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Modelo de Resposta à Acusação. Revogação da Prisão Preventiva. Ausência de Provas | Adv.Lorena

LR

Lorena S Ribeiro

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], acautelada no Instituto Penal $[geral_informacao_generica] e de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], acautelado no Presídio $[geral_informacao_generica], nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move o $[parte_reu_razao_social], vem, por intermédio de suas advogadas abaixo assinadas, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

com fulcro no art. 396, do Código de Processo Penal, aduzindo para tanto o que segue:

 

DOS FATOS

 

Os Acusados foram denunciados como incursos nas penas a seguir descritas:

 

$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], às sanções do Artigo 99, caput, da Lei 10.741/03 (16 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; do Artigo 99, §1º da Lei 10.741/03 (02 vezes – vítimas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), na forma do artigo 71 do Código Penal; 

 

$[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 1º, inciso II c/c §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (vítima $[geral_informacao_generica]); e $[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 1º, inciso II n/f §2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (vítima $[geral_informacao_generica]); e

 

$[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41;

 

Narra o Órgão Acusador, em síntese, que “(...) Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, os denunciados de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, expuseram a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, submetendo a condições desumanas e degradantes, e privando de alimentos e cuidados indispensáveis, as pessoas idosas. (...).

 

Com efeito, durante a diligência policial, foram constatadas as condições precárias de saúde dos idosos, em especial da vítima $[geral_informacao_generica] (nascida em $[geral_data_generica]), que estava deitada em um colchão em condições precárias e apresentava grandes feridas na perna em estado de necrose e exalando mau cheiro (fotografias, ID. 65). Outro caso verificado no asilo foi o da idosa $[geral_informacao_generica] (nascida em $[geral_data_generica]), que foi hospitalizada, devido ao seu precário estado de saúde (BAM. $[geral_informacao_generica]; termo de declaração, IDs. 63; fotografias, ID. 134) (...).

 

Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, o denunciado $[geral_informacao_generica], de forma livre e consciente, submeteu o idoso $[geral_informacao_generica] (maior de 60 anos), que estava sob sua guarda na Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal (IDs. 27 e 39). Outrossim, a violência era do conhecimento dos denunciados $[geral_informacao_generica]. (...)Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, a denunciada $[geral_informacao_generica], de forma livre e consciente, exercia a profissão de enfermagem sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.”

 

DOS FUNDAMENTOS

 

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

 

O Ministério Público não descreve a conduta dos Réus em detalhes e sequer expõe as circunstâncias dos fatos, elaborando uma peça acusatória genérica e abstrata.

 

Ora, Nobre Julgador como pode ver, a denúncia oferecida pelo Ilustre Membro do Ministério Público não especifica a conduta dos Acusados, nem detalha a possível motivação para os crimes, além de mostrar-se confusa quanto a ordem dos acontecimentos, o que resta por viciar toda a peça acusatória.

 

No que tange à Justa Causa, a priori, torna-se imperioso fixar seu conceito como sendo “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.

 

Pois, o juiz antes de receber a denúncia deve analisar a existência, ou não, de lastro probatório mínimo para o prosseguimento do feito. Caso não seja verificado esse lastro, a denúncia, não só poderá, como deverá ser rejeitada pelo juízo de plano consoante estabelece o art. 395 do Código de Processo Penal.

 

No que concerne a justa causa como a quarta condição da ação penal, o Superior Tribunal de Justiça exarou decisão na qual, em suma, reconhece a autonomia daquela condição:

 

DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA DESEMBARGADOR E MOTORISTA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. DISPUTA SINDICAL. CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR MEDIANTE PAGA. ACUSAÇÃO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE INDÍCIOS QUANTO À MATERIALIDADE DO DELITO E DE SUA AUTORIA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.

[...]

