Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DOS FATOS
No dia Data, a Autora, representada pela pessoa de sua genitora, compareceu ao INSS a fim de realizar o pedido de seu benefício de pensão por morte, apresentando, para tanto, as informações e documentos exigidos.
Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que o falecido, pai da Autora, haveria perdido a qualidade de segurado antes do óbito, na medida em que sua última contribuição fora realizada em Data, permanecendo segurado até Data, em interpretação adotada pelo INSS.
Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada determinados vínculos empregatícios, olvidando-se de inserir na data final o período em que o falecido ficara em aviso prévio, não se atendo sequer às anotações da CTPS. Não fosse esta incongruência, o benefício teria sido concedido, pois estaria em qualidade de segurado.
Outrossim, consoante será comprovado mais à frente, o de cujus estava terminantemente incapaz de trabalhar, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que o acometiam, as quais, posteriormente, o levaram a óbito, fato que é capaz de impor a manutenção da qualidade de segurado.
Considerando, portanto, que o segurado instituidor da pensão por morte estava enfermo e incapaz de realizar suas atividades quando do óbito e dada a existência de prévio requerimento administrativo com decisão denegatória, vem a este juízo comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e do art. 99, do CPC/15, a Autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não detém recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.
A fim de comprovar essa necessidade eminente, juntam-se aos autos os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência de sua representante e b) comprovante de renda de sua representante (IRPF).
III. DO DIREITO
1) DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte tem previsão no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais regulam que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a contar da data do óbito, sempre que requerido em até 90 (noventa dias) deste.
Comprovados os requisitos para o benefício, quais sejam, a qualidade de segurado na data de seu óbito e existência de dependentes legais, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso ora discorrido, vê-se que os requisitos para o gozo do benefício restam plenamente atendidos, não podendo subsistir a negativa do INSS, como será visto logo adiante.
2) DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão – inexigível no caso -, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, ponto fulcral da presente demanda.
Portanto, discute-se nestes autos o teor da decisão denegatória em âmbito administrativo, que justificou o indeferimento do benefício pela ocorrência do óbito posteriormente à perda da qualidade do segurado, sem se atentar às causas capazes de perfazer a manutenção da qualidade de segurado.
É pertinente assinalar que a legislação regente, mais especificamente no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, dispõe que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
Outrossim, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece exceção às hipóteses de perda da qualidade de segurado, estipulando que o benefício é devido, ainda que aparentemente tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria na forma do § 1º.
Diferentemente do que o INSS alega como motivo para o indeferimento, a jurisprudência, pautando-se no supracitado artigo, vem entendendo, de forma pacífica, que o cidadão que deixar de contribuir ao INSS por motivos de incapacidade mantém a qualidade de segurado:
O reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser demonstrado pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que não requerido à época. Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, Autor: Ministério Público Federal. Réu: INSS, Julgamento em: 13/01/2017)
Destaca-se que a presente ACP foi julgada para que produza seus efeitos em âmbito nacional, sem qualquer limitação objetiva ou subjetiva, com fundamento precípuo no princípio da isonomia.
Veja-se que as decisões nesta linha são abundantes, pacíficas e uníssonas, adequando-se perfeitamente à hipótese delineada nestes autos. Colacionam-se, a título exemplificativo, alguns excertos de tais julgados:
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)
Percebe-se, aliás, que tal vértice decisório possui direcionamento e estabilidade, já que desde 2004 até o presente momento – há mais de 14 anos, portanto -, a exegese é idêntica, no sentido de que não ocorre a perda da qualidade de segurado quando este deixou de contribuir por motivos de comprovada incapacidade para o trabalho, bastando, para tanto, que se demonstre a implementação das condições para o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, este último ainda mais cristalino pelos documentos anexos.
Assim decidia o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral. 2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"
Atualmente, o entendimento é idêntico e reiterado, conforme coleção de ementas, doravante transcritas:
Jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região – TRF4:
1. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALORFACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
[...]
