EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra firmados, com escritório profissional em Endereço do Advogado, onde recebem intimações, com supedâneo na Carta Magna, em seu artigo 5º, LXIX, e Lei nº 12016/2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de ato coator do SR. Nome Completo, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DOS MUNÍCIPIOS DE Informação Omitida E Informação Omitida, com endereço na Inserir Endereço, pela realidade fática e pelos fundamentos jurídicos expostos:
1 – DA SITUAÇÃO FÁTICA
A Impetrante é a interessada na cassação do ato coator (despacho) que determinou a revogação de possíveis alvarás, bem como a interdição do estabelecimento, que fica localizado na Informação Omitida.
Cumpre esclarecer que a Impetrante tem a intenção de continuar explorando a atividade de eventos nas dependências do imóvel mencionado, que é o que se pretende por meio do presente mandamus.
No dia 14 de outubro, o Impetrado, sem qualquer motivação idonêa, bem como em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se baseou em afirmações unilaterais e que não correspondem a realidade, determinou a revogação de possíveis alvarás,bem como a interdição da impetrante(documento anexo)
Posteriormente, e incorformado com o ato coator, no dia 20 de outubro de 2015 o Impetrante buscou a devida liberação de liçenca diária para a realização de um evento no próximo dia 24, protocolando na DELEGACIA DE POLÍCIA DE Informação Omitida os documentos requisitados e necessários para a obtenção do alvará (documento anexo).
Cumpre registrar que os documentos sequer foram recebidos pelo Impetrado, que inclusive negou-se a assinar o recibo.
ORA, EXCELÊNCIA, É FLAGRANTE A ARBITRARIEDADE DO ATO COATOR DE INTERDIÇÃO, BEM COMO DE REVOGAÇÃO DE POSSÍVEIS ALVARÁS E A LESÃO QUE ESTÁ SENDO CAUSADA A IMPETRANTE, AO NÃO PODER FUNCIONAR.
RESSALTA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO A IMPETRANTE AGIU DE MA-FÉ, POIS SOMENTE PRETENDE CONTINUAR A EXERCER AS SUAS ATIVIDADES DE FORMA LÍCITA.
A IMPETRANTE COMPROVA NESSA OPORTUNIDADE QUE POSSUI TODOS OS ALVARÁS NECESSÁRIOS AO SEU FUNCIONAMENTO. INCLUSIVE, FRISE-SE QUE O PRÓPRIO IMPETRADO CONCEDEU AS AUTORIZAÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA A IMPETRANTE NOS ANOS DE 2013 E 2014, SOMENTE NÃO CONCEDENDO, DE FORMA ILEGAL, A AUTORIZAÇÃO PARA 2015.
Por tais motivos fáticos é que se justifica a impetração do presente mandamus.
Assim, visto que a arbitrariedade do ato do Impetrado, e por conseqüência a não obtenção de autorizações de funcionamento junto á Polícia Civil está causando lesão à direito líquido e certo do Impetrante, serve o presente mandamus para fazer cessar essas lesões.
Excelência, o Impetrado refere alguns fatos para justificar a interdição, os quais estão muito longe da verdade. Vejamos:
Refere que o responsável pelo local tem passagens pela polícia. Ora, a pessoa em questão nada mais é do que um dos diversos promotores de eventos do estabelecimento.
E os sócios jamais imaginaram que fosse necessário uma negativa policial. Veja-se, não é nem mesmo negativa criminal (de condenações expedida pelo fórum). O que por sinal é exigido de todos.
Portanto, a exigência intrínseca feita pela autoridade policial é totalmente absurda, ilegal e arbitrária.
No mesmo sentido é inidoneo o fundamento de ter havido um homicídio a 1.000 (mil) metros do estabelecimento Impetrante.
Ora, o estabelecimento não é responsável pela segurança nos limites externos da propriedade e não possui qualquer relação com o fato, não se podendo exigir qualquer ação ou reação de sua parte.
