Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Inquérito Civil nº $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio da sua advogada in fine assinada, com endereço profissional estabelecido no rodapé desta onde receberá as intimações e notificações em estilo, vem à emérita presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO
nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Foi formalizado denúncia contra a notificada $[geral_informacao_generica], por intermédio da ouvidoria do Ministério Público Estadual, notificando possível acumulo de cargo ilegal, vedado pela Constituição Federal.
DA LEGALIDADE DO ACÚMULO DE CARGO
Inicialmente cumpre esclarecer que a Notificada não está infringindo nenhuma norma constitucional visto que está exercendo a função de Cargo de TÉCNICA em Vigilância Fiscal Sanitária da Secretaria de Saúde do Municipal, na Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], em regime jurídico Estatuário, e no Estado exercendo a atividade do magistério, portanto a acumulação de cargo é legal e obedece o que estabelece a Constituição Federal, vejamos:
Trata-se de cumulação de cargo licita, conforme dispõe o art. 37, incisos XVI, aliena b, da carta magna:
Segundo o art. 37, inciso XVI da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Segundo os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, é possível acumular apenas dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois privativos de profissionais da área de saúde.
Esclarece que no caso em concreto, o cargo de técnico de vigilância sanitária, além de se tratar um cargo técnico, ainda é cargo estrito da área da saúde do município, razão pelo qual da maior legalidade no acúmulo da função de Técnico da secretaria de saúde e magistério.
Neste sentido está a percepção do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem estarem abarcadas na função de magistério a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico de unidade escolar, desde que exercidos no estabelecimento de ensino.
Ademais, salienta-se que não é necessário existir relação entre as atribuições do cargo técnico ou científico com o conteúdo da disciplina ministrada pelo professor.
Já cargo técnico é o cargo, em regra, de nível médio que aplica na prática os conceitos de uma área específica do conhecimento, tais como química, informática, radiologia, etc., no caso em tela a requerente a formada em química, conforme comprova cópia do diploma anexo.
DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Cumpre esclarecer que o cargo exercido pela Notificada no município é de 40 horas de trabalho, com carga horária semanal de 8 horas, que inclusive é permitida podem ser exercida nos horários diurno ou noturno, e ainda as finais de semana e feriados. Contudo, foi recentemente convocada a tomar posse do cargo de magistério junto ao Estado, conforme comprova documentação anexo, para jornada de 30 (trinta) hora semanais, do qual é exercida no período noturno, conforme comprovada na folha de ponto anexa.
Não havendo qualquer acumulo de cargo ilegal, posto que a servidora obedece a todos os requisitos estabelecidos pela Carta Maior, ou seja, a saber: compatibilidade de horário e submissão ao limite do teto remuneratório. Neste ponto é relevante acentuar que a Constituição da República exige apenas a sujeição à compatibilidade de horário e não a um limite total de carga horária. Deste modo, se a Administração Pública impedir a acumulação fundada no argumento de que a extensão da carga horária não admite a acumulação, está a praticar flagrante ilegalidade.
A jurisprudência pátria tem entendido da seguinte forma:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NAS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificada a compatibilidade entre os horários praticados na prática do magistério estadual e municipal, nada obsta a acumulação dos cargos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 27921 MS 2008/0218150-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia à luz do disposto no art. 37, XVI, da CF/88, afastando a aplicação da norma inserta no …