Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos da ação em epigrafe, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], por seu advogado que a esta subscreve (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
com fulcro no artigo 396-A, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O requerido foi notificado para apresentar resposta acusação por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma legal prevista no art. 359-C do Código Penal, conforme narrou a denúncia.
II- DOS FATOS
As alegações aduzidas pelo Ministério Público Estadual noticiam que o requerido supostamente tenha praticado crime de Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura previsto no art. 359-C, do Código Penal. O parquet alega que a prática de assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres no ultimo ano do mandato, no valor de R$ 551.412,95 ( quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), tendo como lastro para pagamento apenas o valor de R$ 519.307,98 ( quinhentos e dezenove mil, trezentos e sete reais e noventa e oito centavos), restando uma diferença negativa de R$ 32.104,97 ( trinta e dois mi, cento e quatro reais e noventa e sete centavos), inscritos ilicitamente como restos a pagar, violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, os fatos aventados na inicial, em desfavor acusado, não condiz totalmente com a verdade dos atos praticados pelo requerido no exercício da sua função publica, nem se pode confirmar as aduções em razão de infundado indício.
III- DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
III.1 INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
A condições da ação são elementos essenciais para apreciação do direito material, ou mérito. Portanto, fica sujeito à análise dessas condicionantes o conhecimento da lide proposta, ou seja, denúncia.
O acusado, ex prefeito municipal de $[geral_informacao_generica], foi denunciado pelo membro do Ministério público por supostamente praticado a conduta descrita na norma legal prevista no art. 359-C, contudo, o mesmo não possui qualquer legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Isso porque, no comando da Administração Municipal de Ipaumirim não atuou o Chefe do Poder Executivo como ordenador de despesas, ficando os denominados ATOS DE GESTÃO sob a incumbência de seu secretariado municipal, em decorrência do "Modelo de Desconcentração administrativa" .
Por consequência, no período que esteve à frente da administração do Município, ficam sob a incumbência do Prefeito Municipal de Ipaumirim apenas aquelas questões voltadas à POLÍTICA GOVERNAMENTAL, ao passo que a prática dos atos de ordenação de despesa propriamente ditos restou incumbida aos administradores das Secretarias e Fundos Municipais.
Ocorre que, apesar de NÃO TER SIDO EVIDENCIADO NA DENÚNCIA QUALQUER INDÍCIO de que o Sr. $[geral_informacao_generica] tenha ORDENADO/AUTORIZADO as DESPESAS em questão, AINDA ASSIM o mesmo foi arrolado como responsável pelas supostas práticas irregulares apontadas na peça delatória.
Dessa forma, deve ser reconhecida não apenas a inexistência de qualquer participação do Chefe do Executivo nas supostas irregularidades relatadas, como também e, principalmente, que a atuação do mesmo deteve-se a execução dos ATOS DE GOVERNO.
Ou seja, em NÃO SE VISLUMBRANDO, no presente caso, a prática (ice ATOS DE GESTÃO por parte do Sr. José Geraldo do Santos, este NÃO PODE SER INSTADO A RESPONDER POR EVENTUAIS IMPROPRIEDADES, UMA VEZ QUE NÃO DEU CAUSA.
Do exposto, impende salientar que a melhor interpretação a respeito do ato de prestar contas é aquela segundo a qual este constitui uma OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, o que significa dizer que, AFORA O GESTOR QUE ORDENA AS DESPESAS, NINGUÉM MAIS PODE ASSUMIR O DEVER DE PRESTAR CONTAS DE ALGO QUE NÃO CONHECE.
Inclusive, os Tribunais Superiores pátrios já consolidaram entendimento no sentido ora defendido, ao tratarem de ações envolvendo prestações de contas, conforme pode ser verificado no seguinte pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Ação de prestação de contas. Falecimento do réu. Mandado outorgado e revogado antes da morte do mandatário. A obrigação de …