Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados constituídos conforme instrumento de mandato em anexo, propor:
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente, conforme declaração de hipossuficiência anexa a esta peça, não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e nem o de sua família, em virtude de seus rendimentos líquidos não ultrapassarem a monta de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Assim sendo, enquadra-se no disposto do art. 98 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale frisar que o Demandante também se enquadra no disposto no artigo 4º do Provimento nº 10/2001, do Tribunal de Justiça de Sergipe, para quem há uma presunção de hipossuficiência aos que percebem renda de até 03 (três) salários-mínimos, caso do Requerente. Observe-se transcrição da referida norma:
Art. 4º – Para fins de enquadramento do beneficiário à assistência judiciária, deve o Magistrado orientar-se pelo disposto na Lei Estadual nº 2.529/85, com a redação dada pela Lei Estadual nº 2.545/85. Por seus termos, faz jus ao benefício pessoa cuja situação financeira não permita pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e da família, esclarecendo que tal situação financeira se configura com a percepção de rendimentos até três vezes o salário mínimo, ressalvado caso excepcional, na apreciação do magistrado..
Destarte, REQUER a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
I. DOS FATOS
O Requerente, em abril de 2019, estava no Aeroporto de Aracaju a fim de realizar uma viagem. Então, observou que havia lá um quiosque da editora $[geral_informacao_generica], ora Requerida, em que havia pessoas ofertando assinaturas de revistas, oferecendo como brinde uma mala de viagens.
Então, aliando a sua necessidade por uma mala e também o seu gosto pela leitura, o Requerente adquiriu uma assinatura do periódico $[geral_informacao_generica] (via digital) e $[geral_informacao_generica] (via impressa), pelo valor de R$ 59,90 (cinqüenta e nove reais e noventa centavos) mensais, durante 12 (doze) meses, a ser debitado em seu cartão de crédito, conforme comprovação em anexo.
No ato da assinatura do contrato, a mala foi-lhe entregue a contento. Porém, tendo passado todo o tempo, NUNCA chegaram revistas em sua residência, malgrado o valor em sua integralidade já tenha sido descontado de seu cartão de crédito, como demonstram as faturas que seguem em encarte, tendo sido descontado in totum o numerário de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Em contato com a Requerida, não fora obtido êxito, posto que a mesma sempre dava falsas esperanças e gerava uma expectativa vã e vazia no Requerente, afirmando que enviaria as revistas e que iria solucionar o problema. Mas a verdade é que o problema jamais foi resolvido.
Houve, no caso em tela, um enriquecimento ilícito da Requerida com o dinheiro do Requerente, em completo descaso, falha na prestação do serviço e mesmo má-fé, pois que ela foi avisada de toda situação, mas ainda assim quedou-se inerte, não adotando as devidas providências para a questão.
Assim, com um monumental prejuízo financeiro, e diante da ausência de cooperação, colaboração e boa-fé da Demandada, não resta outra alternativa para o Demandante senão comparecer aos umbrais da Justiça, requerendo a justa indenização por danos materiais e morais, diante da grotesca falha na prestação do serviço feita pela Requerida.
II. DO DIREITO
a) Da Relação de Consumo. Responsabilidade Solidária e Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre as partes fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil OBJETIVA, nos termos dos artigos 14 do CDC, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia do Requerente face à Requerida.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Objetiva da Requerida e inversão do ônus da prova em favor do Autor.
b) Falha na Prestação do Serviço. Perdas e Danos. Consequências previstas no CDC.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço. Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
No caso em tela, as partes celebraram um contrato de Assinatura, em que a Requerida se comprometeu a fazer a entrega de periódicos semanais durante doze meses para a residência do Autor. Todavia, NUNCA chegaram as revistas, muito embora os descontos de R$ 59,90 tivessem sido feitos em sua totalidade no cartão de Crédito do Requerente.
É sempre de bom alvitre trazer a lume a lição do art. 427 do Código Civil, o qual revela que o a proposta de contrato obriga o proponente, que, no caso, é a Requerida, o que, decididamente, não foi feito pela mesma.
Observe-se abaixo transcrição da norma mencionada:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Demais disso, a mesma legislação afirma que as partes devem guardar sempre boa-fé e probidade antes, durante e após a execução dos contratos, consoante preconizado pelo art. 422, a seguir transcrito:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, o Requerente queda-se com seus direitos de consumidor frustrados e sua tranqüilidade em apuros, devido ao fato de ter desembolsado no total, um prejuízo de proporções colossais, considerando as possibilidades e os parcos recursos financeiros de que dispõe, e tudo ocasionado pela conduta desabonadora e acintosa feita pela Requerida.
Desta feita, resta patente que houve a caracterização de falha na prestação do serviço no presente caso, referente à prestação do serviço de forma defeituosa, o que reclama a responsabilização da Requerida, conforme delineado alhures nesta peça.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor confere a este algumas opções, tanto no tocante à prestação dos serviços, conforme consta no art. 20, a seguir transcrito:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Perscrutando as possibilidades facultadas pela Legislação Protetiva aos consumidores acima expostas, percebe-se que, acerca do art. 20 do CDC, os incisos I e III restam inaplicáveis, por razões óbvias e pela alta carga litigiosa da demanda.
Assim, conclui-se que a medida mais justa neste caso é a restituição imediata da quantia paga, conforme art. 20, II do CDC.
Nesse diapasão, é assente também que o Código de Defesa do Consumidor preconiza outra conseqüência: que o referido valor seja estornado em dobro, no caso de constatada má-fé, o que de fato aconteceu, dado que a Requerida foi alertada sobre a irregularidade de sua conduta pelo Requerente e, ainda assim, preferiu recalcitrar.
Dessa forma, tinha plena consciência de sua conduta, e que deveria, dessa forma, ressarcir o Requerente pelos descontos feitos de forma indevida. Observe-se o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágraf…