Direito Civil

[Modelo] de Ação de Adjudicação Compulsória | Cumprimento de Contrato de Compra e Venda de Imóvel

Resumo com Inteligência Artificial

Autora propõe ação de adjudicação compulsória após réu recusar outorgar escritura de imóvel, mesmo após pagamento integral. Solicita declaração de quitação da última parcela, adjudicação do imóvel e indenização por perdas e danos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]

Ação de obrigação de fazer – adjudicação compulsória,

o  que  faz  com  fundamento  nos  arts.  497  e  536  do  Código  de Processo Civil, arts. 16 e 22 do Decreto-Lei 58/1937 e arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pelas razões que, a seguir, passa a aduzir:

 

I – Fatos

 

No dia $[geral_informacao_generica], a autora firmou com o réu um compromisso de compra e venda (documento 2) do imóvel localizado na rua $[geral_informacao_generica] que, na  matrícula nº $[geral_informacao_generica], Junto ao $[geral_informacao_generica] º Ofício de Registro de Imóveis da $[geral_informacao_generica] (documento 3), está assim descrito e caracterizado: (descrição do imóvel, idêntica à matrícula).

 

O referido compromisso de compra e venda foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva.

 

Estabeleceu-se, assim, o preço certo de R$ $[geral_informacao_generica], pagos através de 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de R$ $[geral_informacao_generica], a primeira na Data da assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subsequentes.

 

O valor avençado entre as partes foi efetivamente quitado, conforme provam os recibos anexos (documento 4)

 

Embora tenha recebido as três primeiras parcelas (documento 4), o réu, arrependido ainda que tenha firmado o negócio em caráter irretratável, recusa-se a receber a última parcela.

 

Nada obstante os esforços da autora, o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva.

 

Sendo assim, a autora notificou o réu (documento 5), no dia $[geral_informacao_generica], para que, no dia $[geral_informacao_generica], comparecesse com seus documentos pessoais no $[geral_informacao_generica] º Tabelião de Notas da Capital, para outorgar a escritura conforme minuta que enviou.

 

Dominado pela solércia, cruzando os braços, o réu não compareceu e, tampouco, alegou qualquer motivo para justificar sua mora na obrigação de outorgar a escritura definitiva.

 

Assim, não existindo outra forma, baldos os esforços da autora, não lhe restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário,  para obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade do réu, apta   a transmitir a propriedade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.

 

II – Direito

 

O Código Civil é claro quanto à responsabilidade do réu, que se nega a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura:

 

“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar  perdas  e danos  o devedor  que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele   exequível.

(...)

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários  de  advogado.

(...)

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários  de  advogado.”

 

Nestes casos, prevê o Código de Processo Civil:

 

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

(...)

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma  vez  transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não   emitida.

(...)

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias  à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva,  podendo,  caso necessário,  requisitar  o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será  cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça,  observando-se  o disposto no  art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de   arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por  crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525,    no que couber.

§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se,  no que couber,  ao cumprimento  de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

 

Neste sentido:

 

Tribunal de Justiça de São Paulo. Compromisso de compra e venda.  Ação de obrigação de fazer e indenização por perdas  e danos  ajuizada pelo comprador que praticamente integralizou o preço do imóvel, …

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