Petição
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor
AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, localizado na $[parte_reu_endereco_completo], com fulcro nos artigos 966 Inciso V e VII, artigo 967 inciso I e IV e artigo 975 parágrafo 2º, todos do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA
Nos termos do artigo 975 parágrafo 2º e artigo 966 Inciso VII do Código de Processo Civil a presente ação Rescisória de Sentença é tempestiva, face ao transito em julgado ter ocorrido em 27 de março de 2017, conforme cópia extraída da Consulta de Processo do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], nos autos do processo Nº $[processo_numero_cnj] e transcrito abaixo:
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
Classe Ação Civil Pública Cível
Assunto Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
27/03/2017
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
19/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2913
18/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0457/2018 Teor do ato: $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, opôs "embargos de declaração" em face da decisão de fls. 832/833, alegando a nulidade da sentença, a nulidade da citação por edital e a defesa inócua dos REQUERENTES em virtude da citação por edital. Pois bem. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. Inicialmente, consigno que os referidos pedidos já foram apreciados e indeferidos, conforme decisão de fl. 832,tratando-se o presente, em verdade, de pedido de reconsideração, o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos.
DO FATO NOVO – artigo 966 inciso VII e artigo 975 parágrafo 2º do CPC
CANCELADA A ORDEM DE DEMOLIÇÃO por decisão unânime no Recurso Especial Nº $[geral_informacao_generica] Agravo de Instrumento Nº $[geral_informacao_generica]
Agravante Estado de $[processo_estado]
Interressados : $[parte_autor_nome_completo] e $[geral_informacao_generica]
DAS INFORMAÇÕES DO PROCESSO
Os autores fazem parte desde a sua fundação do $[geral_informacao_generica], com CNPJ Nº $[geral_informacao_generica], estabelecido a $[geral_informacao_generica].
A sentença declara que os REQUERENTES não possuíam Cadastro nos termos da PORTARIA NORMATIVA FF/DE Nº $[geral_informacao_generica] Artigo 2º Inciso II (folhas 148/150).
Ocorre que o próprio autor a folhas 42 a 50 que acompanha sua inicial, junta o cadastro COMPLETO dos REQUERENTES, cumprido desta forma o estabelecido na Portaria Normativa FF/DE Nº 076/2009. O cadastro inegavelmente existe foi acostado aos autos, se não consta da relação de ocupantes é por omissão de quem elaborou a lista de disto se aproveitou a REQUERENTE.
Os REQUERENTES mantiveram e ainda mantém a área preservada e conservada sendo certo e tudo que ali existe construído o foi com autorização dos órgãos governamentais e fiscalizadores conforme fartamente demonstrado nos autos principais no pedido de RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO e nos EMBARGOS INFRINGENTES
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Artigo 280 e 281 do Código de Processo Civil.
Como já explicitado anteriormente, causou profunda estranheza aos réus, o fato de que a ação distribuída em 29/08/2011, tenha tido seu curso normal sem que os réus fossem localizados, citados e ou notificados pessoalmente, pois, foram “representados” por procurador dativo, posteriormente citados por edital, o que em tese elidiu nulidade processual, culminando com a douta sentença exarada em 02/03/2017.
Em 20 de outubro de 2.017, determinou V. Exa, que os Executados fossem citados pessoalmente, os mesmo que não foram localizados de 29/08/2011 à 20/10/2017.
Num trabalho efetuado de forma correta em fevereiro do ano de 2018 a Sra Oficial de Justiça Sra $[geral_informacao_generica], telefone $[geral_informacao_generica], CUMPRIU mandado de Citação Nº $[geral_informacao_generica], localizou os REQUERENTES no mesmo endereço que consta dos autos e onde residem anteriormente a 2001, exercendo atividades no $[geral_informacao_generica], com CNPJ $[geral_informacao_generica], estabelecido a $[geral_informacao_generica], para notifica-los da ordem de desocupação e demolição da construção regular e autorizada existente no local dos fatos, conforme constatado pelo Sr. Perito Judicial através de informações de vizinhos.
Não se trata de casa de VERANEIO, mais sim um INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, conforme fartamente comprovado a folhas 777 a 822 dos autos.
OS REQUERENTES nunca foram localizados para se defender, porém, para cumprir o despacho para desocupação e demolição os REQUERENTES $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo] foram prontamente localizados, claro que interesses escusos, interesses imobiliários e ou financeiros são evidentes, como já narrado, tendo sido o juízo “ a quo” envolvido involuntariamente em tal situação.
A citação por edital é nula evidenciada que esta pela citação dos REQUERENTES pela oficial Sra Cleonice em sua primeira e única diligência, se nula a citação por edital, não há o que se falar em sentença transitada em julgado, pois, a nulidade é evidente e inequívoca, podendo ser remediada por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 966 Inciso V, artigo 967 inciso I e IV e artigo 975, todos do Código de Processo Civil.
DA DEFESA INÓCUA
ARTIGO 341 - Parágrafo único do Código de Processo Civil.
A defesa dos REQUERENTES face a não citação regular dos mesmos, foi exercida por advogada dativa nomeada pela Ordem dos Advogados do Brasil a pedido deste Douto Juízo, sendo certo que não tem ela obrigação nos termos do que consta do artigo 341 Parágrafo único do Código de Processo Civil, obrigação ou o onus de impugnação específica dos fatos narrados na exordial.
Claro que a defesa por negativa geral, pelo fato de não terem sido regularmente citados do curso do processo, causou grave prejuízo aos REQUERENTES, vez que não puderam em sua defesa apresentar os documentos acostados a folhas 777 a 822 dos autos, podendo ainda eles, no curso do processo, perante o Ministério Público Estadual, transacionar TCRAs-TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL nos temos das resoluções do CONAMA- Conselho Nacional de Meio Ambiente Nº 429/2011, bem como das RESOLUÇÕES da SMA -Secretaria Estadual do Meio Ambiente, direito que nunca pode ser exercido e que nunca ocorreu, pelo fato de não terem sido regularmente citados da existência do processo contra eles, o que só ocorreu por ocasião da citação para desocupação demolição, face ao trabalho correto da Oficial de Justiça $[geral_informacao_generica], conforme se verifica do mandado cumprido em anexo.
DOS DIREITOS
Não é possível dizer que a sentença foi o procedimento correto, pois a mesma exigiu sem as provas dos REQUERENTES, desocupação e demolição de imóvel licenciado.
O imóvel não foi ocupado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], através de seu Procurador Geral até a presente data.
Mais ainda, conforme se constata do anexo Boletim de Ocorrência Nº $[geral_informacao_generica] da Delegacia de Polícia de $[geral_informacao_generica], datado de 25 de junho de 2020, o local $[geral_informacao_generica], com CNPJ Nº $[geral_informacao_generica], estabelecido na $[geral_informacao_generica], esta sendo continuamente invadido e os móveis e objetos que eram utilizados $[geral_informacao_generica], estão sendo continuamente furtados.
PONTOS OMISSOS
Destarte, é imperioso notar que no transcurso do processo em tela, houve uma …