Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora infra-assinada, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
Narra a denúncia que a acusada teria falseado a verdade perante a autoridade judiciária durante audiência de instrução, como testemunha nos autos do processo judicial nº $[geral_informacao_generica], com o fim favorecer o requerente $[geral_informacao_generica] na ação de reintegração de posse c.c danos morais.
Por tais razões, fora denunciada como incurso nas sanções do artigo 342, §1º, do Código Penal.
Douto julgador, importante frisarmos que a defendente é pessoa simples, humilde e dotada de bons conceitos, razão pela qual compareceu em juízo para relatar a veracidade dos acontecimentos.
A razão pela qual a defendente supostamente teria faltado com a verdade foi o fato de sua simpleza, frente ao Douto magistrado desta comarca, uma vez que o simples fato de estar à frente de um magistrado amedronta alguém que não possui escolaridade e tão pouco, instrução, o que é verdade, pois, conforme termo de depoimento, fls. 18, a mesma fez sua retratação, antes da sentença.
II. DO MÉRITO
NÃO-CONFIGURAÇÃO DO FALSO TESTEMUNHO
A denunciada acumula razões para que seja reconhecida a improcedência imediata da denúncia, impondo-se, em consequência, a absolvição sumária, conforme os seguintes pontos.
Se o depoimento em nada pode influir na decisão da lide, não havendo tampouco potencialidade ofensiva, inexiste o crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP, mostrando-se atípica a conduta.
O crime de falso testemunho não reclama resultado efetivo, tendo em vista a sua natureza de crime formal. Entretanto, é imprescindível a demonstração de uma possibilidade de interferência juridicamente relevante no resultado do processo a partir da afirmação falsa prestada pela testemunha, ou seja, deve ela versar sobre aspecto essencial da controvérsia, apta para interferir no seu mérito.
Tem-se que o depoimento prestada pela ré, não influiu no resultado do processo, com o que se tem mais uma causa a militar pela atipicidade do delito a que indevidamente subjugada. Nessa alheta: TJSP, RJTJSP, 102/512.
Frente a tais dados, e uma vez sopesada a dantesca anemia probatória que impregna a demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra a ré, embora a mesma seja perseguida, de forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do parquet.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
O Direito Penal não…