Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
SINDICATO $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da legitimidade para a propositura da demanda
Como se depreende do Estatuto Social e Certidão Sindical ora apresentados, o Autor legalmente representa os empregados da Ré. Destarte, os interesses dos Profissionais desse setor que possuem vínculo empregatício com a Ré são resguardados pelo Autor.
Haja vista que o direito ora pleiteado é coletivo, diz respeito a situação que interessa a toda a categoria de trabalhadores, os quais estão sendo lesados pela conduta da Ré.
Para dirimir quaisquer pretensas alegações de que este demandante não possui legitimidade para pleitear direitos em nome desta categoria sem “anuência” escrita, colaciona-se abaixo decisão do E. STF:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP, Decisão do Pleno, Relator Min. Carlos Velloso, publicado DJU 1 24/08/2007)
Portanto, é concedido ao Sindicato, por meio da Lei Maior, a prerrogativa de ajuizar ações na qualidade de substituto processual a fim de resguardar os direitos coletivos.
Forte ainda, o disposto no artigo 513 da CLT, que expõe:
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.
Outrossim, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST, contando com a presença de juízes, procuradores, advogados e estudiosos da matéria, discorre no enunciado de nº 77, o que segue:
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS. I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos. II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.
Portanto, incabível qualquer alegação em sentido contrário a legitimidade do Sindicato autor para representar a categoria na presente demanda, REQUERENDO tão logo seja declarada a legitimidade do Autor para propor a presente demanda.
2. Dos requisitos para a petição inicial
O art. 840 da CLT trata dos requisitos da petição inicial, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, não se faz necessário preenchimento de tais requisitos na demanda em tela, posto que se trata de Ação Coletiva e não de “Reclamação Trabalhista”. Portanto, aplica-se aqui, o Direito Processual Coletivo do Trabalho, o que se conhece como “sistema de acesso metaindividual à justiça”, conforme ensina o professor CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (Curso de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 153):
[...] somente na hipótese de lacuna desse novo sistema de acesso metaindividual à justiça (CF-LOMPU-LACP-CDC) ou se algumas de suas disposições forem incompatíveis com os princípios peculiares do processo do trabalho, aí sim, poderá o juiz do trabalho socorrer-se da aplicação subsidiária da CLT, do CPC e de outros diplomas normativas processuais pertinentes.
Assim sendo, somente quando for insuficiente a aplicação da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor é que será aplicável a CLT e o CPC.
Estes ditames compõem esse sistema de acesso metaindividual à justiça, aplicável no caso concreto, em se tratando de interesse ligado à defesa da categoria representada, transcendendo a um mero interesse individual.
Ex positis, reque seja declarada a inaplicabilidade das regras do art. 840 da CLT no caso concreto.
3. Da tutela de urgência antecipada
A tutela de urgência antecipada está prevista no artigo 294 do CPC, o qual expõe:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Ante a natureza jurídica do bem tutelado na presente ação (contribuição sindical obrigatória), da qual depende a entidade sindical autora para sua existência, está presente a necessidade de tutela imediata por parte do Poder Judiciário, de modo que os requisitos para concessão de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, estão presentes. A ausência de recolhimento da contribuição sindical por parte da Ré, nos moldes do que dispõe a Lei n.º 13.467/2017, portanto, quando trata da sua facultatividade, justifica a tutela pleiteada na presente ação, razão pela qual se REQUER a concessão de tutela de urgência antecipada para fins de obrigação de fazer, para que o Réu emita a guia e providencie o efetivo recolhimento em favor da entidade autora, respeitado o percentual de 60% (art. 589, inciso II, da CLT), do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março de 2018 e dos anos subsequentes, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como, para que proceda da mesma forma quanto aos trabalhadores admitidos após o mês de março de 2018 e dos anos subsequentes (para parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), nos termos do art. 602 da CLT.
II – NO MÉRITO
1. Da contribuição sindical e da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 no aspecto
A Lei 13.467/2017 instituiu novos requisitos para cobrança da contribuição sindical prevista na CLT, abaixo destacadas:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. [...] Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Todavia, tal alteração viola a Constituição Federal, conforme se passar a expor.
