Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A autora é cidadã simples, que logrou preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício previdenciário de “Pensão por morte (Rural)”, consoante dispõe a Lei 8.213/91.
A realidade da autora é a de ter nascido e sido criada no meio rural, de maneira que sempre viveu e trabalhou ligada à agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, atuando como diarista e meeira para diversos fazendeiros da região.
Posteriormente, veio a autora a contrair matrimônio com Informação Omitida. Ainda assim, juntamente com o cônjuge manteve atuação na mesma atividade rural de agricultura de subsistência em regime de economia familiar.
O esposo faleceu no dia 24/10/2002 ostentando a qualidade de segurado especial, vez que era trabalhador rural, filho de lavradores, vivendo desde a infância na agricultura de subsistência em regime de economia familiar (mútua colaboração com os pais e irmãos) – cultivo de feijão, arroz, milho, mandioca, hortifruticultura, etc, na condição de trabalhador assalariado, cfe. CTPS, além de ter trabalhado como diarista e meeiro para diversos fazendeiros da região.
O réu, todavia, negou o benefício no âmbito administrativo cuja DER ocorreu no dia 13/11/2002, NB Informação Omitida.
Importante ressaltar que o Sr. Informação Omitida era trabalhador rural e recebia o benefício Informação Omitida, com DIB em 01/02/1977.
Note, Excelência, que o ramo de atividade sempre foi “rural”, conforme documentos emitidos pelo próprio INSS.
O benefício de espécie “11”, ou, “Amparo Previdenciário”, impediu erroneamente que a autora recebesse a Pensão em decorrência do falecimento do marido, senão vejamos:
Existe diferença entre benefícios assistenciais e previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A Seguridade Social é composta pela: a) assistência social; b) previdência social; e c) saúde.
A assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição para os cofres do governo. Pode-se citar como exemplo o benefício de prestação continuada (BPC), regulamentado pela LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
No que se refere aos benefícios previdenciários - como aposentadorias (por idade, tempo de contribuição, invalidez, etc.), auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão, etc., estes são pagos para o segurado (ou seus dependentes), tendo em vista a existência de contribuições efetuadas para esse propósito. Qual seria esse propósito?
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), como o próprio nome destaca, é uma autarquia previdenciária que tem, dentre as suas funções, mediante o pagamento de contribuições, o amparo ao segurado ou seus dependentes nos eventos de perda de renda (no caso de idade avançada, invalidez, doença, prisão, tempo de serviço, etc), funcionando como verdadeira "seguradora social".
Já a saúde, a própria Constituição estabelece que "(...) é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". (artigo 196 da Constituição Federal).
Em suma:
"A assistência é para quem precisa, a previdência é para quem paga e a saúde é direito de todos".
Ocorre, Excelência, que no passado, o legislador não tinha a mesma visão de hoje. Misturava todos os conceitos. Benefícios que tinham o cunho eminentemente assistencial eram previdenciários (ou seja, precisava que o cidadão efetuasse contribuições para a previdência social).
Assim o "Amparo Previdenciário" (conhecido também como "Renda Mensal Vitalícia"), que possui as mesmas feições do atual benefício instituído pela LOAS, era previdenciário, isto é, necessitava de contribuições.
Felizmente, na atualidade, a ótica mudou e ficou muito mais clara a separação de cada um dos "tripés" que compõe a seguridade social.
Contudo, muitas vezes existe o equívoco da autarquia previdenciária que concede um benefício assistencial, quando o cidadão preencheu os requisitos para o benefício previdenciário.
Há outros casos, entretanto, em que, por exemplo, fora concedido um benefício previdenciário de prestação continuada que se transmudou para um assistencial, mas que deveria ser concedido em outra espécie de benefício previdenciário. É O CASO DOS AUTOS!
Como se sabe, para ter direito a algum benefício previdenciário, o indivíduo precisa ter a "qualidade de segurado", isto é, precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social e possuir, quando necessário, um número mínimo de contribuições (carência) para gozar desse benefício. A exceção é o segurado especial, que não precisa necessariamente ter efetuado contribuições para o INSS, mas demonstrar a atividade rural ou pesqueira exercida individualmente ou em regime de economia familiar.
