Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA - DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Requer inicialmente o reclamante, a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa pobre na acepção legal do termo, pois sua atual situação econômica não lhe permite arcar com às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, da Lei nº 1.060/50, do artigo 790 da CLT, da OJ 269 da SDI-1 do TST e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.
Quanto aos honorários de sucumbência, requer a aplicação do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, pois caso o autor seja vencido e beneficiário da justiça gratuita, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência não sejam cobradas nos autos, e fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade por prazo de dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, o qual deve ser fixado no patamar mínimo (5%) em razão da objetiva diferença na capacidade econômica das partes.
Temos ainda para nós, que não cabe a compensação ou cobrança dos honorários nestes autos e tampouco em outros processos que vierem a ser propostos, ou que já estejam em trâmite, pois os valores recebidos nestes autos, assim como nos outros, possuem natureza salarial, ou seja, são impenhoráveis (artigo 833, IV, CPC e artigo 7º, X, CF), bem como visam apenas recompor o seu patrimônio por culpa da reclamada e não afasta a miserabilidade declarada quando da propositura da ação.
Além disso, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, o que está consolidado na redação do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal. O crédito alimentar é insuscetível de renúncia, cessão, compensação ou penhora, consoante o disposto no artigo 1.707 do Código Civil, logo não podem ser compensados.
As referidas medidas visam assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, ambos da Constituição Federal, assim como atendem aos princípios da aplicação da norma mais favorável e da proteção ao trabalhador, responsáveis pela proteção da parte mais fraca da relação laboral.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Trabalhou para a reclamada exercendo a função de “AUXILIAR DE PRODUÇÃO”, sendo admitido em 15/07/2019 e injustamente demitido em 27/11/2019, sem cumprimento do aviso prévio, recebendo parcialmente suas verbas rescisórias. Recebeu como último salário a importância equivalente a R$ 1.597,20 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Assim, a ausência de homologação gerou para o reclamante o direito de pleitear nesta Justiça Especializada o pagamento de um salário, em atenção ao que dispõe o § 8º do artigo 477 do Texto Consolidado. Comprovado atraso deu-se por culpa exclusiva da reclamada.
DA NULIDADE DO ACORDO PERANTE A CÂMARA ARBITRAL
Conforme se verifica do termo de audiência e sentença arbitral anexo, o reclamante foi induzido pela reclamada a assinar acordo perante a Câmara Internacional de Arbitragem CIA, para recebimento de sua rescisão contratual de forma parcelada.
Na ocasião a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 1.237,49 (um mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que, a reclamada pagou apenas 3 (três) parcelas, totalizando R$ 3.712,47 (três mil setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos).
Ressalte-se, que, conforme já salientando acima, o reclamante foi induzido a concordar com o acordo ofertado pela reclamada perante a Câmara Arbitral. Na ocasião a reclamada lhe informou que a única forma de receber suas verbas rescisórias, seria aceitando o acordo unilateral apresentado pela mesma. Em razão disso, o reclamante não teve outra opção, senão aceitar a proposta patronal.
Entretanto, pouco importa o induzimento do reclamante ou o não cumprimento do acordo por parte da reclamada, haja visto que o mesmo é plenamente nulo, uma vez que, aquela se valeu de forma inapropriada da arbitragem para tentar efetuar o pagamento das verbas rescisórias, fazendo constar a quitação plena quanto ao objeto do acordo.
Como é sabido, o Juízo Arbitral não se aplica aos contratos individuais de trabalho, porque neles estão garantidos direitos indisponíveis, não havendo falar que a ausência de vício de consentimento convalida o ato, não se enquadrando, portanto, na previsão do artigo 1º da Lei nº 9.307/96:
"As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Aliás, a matéria não comporta sequer discussão em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas pelos nossos Tribunais Superiores. Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - QUITAÇÃO - ARBITRAGEM - CÂMARA ARBITRAL - DISSÍDIO INDIVIDUAL - INVALIDADE. O Direito do Trabalho não cogita da quitação em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, consoante imposto no art. 9º da CLT. Admitir tal hipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalhador. Nesse particularismo reside, portanto, a nota singular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A transação firmada em Juízo Arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, em um contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sede de Direito do Trabalho, a transação tem pressuposto de validade na assistência do sindicato, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da necessidade de determinação das parcelas quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-160800-39.2008.5.02.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)
"ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e do salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o …