2. Da natureza jurídica da contribuição sindical
Referidas alterações promovidas no texto da CLT são inconstitucionais por duas razões: 1) promoveu-se alteração em matéria tributária por meio de lei ordinária, e não por lei complementar e 2) a reforma buscou tornar facultativo um tributo.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CONTROLE - ENTIDADES SINDICAIS - AUTONOMIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A atividade de controle do Tribunal de Contas da União sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Lei Maior. MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO RESPONSÁVEIS - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECEITA PÚBLICA. As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União." (MS 28465, publicado em 03/04/2014, Relator Ministro Marco Aurélio)
"Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de (art. 8º, IV) - marcas características do modelo natureza tributária corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180745, publicado em 08.05.1998, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Como o registro do entendimento jurisprudencial em destaque, tem-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126 - DF, em que se pretendia discutir da compulsoriedade da contribuição sindical em face da liberdade sindical insculpida na Constituição da República Federativa do Brasil, constando da ementa do acórdão, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello, a natureza tributária da contribuição, conforme se tem a seguir transcrito: "AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER INCERTEZA OU DE INSEGURANÇA NO PLANO JURÍDICO, NOTADAMENTE PORQUE JÁ RECONHECIDA, PELO STF, MEDIANTE INÚMEROS JULGAMENTOS JÁ PROFERIDOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, QUE SE QUALIFICA COMO MODALIDADE DE TRIBUTO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRÓPRIO TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL." ADFP nº 126 - DF, DJe 22.02.2013, Relator Ministro Celso de Mello. (grifo nosso)
Logo, a partir das manifestações do Pretório Excelso acima, não há dúvida de que a natureza jurídica da contribuição sindical é, de fato, de tributo, o qual, consequentemente, possui caráter obrigatório, com previsão no texto da própria Constituição Federal.
Aliás, a própria definição legal indica que tributo é uma prestação pecuniária compulsória, conforme inteligência do art. 3º do Código Tributário Nacional:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Também cabe destacar que a denominação e a destinação do tributo são irrelevantes para a qualificação de um tributo, por força do art. 4º do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Incontroverso, portanto, que a contribuição sindical possui caráter tributário, conforme as normas do CTN acima transcritas e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, vale ressaltar que uma parte do rateio da contribuição sindical é destinada à União, conforme dispõe o artigo 589 da CLT, que prevê percentuais tanto para a contribuição devida por empregadores quanto por trabalhadores:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
Nesse sentido, a ANAMATRA já editou o Enunciado n.º 8 da Comissão 3, em sua 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO – Ementa - A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.
Pelo exposto, não restam dúvidas de que a contribuição sindical prevista na CLT, de fato, possui natureza jurídica tributária.
3. Da necessidade de lei complementar para alteração da CLT no capítulo atinente à contribuição sindical obrigatória
A Constituição Federal prevê o seguinte:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Por sua vez, o art. 146, III, da Constituição Federal diz:
Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Logo, não poderia a Lei n.º 13.467/2017, enquanto lei ordinária, promover tais alterações na contribuição sindical obrigatória prevista na CLT, que possui natureza tributária, tratando-se de contribuição parafiscal, incidindo todas as regras acima indicadas, de modo que se está de uma violação direta e literal à Constituição Federal.
Mais do que isso, o Código Tributário Nacional prevê:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim sendo, ao tornar a contribuição sindical, de natureza tributária, facultativa, a Lei n.º 13.467/2017 violou essa regra do CTN, uma vez que não existe tributo facultativo.
Assim, não podendo lei ordinária alterar o conteúdo reservado a uma lei complementar, a Lei n.º 13.467/2017 padece desse vício de inconstitucionalidade, por mais essa razão.
4. Da renúncia de receita. Da lei de responsabilidade fiscal
A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece o seguinte, a respeito da renúncia fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
No caso da Lei n.º 13.467/2017, não obstante ter implicado renúncia fiscal, não veio acompanhada da “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes” nem atendeu a alguma das condições previstas nos incisos I e II do art. 14, acima citado.
Como visto anteriormente, a CLT prevê o rateio da contribuição sindical e uma parte é destinada à União, à Conta Especial Emprego e Salário.
Desse modo, a partir da Lei n.º 13.467/2017, houve renúncia a recursos da União, com a tentativa da adoção de facultatividade à contribuição sindical obrigatória, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Da renúncia de receita. Da emenda constitucional n.º 95/2016
No ano de 2016, a União adotou o “Novo …