Às três condições que classicamente se apresentam no processo civil, acrescentamos uma quarta: a justa causa, ou seja, um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal arrimo de prova nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação penal. (BRASIL, STJ, Apn 395 / AM, Ação Penal, 2003/0213542-0, Rel. Min. Luiz Fux, CE - Corte Especial, Data do Julgamento 05/12/2007, Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2008).

 

Observa-se que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, eis que já se pronunciou favoravelmente quanto à autonomia da justa causa, ainda informando que tal ânimo de prova é formado pelo conjunto de diligências constantes do inquérito policial ou de peças de informação que devem acompanhar a acusação penal.

 

Assim, chega-se a conclusão que a justa causa constitui, inegavelmente, uma das condições da propositura da ação penal, segundo o qual o juiz não poderá receber a denúncia por falta de lastro probatório mínimo para o seu suporte, como ocorre no caso ora discutido.

 

DA INEXISTÊNCIA DOS CRIMES

 

Caso este r. Juízo ratifique o recebimento da peça acusatória, o que não crê a Defesa, esclarece que durante a instrução criminal serão produzidas provas suficientes para a comprovação da inexistência dos delitos imputados.

 

DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Cabe analisar se há neste processo razões para a decretação da prisão cautelar dos Denunciados.

 

Vemos que o Artigo 312, do CPP, estabelece os fundamentos para o decreto prisional preventivo, senão vejamos:

 

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

O indício da autoria dos Acusados recai nos depoimentos frágeis e contraditórios de algumas testemunhas.

 

Ademais, é forçoso concluir que os Réus são primários e exercem função estável e permanente, razão pela qual não poriam em risco a garantia da ordem pública, nem se furtariam à aplicação da lei penal, alem da denunciada Heliana ser a genitora de uma crian;a de 10 (dez) anos de idade.

 

Adite-se, que os Acusados são os mais interessados em desfazer as inverdades propagadas contra eles.

 

Neste sentido, prevê o Artigo 316 e 321, do CPP:

 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

 

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

 

Sobre a ausência de elementos concretos embasando um decreto preventivo, é imperioso transcrever o Acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0013151-72.2016.8.19.0000 e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 127.165, senão vejamos:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara Criminal HABEAS CORPUS nº 0013151-72.2016.8.19.0000 Impetrante: Dr. MARCOS BARROS ESPÍNDOLA – Advogado Impetrante: Dr. ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA – Advogado Impetrante: Drª. LORENA DA SILVA RIBEIRO PESSANHA – Advogada Paciente: ALEXANDRE TUDES ALVES DE SOUZA Aut. Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ – REGIONAL DE VILA INHOMIRIM Relator Vencido: DES. PAULO DE TARSO NEVES Vogal desig. p/ Acórdão: DES. LUIZ NORONHA DANTAS HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS – EPISÓDIO OCORRIDO NA AVENIDA AUTOMÓVEL CLUBE, JARDIM NAZARENO, COMARCA DE MAGÉ – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO CONVOLATÓRIO PRISIONAL, BEM COMO, DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EM SE TRATANDO DE SUPLICANTE QUE NÃO SÓ POSSUI BONS ANTECEDENTES, COMO TAMBÉM TRABALHO FIXO, INCLUSIVE COMO POLICIAL MILITAR, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, CONFORME FOI EXPRESSAMENTE DECLARADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL, CONDUZIU A NÃO TER SIDO OFERTADA POR ESTA A REPRESENTAÇÃO PELA ADOÇÃO DAQUELA MEDIDA SEGREGACIONAL EXTRAORDINÁRIA – PRETENSÃO DE REVOGA- ÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIMINAR PELO RELATOR ORIGINÁRIO, MOMENTO EM QUE FORAM SOLICITADAS AS INFORMAÇÕES, AS Vogal desig. p/ Acórdão Des. Luiz Noronha Dantas 6ª Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0013151-72.2016.8.19.0000 Fls.02 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUAIS FORAM PRESTADAS, CONTENDO BREVE RELATO SOBRE A TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO – MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE …

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