Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEl DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade R.G nº Inserir RG, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu procurador que esta subscreve (procuração inclusa) com endereço indicado no rodapé, vem, perante Vossa Excelência, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO Razão Social, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, por sua dependência interessada, agência nº Informação Omitida, com endereço na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. REQUERIMENTO PRELIMINAR – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente é pessoa simples e não possui condições de arcar com os ônus processuais, sob pena de sério comprometimento de seu sustento e também de sua família, tanto é que está com os seus rendimentos comprometidos, em virtude dos empréstimos aqui discutidos, restando-lhe tão somente saldo devedor em sua conta bancária (extrato em anexo) e tendo a subsistência de sua família prejudicada.
Aproveita, outrossim, para anexar sua ultima declaração de imposto de renda, onde consta o valor aproximado de 18 mil reais como rendimentos do ano de 2014, sendo que, em contrapartida, discrimina o valor aproximado de 52 mil reais em dívidas.
Requer, com base na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, na Lei nº 1.060/50 e suas alterações e normas correlatas, que lhe seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
2. DOS FATOS
O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido no importe de R$ 42.989,91 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), com valor estimado de R$ 957,12 (novecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) por parcela, iniciando-se em Data.
Celebrou, também, contratação na modalidade consignada, no valor de R$ 10.175,39 (dez mil cento e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com valor estimado das parcelas em R$ 230,17 (duzentos e trinta reais e dezessete centavos), iniciando-se em Data.
Ambos os empréstimos são descontados em folha de pagamento (demonstrativos de pagamentos em anexo), considerando que o autor é servidor público do Poder Judiciário do Estado de Informação Omitida, titular de cargo efetivo na Vara Cível da Comarca de Informação Omitida.
Os referidos descontos em consignação ocorrem na quantia aproximada de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais), a depender dos rendimentos do autor em cada mês, tendo em vista que a fonte pagadora, tampouco a legislação, não permite desconto superior a 30% sobre os vencimentos, salários, soldos e proventos.
No entanto, devido à imposição da fonte pagadora, o requerido desconta mensalmente o valor residual das parcelas dos dois empréstimos, aproximadamente R$ 176,98 (cento e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), para burlar o referido limite. Tal afirmativa pode ser verificada pelo extrato bancário da conta do autor, que demonstra o lançamento do referido valor logo no dia seguinte ao do depósito de seu salário.
Por sua vez, o autor possuía outros empréstimos junto ao requerido, sendo que, para controle das dívidas, refinanciou estes empréstimos, restando em um empréstimo no importe de R$ 25.646,81 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com prestações na quantia de R$ 1.308,18 (mil trezentos e oito reais e dezoito centavos), a iniciar-se em Data (comprovante de contratação e extrato em anexo), tratando-se de crédito salário do Banco do Brasil.
Embora este último empréstimo não seja consignado em folha de pagamento, a instituição financeira usa do artifício de debitar a dívida da conta corrente do autor, assim que é depositado o seu pagamento. Ou seja, os seus rendimentos não caem em sua conta bancária à sua disposição, ficando automaticamente bloqueados em virtude do provisionamento efetuado pela instituição-ré.
Verifica-se tais afirmativas no comprovante de empréstimo em anexo, de onde se extrai que o provisionamento para pagamento do referido empréstimo é oriundo de convênio com a empregadora do autor, debitando as prestações diretamente na conta em que o autor recebe sua remuneração, restando evidente que o requerido utiliza-se do “crédito direto” para “fugir” da limitação imposta pela lei.
Saliente-se que, se o autor contraiu mais de um empréstimo, isso somente foi possível porque o requerido lhe concedeu crédito, mesmo tendo conhecimento de que o percentual de sua renda estaria comprometido por outros empréstimos oferecidos pela própria parte ré.
É cediço que o Autor não nega o débito, porém, em virtude da facilidade proporcionada pelo requerido, acabou assumindo obrigação incompatível com a sua renda, em importe superior até mesmo à metade de seus rendimentos, restando evidente o comprometimento de sua renda voltada à sua subsistência e de sua família.
Por seu turno, em junho do presente ano a companheira do autor (união estável que pode ser comprovada mediante declaração de IR, onde a mesma figura como dependente) descobriu estar grávida (exame de gravidez em anexo), fato que certamente acarretará em mais despesas para o autor e sua família, ressaltando, inclusive, que a mesma encontra-se desempregada (CTPS da companheira em anexo).
