Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada constituída conforme procuração em anexo, à presença de Vossas Excelências, propor:
AÇÃO RESCISÓRIA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], com fulcro nos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte requerente é pobre na forma da Lei, haja vista que seus parcos proventos como caminhoneiro o impedem de arcar com os custos do processo sem que comprometa a mantença própria e de sua família, o que a enquadra na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DA SENTENÇA A RESCINDIR
O Requerente fora condenado em obrigação de fazer no âmbito da Demanda de n. $[geral_informacao_generica], movida pelo Requerido, em que restara condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem maiores delongas, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, CONDENANDO, o reclamado JOSÉ ELÍSIO DE OLIVEIRA NUNES a pagar ao Autor o valor de R$ 3.554,00 (três mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se
Ocorre que o decisório em questão foi proferido com base na revelia do Requerido por supostamente não se fazer presente em Audiência de Conciliação, malgrado tenha-se feito representar por sua causídica ora subscritora desta Petição com poderes para transigir, consoante instrumento de mandato.
Assim, o Juízo SEQUER deixou alternativas ao Requerido de produzir provas em audiência que seguramente poderiam desfazer as conclusões então adotadas pelo Juízo, sob efeito da Revelia aplicada ao Requerente, então Requerido.
Desta forma, vem aos autos a fim de que seja a presente sentença, que já transitara em julgado, rescindida com o fito de afastar a condenação proferida em face do Requerente.
II. DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é um meio extremamente excepcional no Direito Nacional, haja vista que representa a desconstituição da coisa julgada material, algo que é constitucionalmente protegido, conforme art. 5º, XXXV da CRFB.
Apesar do caráter sacrossanto da coisa julgada, é fato que o Direito não pode assentir com manifestas ilegalidades que sob especiais circunstâncias vêm à tona após o trânsito em julgado de demandas diversas. Do contrário, estar-se-ia corroborando uma injustiça e tornando ainda mais esgarçado o tecido social, sem a pacificação prometida pelo Poder Judiciário. Afinal de contas, onde não há Justiça, não pode haver paz. É para regulamentar esses casos que o Direito preconiza a Ação Rescisória.
Desta forma, o art. 966 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento do referido remédio processual, conforme a seguir transcrito:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
No caso em espeque, a sentença que se visa a rescindir acabou incorrendo em violação de norma jurídica, mormente as referentes aos poderes do advogado, previstas no Código de Processo Civil, ao ignorar a circunstância de que a parte então Requerida se fizera presente na audiência através de sua Patrona, não tendo podido haver a decretação de Revelia.
Desta maneira, deve o julgado de origem ser rescindido, consoante a seguir se analisa.
b) DA AUSÊNCIA DE REVELIA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Uma das marcas do Direito Romanístico é a presença do Advogado, profissional cujo nome significa “chamado para defender”, da sentença latina ad vocatus. Desde os vetustos tempos do Império Romano, passando por todos os períodos sombrios de ditaduras e regimes autoritários, o advogado sempre esteve presente para defender a sociedade e os indivíduos que a compõem. Não por isso, a Constituição reservou um lugar de destaque a esses profissionais, consoante art. 136 da CRFB/88.
Para que haja atuação do advogado, faz-se necessário apenas um singelo documento, a saber: a Procuração, que é o instrumento de mandato do causídico, que lhe confere poderes de REPRESENTAÇÃO ad juditia e et extra.
Munido de procuração, o advogado está habilitado a realizar os atos no processo em nome de seu constituinte e, a depender dos poderes a ele conferidos, pode perfeitamente transigir e até confessar! Com efeito, observe-se a seguinte disposição, extraída do Código de Processo Civil:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Semelhante disposição se acha contida no art. 5º, § 2º do Estatuto da Advocacia – Lei n. 8.906/94, a seguir transcrita:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
[...]
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Desta maneira, seja por que Lei for, o Advogado munido de procuração é habilitado para representar seu cliente em todo e qualquer órgão do Judiciário, como, inclusive, prevê o art. 1º, I do Estatuto da Advocacia, podendo realizar todos os poderes lá expressamente constantes.
No caso que se analisa, houve a celebração de duas …