Direito Civil

Modelo de Ação de Repactuação de Dívidas | Superendividamento

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, em situação de superendividamento, solicita a repactuação de dívidas com instituições financeiras e a limitação dos descontos em sua renda a 30%, visando garantir seu mínimo existencial. Também requer que não seja incluída em cadastros de inadimplência e pede gratuidade da justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF/MF sob o n.º$[parte_autor_cpf], portador da cédula de identidade RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores ao final assinados, com escritório sede a $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (introduzido pela Lei 14.181/21 – Superendividamento), ajuizar a presente:

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -   SUPERENDIVIDAMENTO

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº$[parte_reu_cnpj], com sede na$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

Do rito a ser seguido na Ação de Repactuação de Dívidas (art. 104 e seguintes do CDC)

 

A partir do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, está previsto de forma bastante clara o rito a ser observado nos casos de tratamento do superendividamento.

 

Em um primeiro momento, o Código estimula a solução conciliatória, nos termos dos artigos 104-A e 104-C, com a apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor na audiência de conciliação designada com todos os credores.

 

É importante ressaltar que a ausência de qualquer credor acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

 

Não havendo conciliação, pode ser requerida a instauração de processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.

 

Fala-se em dívidas remanescentes pois tal processo será instaurado contra todos os credores com os quais não tenha ocorrido conciliação. Havendo conciliação em face de algum, este ficará fora do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

 

Instaurado o processo, os credores com os quais não houver conciliação, devem apresentar justificativa para a negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

 

Ainda com a instauração do processo, precede-se com: a) a revisão de práticas e cláusulas contratuais, para se sejam afastadas eventuais abusividades, e até mesmo redução ou desconto de encargos. Na etapa de revisão e integração de cada contrato, o objetivo é verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, eliminadas eventuais abusividades; b) estabelecimento de plano judicial compulsório, com previsão de liquidação total da dívida após a quitação do plano consensual.

 

Em síntese, o procedimento é ilustrado pelo fluxograma abaixo feito pelo Conselho Nacional de Justiça e inserido na Cartilha sobre o Superendividamento do Consumidor:

Da Justiça Gratuita

 

A parte autora declara, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que não detém condições financeiras suficientes para arcar com todas as custas e despesas processuais, bem como eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sem que isso acarrete prejuízo de seu sustento e de sua família, o que se demonstra através dos documentos acostados aos autos.

 

Nesse sentido, é evidente que o Requerente, ao ajuizar Ação de Repactuação de Dívidas, encontra-se em situação de extrema dificuldade econômica, vez que, seu último alento foi se socorrer ao judiciário para conseguir repactuar suas dívidas para que, após isso, possa reaver o mínimo dignidade para sobreviver.

 

Conforme documentos que acompanham a presente inicial, verifica-se que 68% de seus rendimentos líquidos estão tomados por parcelas de empréstimos consignados e pessoais, além de possuir também obrigações com o pagamento de faturas de cartões de crédito e de cheque especial e demais despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência.

 

Neste viés, é nítido que na circunstância atual, o autor não consegue arcar com outras despesas básicas para uma vida digna, além das obrigações já assumidas.

 

Ainda, para se ter uma ideia, o valor da cesta básica no presente ano fica na média de $[geral_informacao_generica], segundo dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.

 

Vale ressaltar que o autor é arrimo de família, principal responsável pelo sustento de sua casa, arcando com todas as despesas mensais básicas referentes a alimentação, vestuário, contas de água e energia, moradia, entre outras.

 

Dessa forma, é inequívoca a condição extremamente delicada do autor, que atualmente tem de escolher o que pagar para buscar o mínimo de dignidade.

 

Assim, por não possuir condições de arcar com suas obrigações mensais, o Requerente sofrerá, ainda mais, com o ônus de eventuais custas e despesas processuais, bem como de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se torna extremamente necessária a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça a parte autora.

 

Isto posto, roga-se pela concessão da gratuidade de justiça, visto sua presente condição econômica, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Da Competência de Juízo

 

O processo de repactuação de dívidas, instituído pela Lei de Superendividamento, inaugura uma espécie de Recuperação Judicial de pessoa física, com intuito de se alcançar uma forma de conciliação entre devedor e credores, na forma do plano de pagamento das dívidas apresentados pelo próprio devedor, preservando-se o mínimo existencial.

 

Nesse sentido, o plano de pagamento das dívidas deverá reunir todos os credores, acarretando a necessidade de ser concebido um juízo universal, integrando a totalidade de credores, sob pena de imprestabilidade do instituto.

