Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA $[processo_vara] ZONA- $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ACUSADO: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos da ação em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 359, § único do Código Eleitoral, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O requerido foi notificado para apresentar resposta acusação por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma legal prevista no art. 301 do Código Eleitoral, conforme narrou a denúncia.
II- DOS FATOS
As alegações aduzidas pelo Ministério Público Estadual noticiam que o requerido supostamente tenha praticado crime de coação com violência previsto no art. 301, do Código Eleitoral. O parquet alega que o acusado teria usado da violência para coagir o eleitor, $[geral_informacao_generica], a votar no candidato “Dr. $[geral_informacao_generica]”, candidato a Prefeito nas eleições municipal de 2012.
No entanto, os fatos aventados na inicial, em desfavor acusado, não condiz com a verdade dos atos praticados pelo acusado, uma vez que o réu não cometeu o delito tipificado em tela.
III- DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
III.1 INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
É através da denúncia que o Ministério Público, dono da ação, inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 357, § 2º do Código Eleitoral combinado com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
A condições da ação são elementos essenciais para apreciação do direito material, ou mérito. Portanto, fica sujeito à análise dessas condicionantes o conhecimento da lide proposta, ou seja, denúncia.
Na presente ação fica nítido ausência de uma das condições da ação que é a possibilidade jurídica do pedido que passaremos abordar.
Como é sabido, a possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, e compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário.
Cabe frisar que não se trata de um exame prévio do mérito ou da plausibilidade da ação penal – reservado à apreciação da existência de justa causa -, mas apenas da própria descrição da conduta imputada, de sua adequação ao tipo legal de crime, bem como da aplicabilidade da norma penal ao caso concreto.
Veja, Exa., na presente demanda o Ilustre Membro do Ministério Público denunciou o acusado pela uso de violência para coagir a vitima para votar em determinado candidato em que o réu apoiava.
Em nenhum momento, foi dito, mencionado, presumido ou comprovado que a agressão ventilada teria o condão de ser uma forma de coação para a vitima. A vitima em fática em dizer que não sabia do motivo da agressão, o acusado também em afirmar em dizer que “ existia uma rixa entre eles”. As testemunhas nada acrescentaram.
A denúncia oferecida encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal e Código Eleitoral, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 358, III do Código Eleitoral combinado com o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Conforme podemos observar a Denúncia Excelência, a mesma tem sua base formada por depoimentos da vítima e relatos de testemunhas, que evidencia somente agressão. A prova, neste caso, o depoimento da vítima e o relato das testemunhas que nada acrescentaram, não só no Processo Penal, em por finalidade o convencimento do Juiz, que é o seu destinatário, de que uma pessoa cometeu ou não um ato delituoso.
Nosso sistema processual penal não é inquisitório e sim acusatório, cabendo não ao acusado o ônus de fazer prova de sua inocência, mas ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito.
Ao receber a Denúncia, dando assim o início ao processo penal, há de se lembrar que tem diante de si uma pessoa que tem o direito constitucional de ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência a mesma tenha que fazer prova. Resta, então, neste caso, ao Parquet, a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as consequências de um veredicto valorado em favor da pessoa apontada com autora do fato típico.
O elemento especifico do tipo penal coação para fazer que a vitima votasse ou não em candidato do acusado jamais foi mencionado e muito menos comprovado.
Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
O presente caso trata-se apenas de lesão corporal previsto no art. 129, do CP, que já foi devidamente apurado no processo de nº $[geral_informacao_generica] que tramitou no juizado especial Cível e Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], onde as partes se comprometeram a …