Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E CONVERSÃO DE AMPARO AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
FATOS E FUNDAMENTOS
O autor é cidadão simples, que logrou preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício previdenciário de “Pensão por morte (rural) e conversão de Amparo ao deficiente em Aposentadoria por invalidez (rural)”, consoante dispõe a Lei 8.213/91.
A realidade da parte autora é a de ter nascido e sido criado no meio rural, de maneira que sempre viveu e trabalhou ligado à agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, atuando como trabalhador rural para diversos fazendeiros da região.
Posteriormente, veio o autor a contrair matrimônio com Informação Omitida. Ainda assim, juntamente com a esposa manteve atuação na mesma atividade rural de agricultura de subsistência em regime de economia familiar.
A esposa faleceu no dia 24/04/2011 ostentando a qualidade de segurada especial, vez que era trabalhadora rural, filha de lavradores, vivendo desde a infância na agricultura de subsistência em regime de economia familiar (mútua colaboração com os pais e irmãos) – cultivo de feijão, arroz, milho, mandioca, hortifruticultura, etc, na condição de trabalhadora rural, além de ter trabalhado como diarista e meeira para diversos fazendeiros da região, conforme se verifica no quadro a seguir:
O réu, todavia, negou o benefício no âmbito administrativo cuja DER ocorreu no dia 10/05/2017, NB Informação Omitida.
Importante destacar que a Sra. Informação Omitida era trabalhadora rural e, ainda assim, no dia 09/09/1996 foi concedido o benefício assistencial de Amparo ao Deficiente à mesma (NB Informação Omitida), embora preenchesse todos os requisitos para concessão do benefício “87”, a Sra. Informação Omitida havia preenchido também os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade (Rural) ou, ainda, Aposentadoria por Invalidez (Rural), o que lhe seria mais vantajoso.
Ao tomar conhecimento do seu direito, o autor pediu administrativamente a Pensão por morte (rural) e conversão de Amparo ao deficiente em Aposentadoria por invalidez (rural), cuja DER ocorreu em 10/05/2017 (NB Informação Omitida).
O benefício foi indeferido sob alegação de “falta de qualidade de segurado”. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
O benefício de espécie “87”, ou, “Amparo Assistencial ao Deficiente”, impediu erroneamente que o autor recebesse a Pensão em decorrência do falecimento da esposa, senão vejamos:
Muitas vezes existe o equívoco da autarquia previdenciária que concede um benefício assistencial, quando o cidadão preencheu os requisitos para o benefício previdenciário.
Como se sabe, para ter direito a algum benefício previdenciário, o indivíduo precisa ter a "qualidade de segurado", isto é, precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social e possuir, quando necessário, um número mínimo de contribuições (carência) para gozar desse benefício. A exceção é o segurado especial, que não precisa necessariamente ter efetuado contribuições para o INSS, mas demonstrar a atividade rural ou pesqueira exercida individualmente ou em regime de economia familiar.
Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de aposentadoria e até de pensão por morte quando o interessado comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. 2. Não havendo reexame necessário e ausente insurgência do INSS contra a condenação à implantação de pensão por morte à autora, remanesce apenas a discussão quanto à concessão da aposentadoria rural por idade. 3. A renda mensal vitalícia era benefício de natureza assistencial, criado pela Lei 6.179 /74 e mantido pela CLPS /84 (arts. 63 e seguintes), não acumulável com qualquer outra espécie de benefício, no mais das vezes concedido àqueles que não preenchiam as condições para a concessão de benefícios de natureza previdenciária. Visava ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. 4. Na hipótese dos autos, à época em que foi concedido à autora o benefício de Amparo Previdenciário, estava em vigor o Decreto83.080 /79, que somente possibilitava o deferimento de aposentadoria por idade rural ao trabalhador agrícola detentor da condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, qualidade ostentada pelo seu esposo. Com o advento da Lei 8.213 /91, a limitação do deferimento da aposentadoria rural por idade a apenas um membro da família foi extinta, de forma que possível a extinção da renda mensal vitalícia e a concessão de aposentadoria por idade rural se preenchidos os seus requisitos. 5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge/filhos: consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n.8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Concessão de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento da ação, com a extinção da renda mensal vitalícia a partir daquela data, sem prejuízo da percepção de pensão por morte , devida a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 2002.04.01.031234 -9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 12/01/2005) (g.n.).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. REQUISITOS. FILIAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213 /91. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. É de reconhecer-se, no caso de ações de concessão em que se postula prestações de trato continuado, a prescrição, tão-somente, dos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e na Súmula 85 do STJ. 2. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 60 anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário. 3. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 da referida Lei. 4 . Percebido o benefício de renda mensal vitalícia e comprovado que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo desta, devem ser compensados …