Direito do Trabalho

[Modelo] de Ação Anulatória de Cláusula Contratual | Nulidade de Arbitragem por Coação

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca a nulidade de cláusula arbitral imposta em contrato de trabalho, alegando coação e incompatibilidade com a legislação trabalhista. Pede a gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL

nos termos do art. 171 do CC, com aplicação subsidiária do art. 966, § 4º, CPC, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – PRELIMINARMENTE

1. Da comissão de conciliação prévia

A exigência do comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-D, CLT) não procede visto que: a) a formalidade prevista no art. 625-D é inconstitucional (art. 5º, XXXV), conforme entendimento do STF (ADINs 2.139 e 2.160); b) a formalidade do art. 625-D fere o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), já que o demandado não sofre nenhuma sanção material ou processual pelo não comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia; c) esse é o entendimento do TST (TST – 8ª T. – Proc. 3358/2007-513-09-00.7 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DEJT 4-9-2009).

II. DO CONTRATO DE TRABALHO E A CLÁUSULA CONTRATUAL

O Requerente passou a trabalhar na Requerida aos $[geral_data_generica], na função de redator chefe (doc. anexo).

 

Pela função exercida, o Requerente recebe mensalmente o valor de R$ 4.000,00.

 

O contrato de trabalho encontra-se vigente.

 

Ocorre que no dia $[geral_data_generica], o Requerente foi coagido pelo Empregador a assinar um compromisso arbitral (art. 3º, Lei 9.307/97), firmando previamente que as partes fazem a opção pela via arbitral em caso de conflito (doc. anexo).

 

Como se verifica pela simples leitura do termo firmado (compromisso arbitral), o mesmo adere ao contrato de trabalho vigente entre as Partes.

III – NO MÉRITO

1. Da nulidade do compromisso arbitral

O compromisso arbitral firmado pelas Partes é anulável, por ter sido firmado em conflito com o sistema jurídico vigente civil e trabalhista.

 

Primeiramente, porque o Requerente foi coagido a firmar a convenção arbitral, sob pena de ser dispensado sem justa causa (coação irresistível, art. 171, II, CC).

 

Importante lembrar que na relação de emprego, as partes não estão no mesmo patamar de igualdade, havendo uma relação de dependência econômica e hierárquica do empregado. Assim, a arbitragem é uma forma alternativa de solução de conflito mais adequada aos conflitos empresariais, civis etc., onde há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, que podem livre e espontaneamente submeter seus conflitos à arbitragem.

 

Como bem já destacou o TST:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Demonstrado que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à jornada de trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento ante a constatação de violação, em tese, do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista provido, no aspecto” (TST – 6ª T. – RR 8952000-45.2003.5.02.0900 – Rel. Mauricio Godinho Delgado – j. 10-2-2010 – DEJT 19-2-2010).

 

Não …

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