Outrossim, o autor possui outros dois dependentes, conforme se verifica na mesma declaração de IR, presumindo gastos razoáveis para toda a subsistência do grupo familiar, de forma que o autor abaixo discrimina (mediante comprovação – docs. em anexo) as despesas mensais:
a) R$ 270,00 - aproximados de energia; b) R$ 385,00 junto à instituição de ensino Informação Omitida; c) R$ 85,00 - despesas odontológicas de seu dependente Informação Omitida; d) R$ 89,90 - referente a serviços de internet e telefonia; e) R$ 168,23 - referente à média mensal (últimos 3 meses) de pagamentos efetuados à empresa Informação Omitida; f) R$ 253,74 - junto à Informação Omitida; g) R$ 117,50 à empresa Informação Omitida; Despesas domésticas (somente as despesas com documentos comprobatórios) do grupo familiar aproximadas em R$ 1.369,37 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
ASSIM, A SOMA DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS DO AUTOR (consignados e bloqueio de crédito direto em conta corrente a partir de setembro de 2015) TOTALIZARÁ R$ 2.495,47 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
CONSIDERANDO QUE O AUTOR POSSUI RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DOS QUAIS PODE INCIDIR O PERCENTUAL DE DESCONTOS, EM APROXIMADAMENTE R$ 4.000,00 (quatro mil reais mensais), RESTA COMPROMETIDO, SOMENTE COM OS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS, 62% (sessenta e dois por cento) DE SEU ORÇAMENTO, RESTANDO-LHE APROXIMADAMENTE R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) PARA AS DESPESAS BÁSICAS E FAMILIARES.
Ou seja, sobrarão ao autor mil e quinhentos reais. Valor que não é suficiente para cobrir sequer as despesas domésticas de sua família, passando por diversas privações financeiras, tanto é que ao final do mês só lhe resta saldo negativo em sua conta bancária, conforme extrato em anexo constando saldo devedor de mais de mil reais ao final do mês de julho.
Dessa forma, irrelevante sejam os empréstimos de origens diferentes (consignados e débito em conta salário), uma vez que os valores recebidos pelo autor são de natureza alimentar, sendo que a limitação dos descontos deve ocorrer em 30% sobre todos os empréstimos, a fim de garantir a digna subsistência do autor, de forma que este possa cumprir com as obrigações junto ao requerido.
Portanto, resta evidente que com os descontos efetuados pelo requerido, o requerente passa e passará por diversas dificuldades financeiras, não restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional.
3. DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o nosso Código Civil trouxe em seu escopo legislativo um princípio de fundamental importância para a dignidade da pessoa humana. Trata-se da imposição legal de coibir a onerosidade excessiva em relação à parte vulnerável.
Tanto assim, que a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy do TJRS, em admirável fundamentação, descreveu a referida situação:
“Embora a manutenção da dignidade em si mesma não seja quantificável, dependendo de inúmeras variáveis, o patamar aceitável de disponibilidade do salário para pagamento de parcelas contratuais deve ser aquele previsto na Lei 10.820/03, ou seja, 30% dos rendimentos, subtraídos os descontos obrigatórios. Tal patamar revela-se razoável e impede que o consumidor, por inúmeras razões, e ainda que não se trate de impossibilidade superveniente, mas de endividamento decorrente de inúmeras contratações, prescindíveis ou imprescindíveis, resulte privado do mínimo necessário para sobreviver, juntamente com sua família, de maneira digna. Evita-se, com isso, o SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, que merece pronta e adequada solução do Poder Judiciário, mediante cotejo da relação jurídica estabelecida e o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, de modo que o cumprimento daquela, tal como estipulado, não afronte o princípio basilar do Estado Democrático de Direito.” (...) (TJRS – Apelação – JSM nº 700286476592009/Cível) (grifo nosso)
Por sua vez, dispõe o art. 422 do Código Civil que os contratantes estão obrigados a guardar na conclusão e na execução dos contratos os princípio da probidade e boa-fé.
Significa dizer que o réu não poderia se furtar ao cumprimento da avença, vez que, consoante o disposto no art. 427 do citado diploma, a proposta de contrato obriga o proponente.
Nesse particular, os nossos Tribunais, ao julgarem causas em que o pedido dos autores é a limitação dos empréstimos em 30% de seus vencimentos, vêm decidindo com base no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, impondo-se o teto de 30%, independente de ser trabalhador do setor privado, aposentado ou funcionário público.
Qualquer percentual que supere 30% dos vencimentos do autor irá leva-lo ao estado de insolvência, de miserabilidade, de extrema penúria financeira.
Para evitar a referida situação e garantir a quitação de seu débito, mesmo que a longo prazo, da qual o autor não se furta, busca efetuar o pagamento dentro de suas atuais condições financeiras, conforme dispõe o art. 480 do Código Civil Brasileiro. Senão vejamos:
“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja …