Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_uf].
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 966, VII do Código de Processo Civil e artigos subsequentes, propor a presente:
AÇÃO RESCISÓRIA
Em face do $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão rescindenda, proferida nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], transitou em julgado na data de 04 de outubro de 2017.
Portanto, considerando a teor do art. 975 do Código de Processo Civil, que o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tem-se que a presente ação rescisória é tempestiva.
II. DA NECESSIDADE DE AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA
Para melhor análise deste tópico, importante verificar que a inteligência da Lei não restringiu a amplitude e alcance do texto da gratuidade da Justiça somente às pessoas físicas.
Por esse prisma, necessário analisar que a empresa Requerente busca o amparo judicial justamente para reaver crédito contratual e que diante da grande soma do débito a empresa atravessa sérias dificuldades financeiras, inclusive com atraso de salário de empregados que trabalharam durante os contratos que geraram as dívidas ora cobradas.
Portanto, mister se faz os auspícios da gratuidade da justiça, conforme melhor entendimento que garante também a justiça gratuita às pessoas jurídicas, aliás, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais encontrados a esse respeito, dentre os quais o seguinte:
Neste sentido, veja-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Jorge Scartezzini, in verbis: "A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica." (STJ – REsp 223129 – MG – 5ª T. – DJU 07.02.2000 – p. 174).
A matéria, como se disse, é bastante pacífica na Corte Superior, responsável pela interpretação final da legislação ordinária, conforme vê-se através dos seguintes arestos, de duas outras Turmas, ipsis verbis:
"JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica (REsp 122.129-RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ – REsp 135181 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Costa Leite – DJU 29.03.1999 – p. 162).
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – MICROEMPRESA – A microempresa pode receber o benefício da assistência judiciária gratuita – PRECEDENTES – RECUSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ – REsp 200597 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 28.06.1999 – p. 121).
Quanto à comprovação da crise financeira, vale dizer, desnecessária a produção de qualquer tipo de prova nesse sentido por parte de quem a afirma, já que conforme dispõe o art. 4°, § 1°, da Lei 1.060/50, presume-se tal condição em favor de quem a invoca mediante simples declaração, vejamos:
"JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – O fato de o pretendente ao benefício da justiça gratuita ser pessoa jurídica, não impede a concessão do benefício. O art. 4 da Lei nº 1.060/50, não faz distinção entre a pessoa física e a jurídica, e exige tão somente a declaração de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Feita a declaração, ausente prova em contrário, mantém-se gratuidade concedida. Negaram provimento." (TJRS – AC 598570729 – RS – 19ª C.Cív – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 04.05.1999).
Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV), portanto, pacífico é que a Requerente faz jus aos benefícios das Justiça Gratuita. (vide declaração em anexo).
III. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
O Requerente deixa de recolher depósito …