Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, nos autos de Cumprimento de Sentença que move em face do Razão Social, sucessor do Informação Omitida, por seu advogado, manifestar-se em atenção à respeitável decisão de fls. 534, nos termos em que segue:
I. FATOS:
Consta nos autos que a autora se desentendeu com o advogado Nome do AdvogadoNúmero da OAB, ao ponto de lhe revogar o mandato (fls. 365/367).
A insurgência da autora se deu exclusivamente contra o advogado revogado, mas não contra o patrono JInformação Omitida, que continuou a conduzir a causa juntamente com o advogado peticionário, Informação Omitida.
Em petição às fls.521/525 o advogado revogado pleiteia nesses autos para si 30% do valor a ser levantado. Tal pedido não deve prosperar senão vejamos:
II. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOS AUTOS EM QUE FOI REVOGADO:
O pedido de reserva de honorários contratuais é impertinente nestes autos, porque o postulante da reserva de honorários não mais representa a parte.
Isso porque, embora o art. 22, § 4º do Estatuto da OAB possibilite a reserva de honorários nos próprios autos, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte
Havendo revogação do Mandato no curso do processo, tratando-se, portanto de atuação parcial, deve se exigir o arbitramento em ação própria.
Tendo a procuração anterior sido revogada, caso assim entenda, deveria o interessado promover demanda própria para tal fim ou adotar medidas que entender de direito.
Excelência, consignado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada em ação autônoma.
Nesse sentido:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1663561 - PR (2020/0034361-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : CARLOS ARAUZ FILHO ADVOGADO : CARLOS ARAÚZ FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027171 AGRAVADO : SINVAL DE OLIVEIRA SENEDESE AGRAVADO : MARIA DE FATIMA GRIMAS SENEDESE ADVOGADOS : JUBRAIL ROMEU ARCÊNIO - PR005462 SUMIE SÔNIA MIYAZAKI - PR012317 DANILO ALVES ARCENIO - PR064305 SOC. de ADV : ARCENIO & MIYAZAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO : HENNING ERICH BAER ADVOGADOS : JOÃO PAULO SOARES - PR071458 MARCELO SÉRGIO PEREIRA - PR017576 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
Não obstante o apontado acórdão julgado em 30/11/2020 (anexo), os fundamentos inseridos não diferem do posicionamento existente nos precedentes abaixo mencionados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada.
2. Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido. Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos …