Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Inquérito Civil nº $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio da sua advogada in fine assinada, com endereço profissional estabelecido no rodapé desta onde receberá as intimações e notificações em estilo, vem à emérita presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO
nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Foi formalizado denúncia contra a notificada $[geral_informacao_generica], por intermédio da ouvidoria do Ministério Público Estadual, notificando possível acumulo de cargo ilegal, vedado pela Constituição Federal.
DA LEGALIDADE DO ACÚMULO DE CARGO
Inicialmente cumpre esclarecer que a Notificada não está infringindo nenhuma norma constitucional visto que está exercendo a função de Cargo de TÉCNICA em Vigilância Fiscal Sanitária da Secretaria de Saúde do Municipal, na Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], em regime jurídico Estatuário, e no Estado exercendo a atividade do magistério, portanto a acumulação de cargo é legal e obedece o que estabelece a Constituição Federal, vejamos:
Trata-se de cumulação de cargo licita, conforme dispõe o art. 37, incisos XVI, aliena b, da carta magna:
Segundo o art. 37, inciso XVI da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Segundo os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, é possível acumular apenas dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois privativos de profissionais da área de saúde.
Esclarece que no caso em concreto, o cargo de técnico de vigilância sanitária, além de se tratar um cargo técnico, ainda é cargo estrito da área da saúde do município, razão pelo qual da maior legalidade no acúmulo da função de Técnico da secretaria de saúde e magistério.
Neste sentido está a percepção do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem estarem abarcadas na função de magistério a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico de unidade escolar, desde que exercidos no estabelecimento de ensino.
Ademais, salienta-se que não é necessário existir relação entre as atribuições do cargo técnico ou científico com o conteúdo da disciplina ministrada pelo professor.
Já cargo técnico é o cargo, em regra, de nível médio que aplica na prática os conceitos de uma área específica do conhecimento, tais como química, informática, radiologia, etc., no caso em tela a requerente a formada em química, conforme comprova cópia do diploma anexo.
DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Cumpre esclarecer que o cargo exercido pela Notificada no município é de 40 horas de trabalho, com carga horária semanal de 8 horas, que inclusive é permitida podem ser exercida nos horários diurno ou noturno, e ainda as finais de semana e feriados. Contudo, foi recentemente convocada a tomar posse do cargo de magistério junto ao Estado, conforme comprova documentação anexo, para jornada de 30 (trinta) hora semanais, do qual é exercida no período noturno, conforme comprovada na folha de ponto anexa.
Não havendo qualquer acumulo de cargo ilegal, posto que a servidora obedece a todos os requisitos estabelecidos pela Carta Maior, ou seja, a saber: compatibilidade de horário e submissão ao limite do teto remuneratório. Neste ponto é relevante acentuar que a Constituição da República exige apenas a sujeição à compatibilidade de horário e não a um limite total de carga horária. Deste modo, se a Administração Pública impedir a acumulação fundada no argumento de que a extensão da carga horária não admite a acumulação, está a praticar flagrante ilegalidade.
A jurisprudência pátria tem entendido da seguinte forma:
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE OPERACIONAL E PROFESSOR MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O art. 37, XVI, da CF/1988 veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, excetuando dentre as hipóteses a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Uma vez comprovada a natureza técnica do cargo de agente operacional, para o qual são necessários conhecimentos específicos, exigidos, inclusive, no edital do concurso público, assim como havendo compatibilidade dos horários entre …