Direito Financeiro

[Modelo] de Ação Revisional de Contratos Bancários | Limitação de Descontos e Taxas Abusivas

Resumo com Inteligência Artificial

A ação visa a revisão de descontos de empréstimos consignados, limitando-os a 30% da renda do autor, um servidor aposentado. Alega abusividade nas taxas de juros e na prática de contratos de adesão, solicitando tutela de urgência para evitar sua insolvência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.

 

 

 

Nome Completonacionalidade, estado civil profissão, portados da cédula de identidade RG n.º Inserir RG e inscrito no CPF n.º Inserir CPF, por seu advogado e procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, fulcrado no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, artigo 21 da Lei nº 1.046/50, Decreto Estadual 60.435/2014 c/c artigo 2º, § 2º, I, da Lei nº. 10.820/2003 e artigos 5º da Constituição Federal, propor, como de fato propõe, a presente

AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de BANCO Razão Social, inscrito no CNPJ Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço, em razão das justificativas de ordem fática e de direito a seguir expostas:

 

I – DA REDEFINIÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR

O Autor é servidor público aposentado do IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais e recebe seu benefício de aposentadoria diretamente na conta corrente aberta perante o correquerido Banco Razão Social na agência nº Informação Omitida, conta nº Informação Omitida.

 

É fato notório que a Administração Pública do Estado de São Paulo, vende, através de procedimento licitatório, a folha de pagamento de seus servidores a instituições financeiras, sendo que estas instituições pagam milhões de reais para terem os servidores públicos como clientes e não somente como forma de repasse dos vencimentos/alimentos, o que tornam os servidores verdadeiros reféns dessas instituições.

 

E a primeira atitude das instituições financeira, como se verifica em inúmeros casos é a de desconfigurar a conta salário dos servidores públicos, tornando-as contas “especiais”, dotadas de tarifas extorsivas, juros extorsivos, etc., fazendo com que cada vez que os vencimentos (alimentos) são creditados na conta “especial” torna confusa a dívida civil com o crédito alimentar.

 

Assim, conforme o caso em testilha pode ser observado claramente que as instituições financeiras adotando manobras nada morais, abusando de seu poder sobre os incautos consumidores, “opera” em suas contas “especiais” vários tipos de empréstimos com nomes diversos do de consignado, com juros abusivos e extorsivos, variando de contrato para contrato, porém, com a mesma essência e característica de empréstimo consignado, ou seja, desconto vinculado a data do recebimento de sua remuneração.

 

No caso do Autor, quando atingiu o limite financeiro que possuía, foi até o banco cobrir empréstimos contraídos e entrou em um ciclo vicioso. A bola de neve, formada pelas taxas de juros dos empréstimos, foi ficando maior à medida em que o mesmo recorreu a mais um banco para cobrir os empréstimos anteriores, todos vinculados aos seus vencimentos recebidos de sua aposentadoria do IPESP, sua única fonte de renda.

 

O Autor contraiu Informação Omitida empréstimos, conforme se verifica pelos documentos/contratos acostados aos autos, desde adiantamento do 13º salário até crédito debitado em sua conta corrente, isto ocorrendo desde Data, todos descontados diretamente na conta onde é depositada sua remuneração mensal, que mantém na agência do Banco Razão Social, ora réu.

 

Gize-se, que o Autor recebeu e continua recebendo inúmeras ofertas/ligações para contratar empréstimos com o banco réu e, diante do atual cenário econômico do país com os consequentes reflexos na situação financeira dos brasileiros e, dada a insistência dos bancos Réus, consequentemente o Autor acabou cedendo aos constantes assédios realizados pelas Instituições. Entretanto, mesmo aceitando o que fora ofertado, até os dias atuais o Autor não tem certeza dos valores das parcelas e juros que estão sendo cobrados, pois não teve conhecimento de todos os contratos e cláusulas, bem como, não poderia discutir haja vista serem contratos de adesão.

 

Acrescente-se que o Autor já conta com Informação Omitida anos de idade e se trata de alvo fácil, ou seja, as instituições se valeram de sua vulnerabilidade, ficando evidente a sua hipossuficiência, pois, apesar de auferir polpudo rendimento os réus por meio de oferta excessiva de empréstimos acabaram por subjugá-lo a condição de miserável, uma vez que quase a totalidade de seu rendimento fica retido no banco para pagar as parcelas dos empréstimos.  

 

Ocorre que com os empréstimos em questão, com juros e taxas que consomem grande parcela dos proventos do Autor, o mesmo se viu cada vez mais afundado em dívidas, sendo certo que houve por parte das instituições requeridas novas ofertas, inclusive, para desconto direto na conta bancária em que o Autor recebe seu salário.

 

Desta forma, sua folha de pagamento já se encontrava no limite para sua sobrevivência, não podendo nenhum banco comprometê-la prejudicando assim sua renda. Mesmo assim os Bancos Réus violaram a lei e extrapolaram o limite de consignação ocasionando grande desequilíbrio financeiro ao Autor.

