Petição
AO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FDEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] do estado de $[PROCESSO_estado]
Resumo |
1. REVISÃO DO FGTS 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 3. ADI Nº 5.090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu procurador que esta subscreve, apresentar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE FGTS
em face da CAIXA ECONÔMCA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Autor possui um extenso histórico de depósitos realizados em seu favor no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo titular da conta vinculada ao NIS/NIT (PIS) nº XXX.XXXXX.XX-X.
Entretanto, desde o ano de 1999, a Caixa Econômica Federal passou a aplicar, por determinação legal, a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização do saldo do FGTS, o que resultou em uma significativa perda patrimonial para o Autor.
A perda total acumulada é estimada em R$ XX.XXX,00, conforme demonstrativo em anexo, o qual está acompanhado dos extratos atualizados da conta do FGTS do Autor.
O Autor defende que a atualização do saldo do FGTS não pode ser inferior à correção aplicada à caderneta de poupança, uma vez que a aplicação da TR causa a desvalorização do valor real da moeda, prejudicando o poder aquisitivo do trabalhador ao utilizar os recursos que lhe são devidos.
II. DO DIREITO
A) DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, é relevante tratar de como a prescrição deve ser enfrentada na presente demanda, cujo objeto é a correção monetária dos depósitos no FGTS do Autor.
Assim sendo, a presente exordial não tem a finalidade de discutir parcelas não depositadas ou o valor do depósito realizado, situações em que seria aplicável a prescrição quinquenal.
Logo, nesta oportunidade discute-se apenas a correção monetária que mensalmente é realizada sobre os valores, a qual é uma prestação de trato sucessivo, não sendo atingida pela prescrição em 5 (cinco) anos, pois conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Federais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição nessas situações é trintenária, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE.
I - Já está consagrado o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, no sentido de que é trintenária a prescrição para a cobrança de possíveis diferenças relativas aos depósitos fundiários, que integram o patrimônio do trabalhador brasileiro, atingindo, na espécie, tão somente os créditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação.
II - Na hipótese dos autos, sendo, pois, trintenário o prazo prescricional para a cobrança de débitos referentes ao FGTS, e considerando que a presente ação fora ajuizada em março/2007, objetivando a cobrança de débitos relativos ao período, em relação à apelada, anteriores a dez/1971, não há dúvida de que ocorreu a prescrição do direito de ação, na espécie, pois inexistente a comprovação nos autos de contrato de trabalho da mencionada recorrida posterior a tal data.
III - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada, para reconhecer que o direito aos juros progressivos, vindicados pela autora Efigênia Sacramento Ferreira, encontra-se abrangido pela prescrição trintenária.
(...)
(Apelação Civel (Ac), N° 0007614-93.2007.4.01.3800, 5ª Turma, TRF1, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Julgado em 01/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709.212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18.2.2015 Public 19.2.2015).
2. No caso presente, foi consignado pela instância de origem que a parte agravada busca a providência jurisdicional que lhe garanta o recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre 15/01/2001 e 02/01/2007. Assim, contando-se 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do prazo prescricional na hipótese vertente.
3. Agravo interno municipal a que se nega provimento.
(Agravo Interno Nos Embargos De Declaração No Recurso Especial, N° 201800493617, T1 - Primeira Turma, STJ, Relator: Manoel Erhardt, 13/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. FGTS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
III - Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o período controvertido encontra-se prescrito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI – (...) VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.845/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
A questão, inclusive, foi objeto de consolidação jurisprudencial para elaboração da Súmula nº. 398 do STJ, vejamos:
Súmula nº. 398 – STJ: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
Feitas tais considerações acerca da prescrição, passa-se ao mérito da demanda.
B) DO MÉRITO
A discussão em questão é amplamente conhecida ao Poder Judiciário Brasileiro, já …