Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
| Resumo |
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1. CASSAÇÃO DE ALVARÁ POR DECRETO SUPERVENIENTE 2. INTERDIÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO 3. LIMITES DA AUTOTUTELA E TEMA Nº 138 DO STF 4. LIMINAR PARA IMEDIATA DESINTERDIÇÃO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], titular do estabelecimento empresarial inscrito no CNPJ sob o nº $[geral_informacao_generica], vem, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, respeitosamente impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
com fulcro no Art. 5º, incisos XIII, XXXVI, LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal de 1988, e no Art. 1º, da Lei nº 12.016/09, em face da autoridade coatora, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_cargo], lotado na $[orgao_publico_vinculado], com endereço funcional na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança é impetrado no dia $[geral_data_generica], logo, está dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto ao Art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o Impetrante teve ciência da violação dos seus direitos no dia $[geral_data_generica], data em que foi cientificado da cassação do alvará e da interdição do seu estabelecimento.
Destarte, não há que se falar em decadência do direito do Impetrante, conforme a legislação supracitada, in verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Ressalte-se, ainda, que a interdição do estabelecimento é ato de efeitos permanentes e continuados, que se renova diariamente enquanto perdurar o impedimento ao exercício da atividade econômica.
II. DOS FATOS
O Impetrante é empresário individual e explora, há $[geral_informacao_generica] anos, estabelecimento comercial situado na $[geral_informacao_generica], no Município de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado].
Para o regular exercício da atividade, obteve, em $[geral_data_generica], o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento nº $[geral_informacao_generica], expedido pelo próprio Município Impetrado, após regular análise da documentação exigida.
Desde então, o referido alvará foi sucessivamente renovado, sem qualquer ressalva, restrição ou registro de infração administrativa em desfavor do estabelecimento.
Ocorre que, em $[geral_data_generica], sobreveio o Decreto Municipal nº $[geral_informacao_generica], que alterou o zoneamento urbano e passou a vedar a atividade exercida pelo Impetrante no logradouro em que se situa o estabelecimento.
Com fundamento exclusivo nessa norma superveniente, a autoridade coatora cassou o alvará anteriormente concedido e determinou a imediata interdição do estabelecimento, providência efetivada no dia $[geral_data_generica].
Não houve, contudo, a instauração de qualquer processo administrativo prévio, tampouco notificação do Impetrante para apresentar defesa, produzir provas ou interpor recurso na esfera administrativa.
O ato impugnado limitou-se a remeter, de forma genérica, ao novo decreto, sem apontar qualquer vício de legalidade no alvará originário e sem demonstrar risco concreto à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
A interdição foi executada de imediato, com afixação de lacre no acesso principal, impedindo por completo o desenvolvimento da atividade e o cumprimento das obrigações já assumidas com fornecedores e empregados.
A gravidade da situação é evidente, pois o estabelecimento constitui a única fonte de subsistência do Impetrante e de sua família, além de manter $[geral_informacao_generica] empregados formalmente registrados.
Vale registrar que o Impetrante não se opõe à observância do novo zoneamento, mas apenas ao desfazimento sumário de licença válida, sem processo administrativo e sem qualquer prazo de adequação.
Diante desse cenário, resta clara a violação de direito líquido e certo do Impetrante, consistente na manutenção de licença regularmente expedida e na impossibilidade de seu desfazimento unilateral e sumário.
III. DO CABIMENTO
Quando ocorre ameaça, lesão ou violação a direito líquido e certo, em ocasiões que não existe a necessidade de produção de provas complexas ou mesmo de dilação probatória, devido a prática de ato ilegal ou de abuso de poder por parte de uma autoridade coatora, é cabível ser impetrado mandado de segurança, consoante previsão da Lei nº 12.016/09 e da Constituição Federal, que determinam, respectivamente:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º (...)
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No presente caso, o direito líquido e certo está demonstrado de plano por prova documental pré-constituída: o alvará originário, os comprovantes de renovação, o decreto superveniente e o termo de interdição.
Não há necessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito aos limites da autotutela administrativa e à exigência de prévio processo administrativo.
Registre-se que não se impugna o Decreto Municipal em tese, mas o ato administrativo concreto e individualizado que cassou o alvará do Impetrante e interditou o seu estabelecimento.
Afasta-se, portanto, o óbice da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação estabelece:
Súmula nº 266/STF — Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Por fim, a autoridade indicada detém legitimidade passiva, pois praticou o ato impugnado e dispõe de competência para desfazê-lo, nos termos do Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09:
Art. 6º (...)
(...)
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
IV. DO DIREITO
O presente mandado de segurança tem como escopo resguardar direito líquido e certo do Impetrante à manutenção do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento regularmente expedido, com a consequente desinterdição do estabelecimento.
A) DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA SUPERVENIENTE E DA PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO
O alvará de licença é ato administrativo vinculado e declaratório, expedido após a verificação, pela própria Administração, do preenchimento dos requisitos legais então vigentes.
Uma vez expedida a licença, incorpora-se ao patrimônio jurídico do particular situação protegida pelo Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:
Art. 5º (...)
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
O Decreto Municipal invocado pela autoridade coatora é posterior à expedição do alvará e, por essa razão, produz efeitos meramente prospectivos.
Admitir o contrário significaria conferir eficácia retroativa a norma administrativa, em frontal violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do administrado.
B) DOS LIMITES DA AUTOTUTELA E DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO
É certo que a Administração Pública pode rever os próprios atos, conforme as Súmulas nº 346 e nº 473, ambas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 346/STF — A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473/STF — A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta e encontra limite intransponível nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:
Art. 5. (...)
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No mesmo sentido dispõe o Art. 2º da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos demais entes federativos na ausência de norma local específica:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A exigência de motivação explícita e congruente decorre, ademais, do Art. 50 do mesmo diploma legal, aplicável de forma expressa às hipóteses dos autos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
No caso concreto, nenhum processo administrativo foi instaurado, não tendo sido oportunizada ao Impetrante a apresentação de …