Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional no endereço Endereço do Advogado, onde recebe intimações, com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, arts. 16 e 22 do Decreto-Lei 58/1937 e arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
em face Qualificação da Parte, pelas razões que passa a expor:
I. DOS FATOS
O autor é cessionário de um contrato particular de compra e venda, firmado em caráter irrevogável e irretratável, pelo cedente Nome Completo.
A cessão obteve a anuência expressa do promitente vendedor, ora réu, como se demonstra com a documentação que instrui esta inicial.
O referido compromisso de compra e venda e foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva.
Com a comprovação do pagamento, porém, apesar de pago todos valores encartados no contrato de compra e venda, o vendedor não entregou a autorização para escriturar o imóvel.
Assim, não existindo outra forma, após os esforços da parte autora, não lhe restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário, para obter a sentença de adjudicação substitutiva da vontade do réu, apta a transmitir a propriedade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
II. DO DIREITO
O Código Civil é claro quanto à responsabilidade do réu, que se nega a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura:
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou sé por ele exequível.
(...)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 395. Reponde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficias regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Nestes casos, prevê o Código de Processo Civil:
“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
(...)
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma fez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos de declaração não emitida.
(...)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela especifica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5º O dispositivo neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de …