Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], acautelada no Instituto Penal $[geral_informacao_generica] e de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], acautelado no Presídio $[geral_informacao_generica], nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move o $[parte_reu_razao_social], vem, por intermédio de suas advogadas abaixo assinadas, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no art. 396, do Código de Processo Penal, aduzindo para tanto o que segue:
DOS FATOS
Os Acusados foram denunciados como incursos nas penas a seguir descritas:
$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], às sanções do Artigo 99, caput, da Lei 10.741/03 (16 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; do Artigo 99, §1º da Lei 10.741/03 (02 vezes – vítimas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), na forma do artigo 71 do Código Penal;
$[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 1º, inciso II c/c §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (vítima $[geral_informacao_generica]); e $[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 1º, inciso II n/f §2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (vítima $[geral_informacao_generica]); e
$[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41;
Narra o Órgão Acusador, em síntese, que “(...) Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, os denunciados de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, expuseram a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, submetendo a condições desumanas e degradantes, e privando de alimentos e cuidados indispensáveis, as pessoas idosas. (...).
Com efeito, durante a diligência policial, foram constatadas as condições precárias de saúde dos idosos, em especial da vítima $[geral_informacao_generica] (nascida em $[geral_data_generica]), que estava deitada em um colchão em condições precárias e apresentava grandes feridas na perna em estado de necrose e exalando mau cheiro (fotografias, ID. 65). Outro caso verificado no asilo foi o da idosa $[geral_informacao_generica] (nascida em $[geral_data_generica]), que foi hospitalizada, devido ao seu precário estado de saúde (BAM. $[geral_informacao_generica]; termo de declaração, IDs. 63; fotografias, ID. 134) (...).
Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, o denunciado $[geral_informacao_generica], de forma livre e consciente, submeteu o idoso $[geral_informacao_generica] (maior de 60 anos), que estava sob sua guarda na Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal (IDs. 27 e 39). Outrossim, a violência era do conhecimento dos denunciados $[geral_informacao_generica]. (...)Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, a denunciada $[geral_informacao_generica], de forma livre e consciente, exercia a profissão de enfermagem sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.”
DOS FUNDAMENTOS
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
O Ministério Público não descreve a conduta dos Réus em detalhes e sequer expõe as circunstâncias dos fatos, elaborando uma peça acusatória genérica e abstrata.
Ora, Nobre Julgador como pode ver, a denúncia oferecida pelo Ilustre Membro do Ministério Público não especifica a conduta dos Acusados, nem detalha a possível motivação para os crimes, além de mostrar-se confusa quanto a ordem dos acontecimentos, o que resta por viciar toda a peça acusatória.
No que tange à Justa Causa, a priori, torna-se imperioso fixar seu conceito como sendo “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.
Pois, o juiz antes de receber a denúncia deve analisar a existência, ou não, de lastro probatório mínimo para o prosseguimento do feito. Caso não seja verificado esse lastro, a denúncia, não só poderá, como deverá ser rejeitada pelo juízo de plano consoante estabelece o art. 395 do Código de Processo Penal.
No que concerne a justa causa como a quarta condição da ação penal, o Superior Tribunal de Justiça exarou decisão na qual, em suma, reconhece a autonomia daquela condição:
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA DESEMBARGADOR E MOTORISTA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. DISPUTA SINDICAL. CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR MEDIANTE PAGA. ACUSAÇÃO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE INDÍCIOS QUANTO À MATERIALIDADE DO DELITO E DE SUA AUTORIA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.
[...]
Às três condições que classicamente se apresentam no processo civil, acrescentamos uma quarta: a justa causa, ou seja, um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal arrimo de prova nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação penal. (BRASIL, STJ, Apn 395 / AM, Ação Penal, 2003/0213542-0, Rel. Min. Luiz Fux, CE - Corte Especial, Data do Julgamento 05/12/2007, Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2008).
Observa-se que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, eis que já se pronunciou favoravelmente quanto à autonomia da justa causa, ainda informando que tal ânimo de prova é formado pelo conjunto de diligências constantes do inquérito policial ou de peças de informação que devem acompanhar a acusação penal.
Assim, chega-se a conclusão que a justa causa constitui, inegavelmente, uma das condições da propositura da ação penal, segundo o qual o juiz não poderá receber a denúncia por falta de lastro probatório mínimo para o seu suporte, como ocorre no caso ora discutido.
DA INEXISTÊNCIA DOS CRIMES
Caso este r. Juízo ratifique o recebimento da peça acusatória, o que não crê a Defesa, esclarece que durante a instrução criminal serão produzidas provas suficientes para a comprovação da inexistência dos delitos imputados.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Cabe analisar se há neste processo razões para a decretação da prisão cautelar dos Denunciados.
Vemos que o Artigo 312, do CPP, estabelece os fundamentos para o decreto prisional preventivo, senão vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O indício da autoria dos Acusados recai nos depoimentos frágeis e contraditórios de algumas testemunhas.
Ademais, é forçoso concluir que os Réus são primários e exercem função estável e permanente, razão pela qual não poriam em risco a garantia da ordem pública, nem se furtariam à aplicação da lei penal, alem da denunciada Heliana ser a genitora de uma crian;a de 10 (dez) anos de idade.
Adite-se, que os Acusados são os mais interessados em desfazer as inverdades propagadas contra eles.
Neste sentido, prevê o Artigo 316 e 321, do CPP:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Sobre a ausência de elementos concretos embasando um decreto preventivo, é imperioso transcrever o Acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0013151-72.2016.8.19.0000 e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 127.165, senão vejamos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara Criminal HABEAS CORPUS nº 0013151-72.2016.8.19.0000 Impetrante: Dr. MARCOS BARROS ESPÍNDOLA – Advogado Impetrante: Dr. ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA – Advogado Impetrante: Drª. LORENA DA SILVA RIBEIRO PESSANHA – Advogada Paciente: ALEXANDRE TUDES ALVES DE SOUZA Aut. Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ – REGIONAL DE VILA INHOMIRIM Relator Vencido: DES. PAULO DE TARSO NEVES Vogal desig. p/ Acórdão: DES. LUIZ NORONHA DANTAS HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS – EPISÓDIO OCORRIDO NA AVENIDA AUTOMÓVEL CLUBE, JARDIM NAZARENO, …