 

Assim, em que pese o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelecer a competência da Justiça Federal quando for parte empresa pública federal, é necessário a ótica de que o processo de superendividamento, assim como o processo de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal, motivo pelo qual, as empresa públicas federais, excepcionalmente, irão se sujeitar a competência da Justiça Comum, pelo caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, na forma do artigo 45, I, do Código de Processo Civil, vejamos:

 

 

Art. 45 – Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervir União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

 

I – De recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.

 

 

Dito isso, embora o superendividamento não se equivalha à insolvência civil propriamente dita, é imperioso compreender que a natureza concursal do procedimento é plenamente equivalente aos processos mencionados no dispositivo legal em questão.

 

Nesse sentido, relativamente à insolvência, a razão é a mesma, visto que a União deve submeter-se ao juízo universal, que, devido a sua função, possui melhores condições para dirimir o processo concursal.

 

Ante ao exposto, requer que a presente demanda seja processada e consequentemente julgada por esse d. Juízo, por ser devidamente competente, conforme demonstrado acima.

Dos Fatos

 

Atualmente, a parte autora se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal, além de possuir também obrigações com o pagamento de faturas de cartões de crédito e de cheque especial e demais despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência.

 

Neste viés, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, subtraindo-se os descontos obrigatórios da renda bruta, verifica-se que os rendimentos líquidos da parte autora perfazem a quantia de $[geral_informacao_generica].

 

Assim, para não restar dúvidas, ilustra-se o que de fato recebe normalmente a parte autora e o que se desconta obrigatoriamente:

 

Pois bem. Apesar dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo Requerente, conforme observado no contracheque acima, diretamente de seu salário vem sendo descontado um valor referente a parcelas de empréstimo consignado junto ao$[geral_informacao_generica], cujas parcelas são no valor de $[geral_informacao_generica].

 

Além disso, a parte autora possui ainda outras obrigações decorrentes de empréstimos pessoais realizado junto ao$[geral_informacao_generica], cujas parcelas somadas perfazem o valor mensal de$[geral_informacao_generica]

 

Ademais, o Requerente ainda possui significativas dívidas junto ao $[geral_informacao_generica] referente a fatura de cartão de crédito em aberto no valor de $[geral_informacao_generica]; junto ao$[geral_informacao_generica]. também relativa a cartão de crédito no valor de $[geral_informacao_generica]; e junto à $[geral_informacao_generica],  referente a um empréstimo pessoal em atraso e a cheque especial, cujo valor somado se encontra em, aproximadamente, $[geral_informacao_generica], as quais também pretende buscar a repactuação. 

 

Logo, é inequívoco que nestas condições fica impossível para o autor sobreviver dignamente, uma vez que é o principal responsável pelo provento da renda de seu lar. Salta aos olhos a alta dos preços das coisas mais básicas para a sobrevivência de um ser humano.

 

Assim, em razão dos descontos oriundos dos empréstimos consignados e pessoais, ao final do mês, cumprindo com todas as suas obrigações, lhe resta uma quantia reduzida de seu salário para arcar com as despesas de que necessita arcar!

 

 Importante lembrar que, além das obrigações mensais já citadas (empréstimos consignados e pessoais), o Autor ainda possui outras despesas necessárias para uma vida digna, e não se está falando em luxos, mas sim de despesas básicas para sua sobrevivência.

 

Somando-se os valores das parcelas mensais dos empréstimos com apenas as despesas acima, verifica-se o Requerente fica com toda a sua remuneração comprometida, o que tem prejudicado seriamente a manutenção minimamente digna de sua vida.

 

Isto posto, objetivando a manutenção de sua vida e de sua família de forma digna, não lhe restou outra alternativa senão a de ajuizar a presente demanda para que consiga se reestabelecer financeiramente.

Da Tutela de Urgência

 

Como bem demonstrado acima, grande parte dos rendimentos da parte autora se encontram comprometidos apenas com empréstimos consignados e pessoais. Mais especificamente, aproximadamente 68% da renda líquida do autor está tomada pelo pagamento dos referidos empréstimos.

 

Assim, inequívoco que lhe resta uma quantia reduzida de sua renda para arcar com as despesas básicas para a sua sobrevivência e de sua família.

 

Importa salientar que o limite de desconto sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não pode interferir na subsistência do contratante, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do salário, conforme disposto nos artigos 1º, inciso III e 7º, inciso IV, ambos da Constituição Federal.

 

Destaca-se que o autor não tem acesso aos referidos contratos de empréstimos supracitados, bem como aos seus teores e condições estipuladas.

