Petição
RESPOSTA À INTERPELAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) EXTRAJUDICIAL
Att. Srs. $[geral_informacao_generica],
Travessa $[geral_informacao_generica].
Prezados,
O Condomínio Edifício $[geral_informacao_generica], ente com personificação anômala inscrito no CNPJ sob o Nº $[parte_autor_cnpj], situado na $[parte_autor_endereco_completo], vem através da presente, perante V.Srªs, responder a INTERPELAÇÃO (notificação) extrajudicial elaborada por V.Srªs, nos seguintes termos:
01. Que os fatos alegados por V.Srªs na notificação extrajudicial exarada não coadunam com a realidade fática, tampouco com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, senão vejamos:
02. Inicialmente, cumpre tecer determinadas elucidações quanto à natureza do suposto crédito cobrado, bem como à legitimidade do ente que o cobra. Assim, insta discorrer, inicialmente, que não obstante estar a pessoa jurídica respectiva cobrando supostos créditos a título de contribuições condominiais ordinárias, tem-se que o ente que V.Srªs representam não se reputa como o de personificação anômala do tipo condomínio, seja na modalidade edilício (Art.1331 da Lei 10.406/02), seja na modalidade voluntário (Art.1314 da mesma lei), até mesmo pela denominação por si adotada, que demonstra ser o mesmo uma pessoa jurídica do tipo associação, elencada por sua vez no Art.44, inciso I da lei em referência como uma das formas legais que podem ser constituídas as entidades coletivas;
03. Logo, reputando-se a associação como uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (Art.53 da Lei 10.406/02), as fontes de recursos para a sua manutenção não podem ser logicamente confundidas com as contribuições ordinárias que custeiam o grupo de personificação anômala condomínio, dada a diversidade da natureza jurídica entre eles;
04. Neste desiderato, tem que em sendo a associação uma pessoa jurídica de direito privado, devem ser obedecidos requisitos para a constituição da mesma. Dentre os quais, determina a lei que para que a pessoa jurídica - realidade ou criação técnica que é segundo a doutrina - tenha existência legal, é necessária a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art.45 do C.C). Assim, a ausência de tal registro implica consequentemente na ausência de personalidade jurídica, e por via reflexa, na impossibilidade de adquirir direitos na esfera civil. No dizer de Sílvio Venosa, neste particular tem-se que “Com a ausência de personalidade, está a entidade impedida de …