O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0012886-96.2016.4.04.9999 RS 0012886-96.2016.4.04.9999, Relator: TAÍS CHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEXTA TURMA)
2. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE DAVA DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do instituidor porque em curso o período de graça quando sobreveio incapacidade ensejadora de aposentadoria por invalidez e, ipso facto, pensão por morte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026253-13.2009.404.7000/PR, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 09/02/2011.)
3. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).
Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes. (TRF-4 - AC: 50121363820184049999 5012136-38.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUINTA TURMA)
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Em se tratando da pensão por morte, necessária a concomitância de três requisitos, condição sine qua nom para a sua concessão: o óbito, a qualidade de segurada da pessoa falecida por ocasião do óbito, bem como a dependência econômica em relação ao de cujus. 2. Conforme dispõe o Art. 102 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial do E. STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando o falecido, em vida, reuniu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria. Nesse passo, deixando de contribuir o de cujus para a Previdência, por incapacidade laborativa, não perde ele a qualidade de segurado.
(STJ - AREsp: 550975 SP 2014/0178308-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/06/2015)
A convicção dos julgadores nada mais é que a aplicação natural de norma jurídica constante do art. 15, I, da Lei 8.213/91, cujo texto afirma que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições [...] I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”. Ora, se a qualidade de segurado é mantida quando este goza de benefício, não se poderia dizer que o mero fato de este não o ter obtido, em que pese o cumprimento dos requisitos para tanto, obstaria eventual benefício pleiteado por seu dependente.
Destaca-se, aliás, que os documentos médicos acostados aos autos comprovam veementemente que a incapacidade existia de forma total e permanente, tanto é que o segurado veio a óbito em decorrência da miríade de doenças que o acometiam, passando por inúmeros tratamentos, internações e medicamentos específicos para a tentativa de cura.
É possível extrair dos PPP’s anexos que o falecido exercia a função de açougueiro quando tiveram início as complicações decorrentes de suas afecções, ainda no ano de 2016. Tais enfermidades incapacitantes persistiram até o seu óbito, no ano de 2018, como se pode perceber de uma análise do amplo conjunto documental anexo.
Notoriamente, o de cujus estava incapaz de realizar atividades como as de operar, cortar, manusear, buscar, guardar e desossar carnes, bem como de entrar e sair, a todo momento, das câmeras de resfriamento, as quais atingem temperaturas baixíssimas, alterando o funcionamento do corpo e desequilibrando o processo natural de cura.
Outrossim, lidava com inúmeros agentes químicos, físicos e biológicos, que certamente fariam com que houvesse o agravamento de suas debilitações corporais físicas e psicológicas.
Veja que em 2016, o de cujus já sofria de problemas psicológicos com sintomas de Informação Omitida, com falta de apetite, dificuldades de sono, tristeza, etc. Não fosse o suficiente, sofria com cólicas biliares oriundas de calculose biliar e transtornos oriundos do álcool.
Em 2017, foi acometido por “Informação Omitida”, doença grave e incapacitante, o que novamente torna clara a condição deplorável de saúde, com imunidade prejudicada e suscetibilidade a uma reação em cadeia de afecções posteriores, mostrando-se palpável a existência de vários problemas nos exames sanguíneos, MUITO ACIMA do nível tolerável a um ser humano em bom estado de saúde.
Em 2018, depois de muito lutar para manter-se vivo, seu corpo adoeceu terminantemente e veio a falecer. O falecido já estava há 08 (oito) meses em tratamentos diversos pois sua condição de saúde havia piorado em proporções geométricas, culminando em encefalopatia hepática, cirrose alcoólica, disfunção renal, hepatite fulminante com distensão abdominal, hipocalemia, etc.
Deste modo, é estreme de dúvidas que o segurado deveria estar recebendo benefício por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), e ainda que fosse entendido de maneira diversa, seria devido o auxílio-doença (incapacidade temporária) o que ensejaria o direito à pensão por …