação, que na condição de parte processual.
Desta forma, a ausência de citação da Autora …