 

Assim, a Lei 1.046/50 e 10.820/03, disciplinam que os descontos em folha de pagamento, estarão limitados a 30% dos vencimentos do trabalhador, estendendo-se ainda 5% para o pagamento exclusivo de débitos com cartão de crédito.

 

Neste passo, presencia-se pelos documentos acostados que o valor das parcelas descontadas mensalmente, referentes aos empréstimos celebrados ultrapassa o limite de 30% da renda líquida do Autor, entendendo-se como renda líquida, o rendimento disponível do autor – valor bruto deduzido os descontos obrigatórios. 

 

Há que se destacar que as referidas contratações vieram a causar sério dano financeiro ao Autor e consequentemente sua família, que se viu de uma hora para outra, à beira da insolvência, posto que lhe é descontado a título de descontos facultativos, um percentual total de Informação Omitida% de sua renda efetiva, ou seja, Informação Omitida% acima do legal e permitido em lei, onde resulta na incômoda situação atual do Autor.

 

Neste sentido, em análise detalhada do contracheque do Autor, considerando por base a competência Informação Omitida recebida em Data, verifica-se claramente que os rendimentos brutos totalizam R$ Informação Omitida, bem como há descontos legais, fiscais e previdenciários no montante de R$ Informação Omitida, restando uma margem líquida consignável na ordem de R$ Informação Omitida.

 

Assim, considerando referidos valores o nível máximo autorizado para comprometimento consignado ou debitado em conta corrente diretamente do rendimento somente poderia ser comprometido o valor mensal de R$ Informação Omitida, que equivale a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

 

Porém, a voracidade das instituições financeiras levou a desmedida extrapolação do limite legal e a sistemática utilizada foi o desconto a débito em sua conta corrente e quando do saque de seus vencimentos o Autor recebe os valores com o absurdo desconto de Informação Omitida% de sua renda efetiva.

 

Ora Excelência, é fato notório que os Bancos são detentores da capacidade técnica/financeira, assim possuem responsabilidade objetiva devendo respeitar a margem consignável de seu seus clientes sabendo negar empréstimos a quem não tem condições de arcar com o custo de suas parcelas ao invés de oferecê-los de forma desmedida a um ancião de Informação Omitida anos de idade.

 

Tal questão requer amparo do poder judiciário, assim como tem ocorrido, visto a necessidade de equilíbrio e manutenção da dignidade da pessoa humana, assim vejamos recente decisão neste sentido:

 

AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. Limite de 30% dos vencimentos. Legalidade do desconto em conta corrente salarial, até o limite de 30% dos vencimentos do tomador, desde que esse desconto decorra de avença bilateral - Aplicação por analogia da Lei nº 10.820, de 17.12.03, artigo I e § 2º, inciso I e artigo 6º, este na redação outorgada pela Lei nº 10.953, de27.09.04. Recurso improvido. (Processo: AG 99010047977 – SP – Relator(a) – Adherbal Acquati – Julgamento: 20/04/2010 – Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado – Publicação – 05/05/2010).

Desconto em conta - previsão contratual - possibilidade, observada a limitação a 30% dos vencimentos líquidos - recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 7.304.577-5, 15 Câmara de Direito Privado - Rei. Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ).

Agravo de Instrumento - Ação Anulatória de Negócio Jurídico - Contratos de Empréstimo Bancário - Tutela Antecipada - Parcial deferimento - Descontos em conta corrente limitados a 30% dos proventos da aposentada, sob pena de multa diária - Alegada impropriedade da medida, por não atendidos os requisitos legais - Desacolhimento - Comparecimento da fumaça do bom direito e da probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação - Desconto do total retirando os recursos mínimos necessários à subsistência da parte — Requisitos dos arts. 801 e 804, do CPC satisfeitos - Recurso improvido, com determinação". (Agravo de Instrumento nº 7.342.537-5 - 1 I Câmara de Direito Privado - Rei. Des. VIEIRA DE MORAES).

REVISIONAL. Contrato de abertura de crédito. Desconto automático em conta salário. Natureza alimentar. Abusividade configurada. Suspensão integral dos descontos. Dano moral. Honorários. 1. Havendo insurgência contra o desconto automático do débito advindo do aludido contrato, da conta corrente do autor, onde ele recebe seu salário, passa a ser abusivo o desconto, eis que além de implicar em constrição indireta de bem impenhorável e afrontar o princípio constitucional da proteção ao salário, mostra-se excessivamente onerosa e se contrapõe a dignidade do cidadão, que necessita de seus vencimentos para sua subsistência. 2. Entretanto, o contratado, pautando-se nas estipulações contratuais, não pode ser condenado a danos morais, se à época da cobrança os valores eram considerados legítimos, sob pena de insegurança jurídica prejudicial para um Estado Democrático de Direito. Dano moral afastado. 3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por equidade, por se tratar de ação declaratória e restar afastado o pleito condenatório. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 09581619520128260506 SP 0958161 - 95.2012.8.26.0506, Relator: William Marinho, Data de Julgamento: 15/07/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015).