 

Dessa forma, atualmente estão comprometidos 68% de seus vencimentos com o pagamento dos empréstimos bancários consignados e pessoais contraídos. Assim, a referida situação vivenciada pelo autor é extremamente prejudicial a sua própria subsistência e a de sua família.

 

Isto posto, além dos empréstimos consignados que retém determinado percentual de sua verba salarial, o autor ainda tem que arcar com o pagamento de empréstimos pessoais, além de dívidas referentes a cartões de crédito, a cheque especial e a empréstimo pessoal em atraso, e outras despesas particulares, o que consome todo o seu provento salarial.

 

E como também já demonstrado, o Requerente possui custos mensais necessários para sua sobrevivência e de sua família, tendo diversas necessidades de primeira importância, como pagamento de financiamento habitacional, alimentação, telefone, combustível, farmácia, energia elétrica, sem contar os gastos que podem surgir em caso de urgência. Tais comprovantes de gastos, os quais já foram apontados anteriormente, estão juntados aos autos.

 

Diante disso, é imperioso que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam limitados todos os descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, respeitando-se o mínimo existencial. Além disso, é de rigor a suspensão de encargos sobre as demais dívidas em atraso, sob pena de fragilizar ainda mais a situação do autor.

 

Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam a presença do fumus boni iuris, do periculum in mora e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.

 

Pois bem. O fumus boni iuris está consubstanciado no fato de que, atualmente, aproximadamente 68% dos rendimentos líquidos da parte autora são destinados ao pagamento de parcelas mensais referentes a empréstimos consignados e pessoais, o que demonstra a sua situação de superendividamento, uma vez que é manifesta a impossibilidade do consumidor (parte autora), pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, denotando-se que seu direito está devidamente amparado também por lei (art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor).

 

O periculum in mora está consubstanciado no fato de que, quanto mais tempo perdurar a atual situação, mais danos sofrerá a parte autora que, como já demonstrado, vem enfrentando dificuldades para arcar com suas despesas e manter uma vida digna.

 

A demora na limitação dos descontos e cobranças ferirá cada vez mais a dignidade da pessoa humana, uma vez que não vem sendo respeitado o mínimo existencial. O autor se encontra em situação de insustentabilidade, sob o risco de não mais poder prover sua subsistência financeira, a qual, está atrelada ao direito fundamental à vida e dignidade da pessoa humana.

 

E quanto ao perigo de irreversibilidade da decisão, este se mostra totalmente ausente, uma vez que a parte autora não está se negando a pagar o que deve, mas sim pretendendo apenas repactuar suas obrigações, e que tal pedido é feito com base no expresso permissivo legal, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.

 

Todavia, o indeferimento da tutela aqui pleiteada gerará um perigo de irreversibilidade tão somente a parte autora, afetando diretamente o seu direito a vida e a dignidade, sendo que, dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as existenciais do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência”.

 

Nesse sentido, têm decidido os tribunais:

 

 

Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar corretamente deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor e garantia do mínimo existencial. Recurso improvido. (TJSP, AI 20613920420238260000, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30%. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A soma de todos os empréstimos realizados pelo devedor, independentemente de sua origem, deve se limitar ao patamar de 30% dos seus vencimentos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana e atendendo-se aos interesses de ambas as partes. Logo, não importa que seja contrato de mútuo consignado ou para desconto direto em conta corrente, porque a origem da limitação dos descontos encontra-se fundada na inegável situação de superendividamento que vêm passando o consumidor, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo de seu sustento. (TJMG, AI 10000204606347002, 14ª CÂMARA CÍVEL, Relator Estevão Lucchesi, Data de Julgamento 08/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, AI 50472341420228217000, 11ª Câmara Cível, Relator Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJDF 07170696620228070000, 3ª Turma Cível, Relator FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, Data de Publicação: 06/09/2022)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE QUE SUPRIMEM QUASE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA CONSUMIDORA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO MANIFESTADA DE ACORDO COM A LEI DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em que pese o limite estabelecido no Decreto 6.386/08, de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável, se referir à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não havendo empecilho legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente, esta colenda Turma, na esteira do entendimento do e. STJ, tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Deve-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% de seus rendimentos brutos, quando verificado que o valor descontado consome quase toda a sua renda e compromete seu sustento e de sua família. 3. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do servidor, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 4. Ambas as partes se manifestaram no processo de origem pela possibilidade de aplicação das novas regras instituídas para as hipóteses de superendividamento de consumidores, considerando o advento da Lei nº 14.181/2021, o que denota alta probabilidade de que haja repactuação do débito, o que recomenda a manutenção da liminar concedida para garantia do mínimo existencial à agravante. 5. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07369393420218070000 DF 0736939-34.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. …

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