Petição
DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora infra-assinada (doc. 02), com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O impetrante ao tentar realizar ALTERAÇÃO CONTRATUAL em 22/11/2018, onde pretende fazer sua retirada em substituição do Titular $[geral_informacao_generica] inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº $[geral_informacao_generica], foi impedido pelo fisco, sob alegação, de que deveria REGULARIZAR situação cadastral da Empresa $[parte_reu_razao_social], através do pedido de BAIXA ou pedido de REATIVAÇÃO.
Ocorre que no dia 14/08/2018 o Sr. $[geral_informacao_generica], Titular Administrador, representante legal da impetrante, formaliza referida solicitação da baixa, via online, do qual o processo administrativo foi aberto para posterior análise, o que demandou certo tempo para conclusão.
Tempo depois, lhe foi apresentado, novamente, outra pendência, agora, de uma IMPRESSORA FISCAL a qual foi devidamente baixada.
Ainda não satisfeito, referido Fisco, manifesta solicitando por uma lista de documentos da Empresa $[parte_reu_razao_social].
Ora, Excelência, aqui nos deparamos com a discordância e o abuso do fisco, o qual está obstacularizando e cerceando direito do contribuinte, impedindo que seja feita a ALTERAÇÃO CONTRATUAL de Titularidade Administrativa, usando como pressuposto uma relação de outra empresa. PEDIDO ESSE QUE FOI NEGADO PELA SECRETARIA DO ESTADO.
Dessa forma, foi alegado pela impetrada como motivo ensejador na recusa da alteração contratual da $[geral_informacao_generica] a apresentação de documentos listados como exigência, primeiro, para que seja dada BAIXA DE CONTRIBUINTE CADASTRO NACIONAL para $[geral_informacao_generica], ou, REATIVAÇÃO desta. (doc. 03)
Sendo assim, O impetrante não consegue realizar perante a impetrada a alteração de seu contrato social, e se mostra prejudicado na questão, visto não existir diretiva legal que proíba que tal ato seja realizado.
A substituição do Titular Administrador não causa prejuízo nenhum a administração pública, vez que o mesmo responde por seus atos, de acordo com a lei empresarial vigente, por até 02 (dois) anos após sua retirada, bem como o fisco possui meios legais para cobrança de quaisquer pendencias, e proibir a alteração contratual nesse sentido, se mostra via escusa para obrigar a regularização cadastral de outra Inscrição Estadual.
Está claro na presente demanda o tamanho descaso do órgão público em face do impetrante, pois além de lhe lesar de forma injusta não cumpre com a determinação legal conforme se verificará.
II – DO DIREITO
A) DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA E DO RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Diz o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ademais no presente caso, trata-se de abuso de poder público em face do impetrante, vez que este está devidamente constrangido, por possuir negócios em aberto perante o mercado, terceiros e funcionários, e a negativa da referida alteração contratual afeta seu poder econômico e administrativo, bem como do Titular Administrador que deseja sair da EIRELI.
À Fazenda pública é vedado condicionar a ALTERAÇÃO CONTRATUAL da pessoa jurídica a BAIXA ou REATIVAÇÃO de inscrição estadual de outra pessoa jurídica, vez que dispõem de meios hábeis para realizar seu intento, não se justificando o manejo de procedimento que, de forma anormal, visa obter a REGULARIZAÇÃO da inscrição estadual de outra Empresa ($[geral_informacao_generica]) e que cerceia o direito ao exercício da livre iniciativa.
É cediça que o impetrante tenha seu direito a alteração do contrato social ($[geral_informacao_generica]) negado por alegadas razões que não obstam de nenhuma forma a efetivação do cumprimento de qualquer obrigação cadastral, para baixa ou reativação ($[geral_informacao_generica]), em face da sociedade empresária, o que caracteriza tal penalidade como ilegal, em decorrência da falta de embasamento jurídico, considerando-se que a administração pública está subjugada ao princípio da legalidade estrita para realização de seus atos.
Tal normativo, em verdade, remete às diretrizes da Lei nº 11.598, de 2007, que criou as bases para o CGSIM e veda expressamente as exigências que vem sendo feitas pelo Fisco:
"Art. 7º Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos arts. 5º e 9º desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma especial:
Como se vê, o procedimento de análise, de exigência documental e de fiscalização dos estabelecimentos pelo Fisco, por si só, já é ilegal.
Não bastasse, a já citada lei 11.598, de 2007, e que se aplica a todas as pessoas jurídicas em todos os atos é cristalina quanto à impossibilidade de o Fisco indeferir o registro, ou alterações, caso constate nessa verificação irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas:
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção."
Entretanto, os órgãos fazendários ainda insistem em contrariar a lei. Prova disso é a quantidade cada vez maior de ações judiciais de contribuintes contra exigências que atrasam ou até mesmo impossibilitam a abertura e alterações das empresas no Estado de $[processo_estado].
Essas decisões vão ao encontro do que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão relatado pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 1.103.009, com acórdão representativo de controvérsia proferido em 01/02/2010.
À época, discutia-se a regra da já extinta Instrução Normativa da Receita Federal nº 200/2002 que impossibilitava ao sócio que possuía situação irregular junto ao Fisco a abertura de nova empresa e assim decidiu o Tribunal: "a inscrição e modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas".
Dessa forma, tanto pela forma com que ocorre a verificação e a imposição de exigências prévias a alteração contratual, a atividade do Fisco é ilegal, cabendo à empresa prejudicada o ajuizamento de Mandado de Segurança para satisfação imediata do seu direito.
Encontramos nos artigos supramencionados que para alteração contratual não pode haver óbices ao direito líquido e certo, sendo, portanto incabível a imposição da regularização cadastral, …