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Redução dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora que é de rigor em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (art. 7º, X, da CF)– Preservação do caráter alimentar dos proventos – Precedentes do C. STJ – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10140630920148260071 SP 1014063-09.2014.8.26.0071, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/03/2016,  11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2016).

REVISIONAL. Contratos de empréstimo e abertura de crédito. Desconto automático em conta salário. Natureza alimentar. Abusividade configurada. Suspensão integral dos descontos. Havendo desconto automático do débito da conta salário do autor, passa ele a ser abusivo, eis que além de implicar constrição indireta de bem impenhorável e afrontar o princípio constitucional da proteção ao salário, mostra-se excessivamente onerosa e se contrapõe a dignidade do cidadão, que necessita de seus vencimentos para sua subsistência. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00018639420138260370 SP 000186394.2013.8.26.0370, Relator: William Marinho, Data de Julgamento: 24/06/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Liminar para limitação de descontos a 30% dos proventos líquidos do agravante Questão que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contratos de empréstimos Pretensão de limitação de descontos em folha de pagamento, realizadas pelas duas consignatárias Litisconsórcio passivo facultativo Possibilidade, nos termos do art. 46, II e IV, do CPC Mútuos distintos que incidem sobre o mesmo vencimento Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20526780720138260000 SP 2052678 - 07.2013.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 11/02/2014, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014).

Agravo de Instrumento Medida cautelar - Decisão que deferiu liminar para limitação dos descontos de empréstimo consignado, em 30% dos rendimentos mensais líquidos do requerente, que é policial militar - Admissibilidade da limitação destes descontos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Concessão da liminar que deve ser mantida Recurso do réu improvido. (TJ-SP - AI: 21241953820148260000 SP 2124195 - 38.2014.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/10/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2014).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - CONTRATOS BANCÁRIOS SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO - PERCENTUAL DE 30% - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59 DESTA CORTE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREVIDENCIADOS – DIGNIDADE DA PESSOA – MULTA CORRETAMENTE FIXADA - DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, para limitar os descontos efetuados pelas instituições credoras no contracheque do autor-recorrido a 30% (trinta por cento) do salário do devedor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por retenção indevida. 2. Fumus boni iuris evidenciado pela documentação carreada aos autos, que demonstra que o autor, ora agravado, percebe rendimento bruto de R$ 4.411,27 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos), não abatidos os descontos decorrentes dos empréstimos bancários que contraiu, que totalizam R$ 1.961,65 (mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), praticamente a metade do salário bruto do agravado. 3. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, pelo fato de os vencimentos constituí em verba de natureza alimentar, devendo ser preservado um mínimo de recursos que possibilite a sobrevivência do devedor, em prestígio aos princípios do mínimo existencial, e da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CRFB/88, como fundamento da República Federativa do Brasil. 4. Decreto Estadual nº 25.547/99, invocado pelo agravante, notadamente seu artigo 3º, que impõe aos órgãos públicos estaduais o dever de observância ao percentual máximo de quarenta por cento, incidente sobre os rendimentos brutos do servidor, para a anotação de consignações voluntárias, o que não transmuda em teratológica decisão que assenta o mencionado percentual em patamar inferior. 5. O invocado art. 3º do Decreto Estadual nº 25.547/99 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do servidor público estadual, não conflitando com a jurisprudência dominante neste Tribunal, a qual vem limitando a 30% (trinta por cento) da remuneração os descontos referentes a empréstimos debitados em conta bancária. 6. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida que limitou em 30% o total do limite dos descontos decorrentes de empréstimos bancários contraídos pelo recorrido. 7. Fixação das astreintes. Por fim, quanto à multa fixada, tem-se que esta se revela razoável e proporcional, máxime porque, como já sustentou abalizada doutrina: "A técnica das astreintes exige que a mesma não tenha compromisso de proporcionalidade com a obrigação principal para que o devedor capitule diante de seu montante avassalador.". NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, caput, DO CPC. (TJ-RJ-AI: 00113702020138190000 RJ 0011370-20.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 14/03/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/04/2013 16:28).

 

Como se vê pela jurisprudência hodierna não há diferença entre débito consignado e débito em conta bancária para fins de incidir a limitação de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do contratante, que deve ser aplicado por analogia em homenagem aos princípios da proteção ao salários e da dignidade da pessoa humana.

 

Ressalta, que o caso não é o de tentativa de esquivar-se das responsabilidades assumidas, mas apenas de promover equilíbrio e real capacidade de pagamento, mantendo o mínimo de dignidade humana e, para tanto restará demonstrado a seguir a proposta de pagamento nos moldes dos ditames legais, bem como, será provado, adiante, que referido …

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