Acontece que o antigo "Amparo Previdenciário" ou "Renda Mensal Vitalícia" exigia que a pessoa tivesse em algum momento realizado contribuições para a previdência social (pouco importando se tinha ou não perdido a qualidade de segurado), ou seja, se o segurado, por exemplo, não tivesse implementado o tempo mínimo para se aposentar por idade ou fosse deficiente, mas tinha feito algumas contribuições, e tendo a respectiva idade, receberia a "Renda Mensal Vitalícia".
"O decreto nº 1.744 de 08 de dezembro de 1995, extinguiu a Renda Mensal Vitalícia ou Amparo Previdenciário (além do auxílio-funeral e do auxílio-natalidade). Esse benefício era devido aos maiores de 70 (setenta) anos de idade ou inválidos que não exerciam atividades remuneradas, não tinham nenhum rendimento superior ao salário mínimo, não eram mantidos por pessoas que tinham tal obrigação, e não tinham outros meios de prover o próprio sustento. O valor era igual a 1 (um) Salário Mínimo. Não dava origem ao abono anual (13º salário), não acumulava com nenhuma outra espécie de benefício da Previdência Social (urbana ou rural, ou qualquer outro regime). Cessava com a morte do titular e não deixava qualquer resíduo.
Vale lembrar que o amparo assistencial foi criado pela Lei nº 6.179 /74 buscando dar amparo aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Para o percebimento desse benefício era exigido que o beneficiário tivesse sido filiado ao regime da Previdência Social em qualquer época por no mínimo 12 (doze) meses, consecutivos ou não, ou então ao regime do FUNRURAL, por no mínimo 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou, ainda, tivesse ingressado na Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade.
Considerando o cunho eminentemente assistencial do benefício, a norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual (13º salário) ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.
Tais disposições restaram mantidas pela Consolidação das Leis da Previdência Social- CLPS (Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984), nos artigos 63 e seguintes.
A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art.203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Por ausência de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei nº 6.179 /74 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei 8.213 /91), até o advento da Lei nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação posterior (Decreto nº 1.744 , de 08 de dezembro de 1995), que estipulou a data de 01/01/1996 como março inicial para requerimento e concessão do benefício assistencial (art. 40), data a partir da qual ficou sem efeito o art. 139 da Lei de Benefícios.
Vale destacar, ainda, que não constou expressamente na Lei nº 8.213 /91 que o benefício em comento não poderia gerar direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural (inclusive pensão por morte).
Todavia, a proibição legal manteve-se válida no ordenamento jurídico. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 156, considerou revogadas apenas as disposições em contrário, não havendo revogação expressa quanto à CLPS de 1984.
Sendo assim, considerando que o § 2º do art. 69 da Consolidação das Leis da Previdência Social (que previa a impossibilidade da renda mensal gerar outra prestação da previdência social), não contrariando as normas atinentes à renda mensal vitalícia inseridas na Lei nº 8.213 /91, mas, ao contrário, complementando as disposições previstas no art. 139 da referida norma, conclui-se que o referido § 2º do art. 69 da CLPS manteve-se em vigor até que o próprio artigo 139 da Lei nº 8.213 /91 restou sem efeito por força da Lei que instituiu o amparo previdenciário.
Dessa maneira, quando da extinção da Renda Mensal Vitalícia e a criação do Amparo Assistencial ao idoso ou deficiente, muitos beneficiários tiveram a transformação de seu benefício (que era previdenciário, mas de cunho assistencial) em assistencial.
Em 2003, através da Lei nº 10.666, a perda da qualidade de segurado não mais seria considerada para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial, bastando que o segurado contasse, no mínimo, com o tempo exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Entretanto, não é extensiva a outros tipos de benefícios (art. 3º).
Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de aposentadoria e até de pensão por morte quando o interessado comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. 2. Não havendo reexame necessário e ausente insurgência do INSS contra a condenação à implantação de pensão por morte à autora, remanesce apenas a discussão quanto à concessão da …