Entendido de forma contrária, deve-se observar que em distância menor que esta existem diversas indústrias e pelo menos 02 (dois) restaurantes. E nem por isto o Impetrado retirou suas autorizações.
E além disto, pode-se referir que em distância pouco maior se localiza o Fórum,o posto da Polícia Militar e a Delegacia de Polícia.
O Impetrado referiu ainda outros eventos que nenhuma relação possui com o estabelecimento. Como por exemplo, o fato de ter sido flagrado menor de 12 anos no local. Neste caso houve flagrante equívoco, pois o fato, conhecido no meio,se deu em outro estabelecimento.
Excelência, há no local intensa fiscalização para barrar a presença de menores, consubstanciado na presença maciça de seguranças profissionais, os quais impedem brigas, frequência de menores e tráfico de drogas.
Nem mesmo festas designadas como raves existiram no local, somente baladas tradicionais com limitação expressa de tempo de funcionamento. Como se pode provar pelos funcionários que firmam as declarações anexas.
Desnecessário lembrar que foi investido uma grande soma de recursos no local que é voltado para esta exploração específica, e que o impedimento da exploração econômica que vem se realizando normalmente a aproximadamente há 03 (três) anos causará prejuízos de grande monta.
Estes prejuízos que a pessoa jurídica irá sofrer são somados aos sofridos por aproximadamente 10 (dez) famílias que tem seu sustento vinculado as festas periódicas do local.
Tudo resultado de um ato arbitrário sem procedimento administrativo regular e feito sem os mínimos requisitos constitucionais.
Nota-se, pelos documentos em apenso, que o estabelecimento funcionou normalmente com todas as liberações necessárias e de todos os órgãos por aproximadamente 03 (três) anos. E neste tempo, não houve a abertura de sequer 01 (um) boletim de ocorrência policial relacionado ao estabelecimento.
Exatamente em razão da Impetrante primar pelo cumprimento de todas as regras legais e manter no local todo o aparato necessário para evitar qualquer infração legal.
Por fim, Excelência, cumpre registrar que não foi concedido ao Impetrante qualquer das suas garantias constitucionais de devido processo legal, direito de defesa ou mesmo apontado quais as correções que eventualmente fossem necessárias.
Note-se que na oportunidade em que foi notificado, ao contrário do declarado pelo Impetrado, toda a documentação foi apresentada. Ocorre, que, quando apresentado documentos na Delegacia de Polícia não é dado recibo de entrega da documentação apresentada.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Legitimidade Passiva do Impetrado
O Sr. Nome Completo, na qualidade de Delegado de Polícial Civil Substituto dos Municípios de Informação Omitida e Informação Omitida, figura como autoridade coatora, eis que foi o mesmo que determinou a interdição do estabelecimento Impetrante, bem como cabe ao mesmo a expedição de autorização para funcionamento, bem como de licença diária.
Porém, para a expedição de autorizações de funcionamento e/ou de liçenca diária, necessariamente a interdição deve ser cassada. Assim, uma vez cassada a interdição, bem como a determinação de revogação de possíveis alvarás, a Impetrante poderá voltar a operar e explorar devidamente o ramo de eventos.
COMO SE VÊ, PARA A CASSAÇÃO DA INTERDIÇÃO, BEM COMO PARA A OBTENÇÃO DAS ALVARÁS E DAS AUTORIZAÇÕES DE FUNCIONAMENTO, DEVERÁ NECESSARIAMENTE HAVER APROVAÇÃO POR PARTE DA POLÍCIA CIVIL, RAZÃO PELA QUAL SEU MANDATÁRIO NESSE MUNICÍPIO, SR. Nome Completo, FIGURA NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. A ESSE RESPEITO, DISPÕE O ARTIGO 6° DA LEI 12.016/2009 QUE:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Tal artigo se aplica perfeitamente ao caso em questão, pois o impetrado que firmou o despacho …